quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Sessão de Informação - Investimentos e Candidaturas ao novo Quadro de Apoio 2020


DIA 27  DE AGOSTO
21:00 HORAS
Candidaturas para as Zonas Rurais

Apoio da Câmara Municipal de Melgaço
Organização: Comissão de Baldios de São Bento de Castro Laboreiro

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Baldios

O que são os Baldios?
- A área baldia é uma realidade jurídica, económica e social de remotas origens, no quadro da sociedade agrária portuguesa, que ocupam, actualmente, uma área de cerca de 400 mil hectares.
Sobretudo após as leis de 1937 (Colonização Interna) e de 1938 (Povoamento Florestal), foi possível fazer uma distinção, ainda que informal, entre os baldios agrícolas e os baldios florestais.
Qual a Importância dos Baldios?
A importância dos baldios agrícolas, assim como a sua diminuição até 1950, fundamenta-se, essencialmente, numa óptica de fixação de famílias no meio rural e de aproveitamento de terras aptas para a agricultura, numa filosofia da pequena propriedade. Muitas áreas foram utilizadas para Povoamento Florestal, para Colonização Interna ou para distribuição por glebas aos residentes da freguesia.
- Assim, ainda hoje, os baldios são uma componente imprescindível à economia agrícola, especialmente das camadas mais pobres da população rural, desempenhando um papel de reconhecida importância no plano da subsistência.
- No entanto, cada baldio é um caso. Casos há em que o baldio é, económico e socialmente, necessário à comunidade, outros em que esta situação é obsoleta.
Qual o Papel dos Baldios?
- Aos baldios está reservado um papel de máxima importância na evolução do panorama silvícola português.
- Objectivos a promoção, a defesa e o desenvolvimento das áreas Baldias, isto é, a gestão e exploração dos baldios por forma a criar condições para fixar as populações rurais, para cuidar, proteger e desenvolver as aldeias, e para que estas possam oferecer uma zona geradora de saúde, riqueza e bem-estar.
- Cada baldio deve ter consciência da importância do funcionamento da sua organização e do seu órgão de gestão, os Conselhos Directivos e as Assembleias de Compartes, pois uma organização com capacidade técnica financeira e jurídica é um instrumento decisivo para a defesa de cada baldio.
- A par das utilizações tradicionais que continuam a ser usadas pelos agricultores compartes, os baldios são potenciais pólos de desenvolvimento das aldeias, já que os seus recursos podem ser explorados de novas formas e em múltiplas áreas.
Mesmo pondo em causa a correcta aplicação das actuais formas de gestão, as parcerias poderão ser uma solução rápida, a curto prazo, na implementação dos critérios de uma gestão sustentável e economicamente compensadora.
- A objectividade na resolução da questão dos baldios será eventualmente a única solução para um problema que apenas surge pelas inequívocas potencialidades destas áreas.
- Mas as potencialidades dos baldios estão longe de se esgotar no quadro de utilização e realizações tradicionais levadas a cabo, tanto pelos conselhos directivos e associações de compartes dos baldios, após o 25 de Abril de 1974, como pelo Estado.
- Economistas agrários há, que consideram que os baldios podem e devem desempenhar um papel de verdadeiros pólos de fomento económico e social principalmente nas regiões do Norte e Centro do País, sendo aproveitados no aumento da produção agrícola, pecuária e florestal, se houver capacidade financeira de florestação.
- Os baldios são potencialmente uma riqueza pelo seu próprio peso nos usos e costumes da comunidade, podendo se considerar uma estrutura económica que tem vindo a merecer a atenção por parte dos organismos oficiais, no sentido de uma maior participação na produção económica agrícola do País.
- As tradicionais utilizações dos baldios são, sem dúvida nenhuma, o aproveitamento agrícola, a florestação e a pastorícia. No entanto, outros aproveitamentos poderão ser possíveis, tais como a piscicultura e a apicultura, a exploração de pedra e saibro, o aproveitamento turístico, e, recentemente a colocação de postes para o aproveitamento de energia eólica.
- Porém, para lá ainda destes exemplos que atestam sobre a riqueza potencial dos baldios, se bem aproveitados, muitos outros haverá, no plano social das comunidades onde estão inseridos. O importante é criar as condições necessárias para que esta riqueza seja aproveitada em prol do desenvolvimento sustentável das regiões do nosso País, onde os baldios são uma realidade comunitária significativa.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Em Parceria com a REGIBIO -Curso de Aplicação de Produtos Farmacêuticos (agricultura)

Quem tiver interessado poderá sempre contactar o Conselho Directivo dos Baldios de São Bento de Castro Laboreiro.
Contactos: baldio.sbento@gmail.com



segunda-feira, 20 de julho de 2015

Subsídios agrícolas: Rede de corrupção “pode ser pior que a dos vistos gold”




Um ex-funcionário que fazia o controlo de pequenos projectos subsidiados pelo Proder foi afastado do cargo após ter denunciado suspeitas de corrupção. E diz ter a certeza de que no Ministério da Agricultura funciona uma rede para favorecer certos grupos nos subsídios europeus.

Paulo Gonçalves conta na edição desta quinta-feira da revista Sábado as razões que levaram ao seu afastamento do Secretariado Técnico de Auditoria e Controlo do Proder desde 2008. As irregularidades nos processos de validação de candidaturas e o favorecimento de alguns candidatos, a par de falsificação de documentos na atribuição de subsídios europeus, são algumas das denúncias apresentadas pelo ex-funcionário.

Thumbnail Image: 

Legenda e créditos da fotografia: 
Assunção Cristas inaugura um projeto aprovado pelo Proder. Foto Paulo Cunha/Lusa
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quinta-feira, 9 de julho de 2015

Parecer Alteração à Lei dos Baldios

Alteração à Lei dos Baldios PARECER João Carlos Gralheiro Advogado

Exº Sr. Presidente da Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República: ~
Exºs Sr.s Deputados 

Antes de tudo quero agradecer o honroso convite que me foi endereçado para participar na Audição Pública, no âmbito da discussão na especialidade do Projeto Lei n.º 528/XII (Alteração à Lei dos Baldios). A minha vontade era mesmo a de participar nessa reunião, deslocando-me no dia e hora agendados à Assembleia República. Acontece que moro e trabalho em S. Pedro do Sul, e uma deslocação a Lisboa acarreta sempre custos avultados. ~
Como no convite que me foi remetido nada vinha dito quanto a uma eventual comparticipação nas despesas, tomo esse silêncio no sentido de que teria de ser eu a arcar com elas, por inteiro. Ora, esse “simples” facto é impeditivo da minha ida ao Parlamento. Dito isto como lamento, pois se pudesse assistir/participar na audiência pública, com certeza que iria enriquecer as minhas reflexões com as de outros, que sobre esta matéria sabem muito mais do que eu, não queria deixar de partilhar com V. Exªs alguns “espantos” que este projeto lei me causou. Envio-vos, por isso, e por escrito, algumas das reflexões que me mereceu o aludido projeto lei em discussão, na humilde esperança que elas possam, de algum modo, contribuir para uma melhor lei, já que uma lei melhor, na atual correlação de forças político-sociais, é difícil, para não dizer impossível. JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 3 Assim: Sumário: 
1 – A questão da personalidade jurídica dos Baldios; 
2 - A importância histórica dos Baldios; 
3 – A importância do Direito de Propriedade; 
4 - A espoliação das águas nativas existentes nos terrenos baldios, perpetrada pelo PS; 
5 – A espoliação dos terrenos baldios que o PSD/CDS pretendem impor; 
6 – O perigo da espoliação das águas e da pequena e média propriedade rural; 
7 – Outras questões. 

1 – A questão da personalidade jurídica dos Baldios: Se é certo que desde 1976 as sucessivas Leis dos Baldios têm vindo a reconhecer a estes personalidade judiciária, o mesmo já não acontece no que tange ao reconhecimento da personalidade jurídica. Aliás, se o legislador teve a necessidade de expressamente atribuir aos baldios, através dos mecanismos próprios de representação, personalidade judiciária, isso indicia que não pretendeu reconhecer-lhes personalidade jurídica, porquanto, se essa personalidade jurídica existisse, tal era quanto bastava para que tivessem personalidade judiciária. Se no âmbito dos DL 39/76 e 40/76 a questão da personalidade jurídica não era formalmente um tema candente, já que estando os baldios fora do comércio jurídico, exactamente por isso não havia necessidade de lhes atribuir personalidade jurídica, logo desde o início da vigência daquela lei, quem trabalhava com estas questões foi confrontado com esta “lacuna”, uma vez que, de facto, muitos foram os negócios que se fizeram e que tiveram terrenos baldios por objeto, designadamente de arrendamento (alguns dos quais vieram, aliás, a ser considerados nulos pelos Tribunais, exactamente por estarem os baldios fora do comércio jurídico). Contudo, com a lei 68/93, as alterações ali introduzidas operaram um verdadeiro corte epistemológico nesta questão da negociabilidade dos terrenos baldios, porquanto se passou, expressamente, a reconhecer a possibilidade de realização de negócio sobre VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 4 terrenos baldios: alienação e cessão de exploração. Relativamente à expropriação, a lei obriga a que a mesma seja precedida de proposta de aquisição. A questão que se coloca é pois esta: se os baldios (quem nos termos da lei os representa: o seu Conselho Directivo) não têm personalidade jurídica, como é que podem ser sujeitos de direitos e obrigações? Como podem celebrar negócios jurídicos, designadamente os previstos na lei? Aqueles que trabalham juridicamente com os baldios tentaram superar esta “lacuna” por recurso analógico ao instituto das pessoas colectivas - associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, mormente das associações sem personalidade jurídica e comissões especiais. Confessa-se, contudo, que só com muita boa vontade se consegue introduzir naqueles institutos jurídicos a complexa mundividência que encerra a vida dos baldios no comércio jurídico (para além das questões relacionadas com a negociabilidade dos terrenos baldios, e a título meramente exemplificativo, enumeram-se as relacionadas com questões de responsabilidade civil, incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso de contratos, designadamente de empreitadas, de mandatos, de compra e venda de bens móveis, etc., etc., etc.), para além de tal construção dogmática “embater” sempre na parede da contradição de princípios: se o legislador quisesse que assim fosse, não necessitava de atribuir expressamente personalidade judiciária aos baldios. Se os baldios tivessem, de acordo com tal interpretação, personalidade jurídica, por lei teriam também personalidade judiciária, inexistindo, assim, motivo para ela tivesse de vir expressa na lei. Se o legislador lhes atribuiu expressamente personalidade judiciária foi, exactamente, por que não lhes ter querido atribuir personalidade jurídica. Seria, assim, este o momento mais do que adequado para que o legislador se debruçasse sobre esta questão e, pondo fim às querelas que ela levanta, fixasse, em letra de lei, o reconhecimento da personalidade jurídica da Assembleia de Compartes, quando representadas pelos seus Conselhos Diretivos, se o Baldio se tivesse sido constituídos no cumprimento da lei e este órgão atuasse no exercício das suas funções ou, quando necessário, mandatado por aquela Assembleia. 2 -A importância histórica dos Baldios A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu art. 82º/1, afirma que “é garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção”, JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 5 estabelecendo-se, no seu nº 4, b) que “o setor cooperativo e social compreende especificadamente os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”. No seguimento do plasmado na CRP, densificou, o legislador ordinário, o estatuto jurídico dos Baldios, através da Lei 68/93 de 04/09, onde, no seu art. 1º/1, deixou estipulo que “são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais” que, designadamente se destinem à apascentação de gados, recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola (art. 3º). Historicamente, o fenómeno jurídico-económico que levou à criação deste tipo de dominialidade, vamos encontrá-lo no povoamento do território e na economia de subsistência que desde a origem da nacionalidade tem vindo, de forma permanente, a caracterizar o tipo de produção no setor primário: a agricultura. Efetivamente, perante a necessidade de ocupação humana do território e reconhecendo-se que era o povo/pobo, a arraia miúda, os ventres ao sol, nas palavras de FERNÃO LOPES, que a poderia fazer – já que aos nobres e ao clero, a monarquia, quer a feudal quer a liberal, concedia mordomias, designadamente através da entrega das melhores terras, que libertavam os membros dessas classes sociais do nefando sacrifício da sobrevivência, em prol da evangelização e da defesa das fronteiras – e por que os membros dessa classe social não tivesses meios de produção próprios, a não ser, numa primeira fase, a sua força de trabalho e, num momento historicamente posterior, de pequenas parcelas de terra que exploravam, a superestrutura jurídico-económica que suportava o sistema e os regimes políticos de antanho, permitiram a esses “descamisados” que, para sua sobrevivência, possuíssem e gerissem parte de vastíssimas áreas do território nacional, histórico-localmente com várias designações: montes, brejos, pegos, montadigos de terrenos, montadigos de vicino, matos maninhos, matos bravios, logradouro ou logradouro dos povos. Nesses terrenos, que não pertenciam nem aos nobres nem ao clero, a coroa permitia que os descamisados deste país aí pudessem ir, designadamente, e nos que se encontravam nas serras e montes do interior centro e norte do país, para retirar as pedras, a madeira o barro, a areia que usariam na construção de suas casas, dos seus móveis, dos utensílios agrícolas e domésticos, dos currais para o seu gado; para recolher VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 6 a lenha, que usariam no aquecimento dos seus lares e na confeção dos seus alimentos; para apanhar o mato, que usariam para fazer a “cama do gado”, de modo a criarem o estrume com que fertilizariam as terras aquando das suas sementeiras; para levar o seu gado a pastar; para colocarem colmeias para exploração do mel; para apanhar e queimar a torga e a carqueja com que faziam o carvão, que depois usariam para fins diversos, quer na casa quer na indústria; para cortarem as árvores com que faziam os tamancos que calçavam; para apanharem o linho com que faziam as suas roupas, etc., etc., etc.. Foi exatamente em razão desta fruição e gestão de vastíssimas áreas do território nacional, e da sua importância no povoamento, que levou a que o poder acabasse por reconhecer aos membros das comunidades locais que as possuíam e geriam, direitos sobre as mesmas. Bem assim, e com o dealbar de novos estádios de evolução do capitalismo, esse mesmo poder – leia-se: as concretas pessoas que formavam a classe dominante desse poder -, ávido por fazer seu esses espaços do território nacional, iniciou, e fez perpetuar até aos dias de hoje, um feroz ataque a esse tipo de propriedade comunal, que só a tenaz e persistente luta dos povos, designadamente dos serranos, em defesa desse seu património, tem vindo a fazer perpetuar (leia-se: Quando os Lobos Uivam, de AQUILINO RIBEIRO). Na sequência desta ininterrupta luta contra os povos e os seus baldios, depois do PS, o PSD e o CDS preparam-se para impor aos portugueses a mais escandalosa espoliação dos tempos modernos. 3 –A importância do Direito de Propriedade O direito de propriedade, instituto jurídico com força constitucional, é fundamentante da consciência axiológico-jurídica da comunidade de cidadãos que formam os estados de direito, do espaço geopolítico em que Portugal se integra, sendo as normas em que tal direito se afirma na legislação nacional resultante de uma sedimentação concetual com mais de 2000 anos, por terem a sua matriz no Direito Romano. Se eu sou dono e senhor de um prédio, sou-o, e continuarei a ser, sendo irrelevante o facto de exercer, ou não, concretos atos de posse sobre o mesmo. E sê-loei até que terceiro de mim o adquira, por negócio válido e com virtualidade de JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 7 transmissão desse meu direto, ou por usucapião ou por expropriação, a qual só se considera validamente feita após o pagamento da justa indemnização que me é devida. Por ser dono e senhor de um prédio todos os demais têm a obrigação de respeitar esse meu direito. Do direito de propriedade sobre um imóvel faz parte integrante tudo o que o incorpora, embora dele se possa autonomizar, como, e por exemplo, as águas subterrâneas, exploradas e por explorar, salvo se terceiros as tiverem adquirido, por justo título. 4 - A espoliação das águas nativas existentes nos terrenos baldios, perpetrada pelo PS Em 2005, pela mão do PS, foi publicada a Lei 54/2005 de 15/11, que estabeleceu, no seu artigo 8º, nº 2, que o domínio hídrico das águas nascidas e subterrâneas de terrenos baldios ficaria a pertencer às Juntas ou às Câmaras, consoante tais baldios fossem paroquiais ou municipais. Com o PS os portugueses, compartes de terrenos baldios, viram ser-lhes expropriadas as águas nativas dos terrenos integrantes da propriedade social cuja dominialidade lhes pertencia, sem que fossem devidamente indemnizados por tal expropriação. 5 – A espoliação dos terrenos baldios que o PSD/CDS pretendem impor O PSD e o CDS apresentaram na Assembleia da República um Projeto-lei (nº 528/XII) que prevê, no seu art. 26º, nº 2 e 28º, a), que os terrenos baldios que não forem usados por um período de 15 anos se extinguirão, passando a integrar o domínio privado da Junta em cuja área territorial se situem. Já relativamente aos terrenos baldios que ainda não tiverem sido devolvidos aos compartes a quem pertencem, ou cuja administração tenha sido transferida para qualquer entidade administrativa e que nessa situação se mantenham à data da entrada em vigor daquela lei, e assim prosseguirem durante mais 10 anos, são também extintos, passando a integrar o dito domínio privado das Juntas, nos termos da norma transitória constante do art. 7º. Tudo isto sem esquecer que em tal lei passam a ser compartes dos terrenos baldios apenas os cidadãos eleitores inscritos na freguesia ou freguesias onde eles se situem (art. 1º, nº 2). No que tange à questão da dominialidade dos terrenos baldios, a espoliação dá-se ao nível da determinação subjetiva de quem são os titulares da mesma: deixam de ser as VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 8 comunidades locais, que segundo os usos e costumes têm direito ao uso e fruição do baldio, passando a ser os cidadãos eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento da freguesia ou freguesias onde se situem esses terrenos. A lei leva a que, sem o direito a qualquer indemnização, os proprietários, arrendatários rurais, parceiros pensadores, que tendo, ou trabalhando casas e/ou terras situadas na freguesia onde se encontra o terreno baldio e que, por causa disso, e de acordo com os usos e costumes desse lugar, tinham direito ao uso e fruição do mesmo, embora ali não estivessem recenseados nos cadernos eleitorais, deixarão de ter esse direito, em benefício de quem, embora recenseado nos aludidos cadernos eleitorais, não tenha nem casa nem terras na área da freguesia, nem exerça qualquer atividade que o ligue ao uso e fruição do baldio. Por outro lado, baldios que, desde tempos imemoriais, pertenceram à comunidade de um determinado lugar, passarão agora a pertencer a todos os eleitores de novas freguesias resultantes da união de freguesias, ainda que nada tenham a ver com aquela realidade, aliás, algumas das vezes, após lutas de muitos e muitos anos na afirmação do que era baldio de uma ou de outra dessas freguesias vizinhas agora unificadas. Depois, e não menos despiciendo, muitos dos terrenos baldios que existem nem sequer estão na posse, gestão e administração dos moradores de todos os lugares de uma ou várias freguesias, pertencendo, antes, em exclusivo, aos moradores de concreto(s) lugar(es) de uma freguesia, com a exclusão dos moradores dos demais lugares da mesma. Se fossemos ingénuos, diríamos, usando a expressão utilizada por um exBastonário da Ordem dos Advogados, que os “betinhos” que dão assessoria jurídica àqueles partidos não compreenderam a natureza histórico-antopológico-sociológicojurídica da dominialidade dos povos sobre os terrenos baldios e a intrincada relação dos mesmos com as economias familiares, numa agricultura de subsistência ainda tão própria do interior norte e centro de Portugal. Mas não somos…. Por fim, o mais absurdo e iníquo da lei: a extinção de um direito de propriedade (o direito dos compartes à propriedade social consubstanciada nos terrenos baldios), pelo não uso ou pelo uso de 3ºs, sem intenção aquisitiva, por prazos de 15 e 10 anos, respetivamente. JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 9 Como já se deixou dito, o direito de propriedade, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, não se extingue pelo não uso, e para que 3ºs o possam adquirir, pela sequela aquisitiva da posse (a usucapião), para além de terem de demonstrar que houve um qualquer negócio entre eles e o anterior titular desse direito, através do qual a posse deles passou a ser exercida com uma intenção aquisitiva e em nome próprio, exigindo-se que a mesma perdure, com carater de continuidade, durante, pelo menos, 20 anos, de forma pública e pacífica, já que só a posse titulada é considerada de boa-fé, reduzindo-se aqui o prazo para 15 anos. E veja-se bem o absurdo da lei: esta perda do direito de propriedade social sobre os terrenos baldios por banda da comunidade local à qual eles pertenciam e subsequente aquisição por parte da Junta de Freguesia dá-se sem se suportar em decisão judicial!... Esta extinção/aquisição de direito de propriedade sobre o terreno baldio opera-se ope legis, por DL (vide art. 7º, nº 1) …. Mas não se fica por aqui o legislador no que tange à espoliação do que é dos compartes: se passado um ano após a entrada em vigor da lei houver receitas a serem entregues aos compartes, provenientes da exploração dos baldios, e não existirem órgãos representativos eleitos ou se verificar uma vacatura dos lugares (nota: não se entende o que se quer dizer com “vacatura dos lugares”, atento o disposto no nº 3 do art. 11º e no nº 3 do art.15º), ou faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios, essas verbas serão entregues a um Fundo Florestal Permanente… Um ano após a entrada em vigor da lei, e sem decisão judicial, por mero despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da floresta, o Estado locupleta-se com o que bem sabe não lhe pertencer e, pior que isso, sabe bem a quem pertence …. Não se pode fechar este item do nosso sumário sem denunciar o “chicoespertismo” maquiavélico do legislador, ao colocar na lei como que uma “anestesia” aos povos a quem pertençam terrenos baldios. Como que com o objetivo de os “adormecer no canto da sereia”, através do reconhecimento das deliberações dos seus órgãos (vide al. c) do art. 26º) e da obrigação de prestação de contas por banda de quem utiliza esses terrenos baldios (vide nº 3 do art. 27º), factos estes demonstrativos, por um lado, da afirmação do direito de VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 10 administração sobre os terrenos baldios (mesmo que as deliberações não venham, depois, a ser cumpridas) e, por outro, do reconhecimento por banda da entidade que os explora de que eles são terrenos baldios e que pertencem àquela concreta comunidade a quem prestam contas, sem suspensão do prazo (art. 27º, nº 5), dá-lhes a estocada mortal da extinção dos baldios. Se isto não é legislar de má-fé, estamos para descobrir os limites ético- jurídicos do legislador. 6 - O perigo da espoliação das águas e da pequena e média propriedade rural Depois da espoliação de direitos que se consideravam invioláveis, como o dos salários e o das pensões e reformas (sobre estes últimos o Tribunal Constitucional alemão considerou-os como direitos de propriedade dos seus titulares, logo, impossíveis de lhes serem retirados), estamos a caminho da espoliação da pequena e média propriedade rural. Ontem foram as águas dos terrenos baldios, amanhã serão as dos poços e minas que possam existir nas terras de cada um de nós, pois, na essência jurídica, nada separa uma situação da outra. Na verdade, entre o ontem e o amanhã, que nos permite antever que poderá ser breve, vemos bem, hoje, o que esteve na base dessa espoliação: a entrega das águas às empresas criadas pelos “amigos” do PS/PSD/CDS para a privatização do abastecimento de água às populações. Se essas empresas vierem a precisar dessas águas privadas para aumentar os seus lucros (obviamente que não dirão isso, mas antes que se destinarão a garantir o acesso das populações a água em quantidade e qualidade), não será de espantar que, para os manter e, quiçá, para se pagarem chorudas comissões que suportarão principescas campanhas eleitorais e manterão a “voz do dono” dos “fazedores de opinião” nos “democráticos” e “pluralistas“ meios de comunicação social nacional, nada impedirá esses partidos de espoliarem, uma vez mais, os portugueses dessas suas águas. Dirão, até, que é o princípio da igualdade que obrigará a tal… Depois, com as alterações que este Governo já produziu na legislação florestal (revogando, por exemplo, a lei que proibia a plantação de eucaliptos próximo de casas, muros, terras de cultivo e explorações de água e permitindo, quase sem limites, a eucaliptização do país); com as políticas seguidas por este Governo tendentes à JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 11 desertificação do interior centro e norte do país (através da retirada de serviços públicos essenciais: centros de saúde, tribunais, repartições de finanças, correios, etc…) e a recente lei do “Banco de Terras” feita aprovar na Assembleia da República pela maioria e com a ruidosa abstenção do PS, tudo isto faz-nos antever que, agora, o PSD/CDS, quiçá, uma vez mais, com outra ruid(n)osa abstenção do PS, estão a preparar-se para entregar aos “amigos” da indústria da celulose toda a extensa área baldia do norte e centro de Portugal. 7 – Outras questões: I – O disposto no art. 2º-B, aparentemente de louvar, trás atrás de si a espada de Dâmocles uma vez que o projeto lei não vem associado com uma alteração do Código do IMI, no sentido de isentar de IMI os terrenos baldios. Ora, como normalmente este terrenos têm áreas extensas ou mesmo bastantes extensas, uma alteração aos valores patrimoniais dos prédios rústicos (há já muitos anos anunciada) implicará a aplicação de pesadas tributações sobre estes terrenos, mesmo daqueles que rendimento algum possam produzir, o que poderá trazer a “morte” desses baldios. Dito isto, nada temos a dizer quanto ao que vem plasmado no normativo em questão. Achamos, contudo, que se deveria isentar de IMI os terrenos baldios. II - Na afirmação do princípio da segurança, a lei deve ser clara e precisa, de modo a que a sua aplicação não ofereça dúvidas. Confessamos que, por muito esforço que façamos, e apesar da nossa formação académica e prática, nos suscitam todas as dúvidas do mundo a interpretação do disposto no nº 2 do art. 11ºA. Queremos acreditar que a insuficiência é nossa. Apesar disso, alertamos para o facto, tendo em vista colocar-se na lei a redação mais precisa e concisa que permita até, a simples licenciados em direito (antes de Bolonha) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e com 30 anos de advocacia, como nós, perceber o que se quer com aquele normativo. III – O disposto no art. 11ºB, associado a normas com o do nº 6 do art 1º e nos nºs 2 dos art.s 25ºA e 25ºB, em baldios de poucos recursos poderá induzir as populações a não tomar nas suas mãos os destinos do que é seu, pelos custos que isso VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 12 lhes poderá acarretar e, bem assim, pelas consequências que poderão advir para quem assuma a gestão dos mesmos. Admitiria norma de jaez semelhante, mas apenas para baldios cujo resultado de exploração assumisse valores compatíveis com esses tipos de situações e de responsabilidades. IV – No que tange à 2ª parte do nº 2 do art. 12º, após quase 40 anos da publicação de leis que obrigaram a devolução do uso, fruição e administração dos terrenos baldios aos compartes a quem pertencem, não deveria o Estado ver-se confrontado com uma lei que expressamente dissesse que ele não terá cumprido aquela lei. Na verdade, salvo clara violação da lei, o Estado não deverá administrar terrenos baldios, quando muito, nos termos da al. b) do art. 9 do DL 39/76, poderá administrar em regime de associação com os compartes. Se era a essa realidade que o legislador se queria referir, então que seja preciso e expressamente diga: “sob administração, em regime de associação com os compartes nos termos da al. b) do art. 9º do DL 39/76 de 19/01 (…)”. Se o legislador se quis referir à nova possibilidade prevista no art. 22º, devê-lo-ia dizer, também: “sob administração delegada nos termos do art. 22º ou 23º (…)”. V – no nº 1 do art. 35 faz-se uma referência para o nº 4 do art. 10º, norma esta expressamente revogada pelo art. 8º. Deve, assim, corrigir-se aquele lapso. VI – No nº 3 do art. 37º apenas se prevê a parte das “despesas” que a entidade administrante poderá ter tido. E os proventos? Não se deverão deduzir às “despesas” os “proventos” que essa entidade possa ter feitos seus? É que, colocar na lei apenas a referência às benfeitorias e aos investimentos e nada dizendo sobre os proventos que ao longo do período de administração a entidade fez seu, pode inculcar ao interprete que essa “coluna” na contabilidade do “Deve e do Haver” está excluída, com manifesto prejuízo dos compartes, e ilegítimo enriquecimento da entidade que administrou o terreno baldio. VIII – Na al. a) do nº 5 do art. 7º faz-se uma referência para as al.s a) e b) do nº anterior, quando o nº anterior (nº 4) não tem quaisquer alíneas. Deve, assim, corrigirse, em conformidade, a redação dada àquela al.. Já vai longa esta minha reflexão, penitenciando-me por não ter conseguido ser mais sintético, pedindo, por isso, a vossa benevolência, sinceramente esperando que o JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 13 esforço que tiverem que despender para ler este meu texto não tenha sido causador de cansaço tamanho que vos tenha levado a deitá-lo fora, substituindo a maçada da leitura por um reconfortante sono. Embora esse fastio possa ter atacado alguns, acredito que outros haverá que o terão lido sem adormecer, e quero acreditar que, de entres estes, alguns haverá que até o possam considerar positivo. Dito isto, e s.m.o., este é o meu parecer sobre o projeto lei em análise. S. Pedro do Sul, 1 de junho de 2014 João Carlos Gralheiro J

quinta-feira, 16 de abril de 2015

INFORMAÇÃO ATRIBUIÇÃO DA MÁXIMA ÁREA ELEGIVEL

ESCLARECIMENTO 

Caríssimo Representantes das Unidades de Baldio do Distrito de Viana do Castelo, no
seguimento de outras comunicações, convosco afigurou-se-nos importante, a continuação de
processo pelas, dúvidas entretanto manifestadas, relativamente:

Quanto á área forrageira disponível no baldio? 

-Quanto á “Área Máxima Elegível” tem que procurar informar-se junto de delegação da
DRAPN-Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte.

Quais a necessidades de área forrageira por parte de quem habitualmente se candidata aos subsídios (Pedido Único e agora ao Pedido Base)? 

-As necessidades efetivas de área obtêm-se, por efeito de convocatória de reunião, quanto
antes com, os habituais beneficiárias do Pedido Único apelando-lhes para que, se façam
portadores da candidatura de 2014. Aí podem extrair a área necessária, a partir daí, ficam com
uma ideia geral da situação. Caso se confirme da exiguidade ou seja se, concluirem que a área
disponível atualmente não chega, então a distribuição tem que ser feita prioritariamente do
seguinte modo: em primeiro lugar a quem tem animais associados à “Manutenção da
Atividade Agrícola em Zona Desfavorecida” por causa do encabeçamento para, poderem
honrar compromisso anteriores; Segundo lugar a quem possua animais e que, pretenda pela
primeira vez, se candidatar também MAAZD, considerando que a cada Cabeça normal (Bovino
com mais de 2 anos ou que já tenha parido) corresponda 1 Hectare.

QUESTÕES LEGAIS A OBSERVAR: 

IE=Identificação da Exploração (Parcelário do baldio em nome da Assembleia de Compartes);

O Baldio deve possuir um IE-Identificação da Exploração. Ora para, obter este instrumento 
pressupõe, nesta altura, da inscrição das parcelas ou do baldio nas Finanças em nome da 
Assembleia de Compartes do (Ex:) Lugar de Cima, Germil ou Assembleia de Compartes do 
baldio de Bárrio, Ponte de Lima. 

IB=Identificação do Beneficiário; 

O Baldio deve possuir também um IB-Identificação do Beneficiário. Ora para, obter também
este instrumento, é necessário que um representante devidamente, credenciado pela
Assembleia de Compartes, por intermédio de ata, se desloque a um posto de atendimento do
IFAP (normalmente é onde os beneficiários do pedido único vão fazer as candidaturas aos
subsídios), fazendo-se portador dos seguintes documentos: ata com poderes para assinar e
representar; NIF do baldio ou da Assembleia de Compartes; CC/BI atualizado e Carimbo ou selo
branco.

Viana do Castelo, 14 de Abril de 2015 O Presidente
Rua Manuel Fiúza Júnior, 129, 4900-485Viana do Castelo, Telf.: 258 82203, Telm.: 967 126 387
e-mail: geral@aceb.pt; ou acebviana@gmail.com

quarta-feira, 15 de abril de 2015

O GOVERNO VAI DIMINUIR DRASTICAMENTE A ÁREA ELEGIVEL ÀS AJUDAS DOS BALDIOS

Federação Nacional dos Baldios
O GOVERNO AO DIMINUIR DRASTICAMENTE A ÁREA ELEGIVEL ÀS AJUDAS DOS BALDIOS VAI AFECTAR FINANCEIRAMENTE, AGRICULTORES, PASTORES, COMUNIDADES LOCAIS DO NORTE E
CENTRO DO PAÍS E PÔE EM CAUSA A REVITALIZAÇÃO DO MUNDO RURAL.
Este Governo vai ficar na história como o verdadeiro campeão do ataque a tudo que é vida no
mundo rural. Depois da estocada final sobre o que ainda restava dos serviços públicos em meio
rural, passou à ofensiva alterando a lei dos baldios com vista à privatização destes bens
comunitários e a sua entrega aos interesses da indústria de celulose e Comunidades
Intermunicipais. Não contente com tudo isto, (contra as propostas da CNA e suas associadas) o
Governo, acabou por não aproveitar a margem de manobra prevista na reforma da PAC, ao invés,
optou por um modelo focado essencialmente nas produções super-intensivas do agro-negócio,
privilegiando as grandes explorações e grandes proprietários absentistas, em detrimento da
agricultura familiar portuguesa. Bem pode o Governo jurar a pés juntos que tais medidas têm a ver
com decisões comunitárias, o que é redondamente FALSO, pois estas são na verdade opções
políticas que traduzem o reforço das ditas mordomias para os mesmos de sempre.
O Governo através do IFAP, tendo por base o Regulamento Comunitário 1307/2013, procedeu à
caracterização da ocupação cultural dos terrenos baldios através da foto interpretação em
gabinete. A BALADI não entende a opção do IFAP em recorrer à foto interpretação para efeito da
interpretação da ocupação cultural dos baldios (técnica passível de erro), quando tinha à mão as
áreas já aprovadas tecnicamente pelo ICNF em Planos de Gestão Florestal elaborados com base
em trabalho de campo! Deste recurso a que o Governo recorreu depois de extrair povoamentos
florestais, afloramentos rochosos, caminhos, barragens, áreas sociais apurou a área agro-florestal
para efeito de áreas de pastoreio e a estas, aplicou um coeficiente de redução de 50%.
Em 2014 dos 459.872 hectares de área baldia (submetida a regime florestal) apenas estão
marcados no parcelário 351.411 ha. Destes, 187.029 tem sido utilizada por mais de 17 500
agricultores num universo de 6.057 de baldios registados no ISIP, para complementarem as suas
insuficientes áreas privadas às diversas candidaturas aos subsídios comunitários.
O governo insiste que tal corte tem a ver com a caracterização prevista em regulamento
comunitário. Afinal o que diz o ponto 2 do artigo 4º do tal regulamento? Depois de caracterizar o
que são - prados permanentes e pastagens permanentes – diz: “ Os Estados - Membros podem
decidir que as terras susceptíveis de servir de pastos e que fazem parte das práticas locais
estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente
nas zonas de pastagens sejam consideradas prados permanentes como o referido no nº 1, alínea
h). Diz ainda o artigo 32º - “ Para efeitos da determinação de hectare elegível os Estados-Membros
que tomarem a decisão referida no artigo 4 (caracterização de prados e pastagens permanentes),
podem aplicar um coeficiente de redução para converter os hectares em questão em hectares
elegíveis”. Diz ainda o citado artigo que “ entende-se por práticas locais estabelecidas qualquer
das seguintes práticas ou combinações destas práticas: as práticas de pastoreio de carácter
tradicional que são comuns nas zonas de pastagens”. Face a esta decisão, o Governo acabou por
comunicar à U.E. que aplicaria a disposição como “prática local em zona de baldio” caracterizando
estes prados e pastagens como:
a) ocupados maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm;
b) que apresente condições para alimentação animal através do pastoreio;
c) por práticas de pastoreio de carácter tradicional em zonas de baldio;
Face a isto o governo propôs o seguinte: aplicação de um coeficiente de redução de 50% para as
áreas de superfície agro-florestal localizadas em baldio, justificada pela predominância de
vegetação arbustiva dispersa na área dos baldios.
Primeiro - é preciso que fique claro que a redução de 50% das áreas forrageiras dos baldios é
opção do Governo e não decisão imperativa do regulamento comunitário.
Segundo - o governo deve assumir na sua plenitude as consequências a curto e médio prazo de tal
opção, em termos do impacto nas economias das zonas rurais, particularmente nos beneficiários
candidatos às MZD’s (indemnizações compensatórias), jovens agricultores candidatos à primeira
instalação que necessitem de direitos de reserva nacional, medidas agro-ambientais e silvoambientais
para as comunidades locais.
Esta opção poderá levar a um iminente incumprimento dos jovens agricultores que ainda estão
em período de instalação assim como impedem a instalação de muitos outros que, por esta via,
não vão ter direito a área forrageira para viabilização dos seus projectos.
A título de exemplo, tomemos por base a área de 13 Conselhos Directivos de Baldios1 integrados
no Parque Nacional da Peneda do Gerês. No total perfazem uma área de 15.494,67 hectares
candidatos às ajudas agro-ambientais e silvo ambientais no âmbito das ITI’s (Intervenções
Territoriais Integradas), área calculada de forma rigorosa e com base em Planos de Gestão de
pastoreio específicos. Com base nestas candidaturas estas comunidades receberam em 2014,
682.743,98 €. Com a foto interpretação feita pelo IFAP para a presente campanha, a área agroflorestal
dos 13 baldios foi reduzida para 6.132,31 ha. Esta redução leva a que estes baldios
percam 412.000 €. A este valor acresce o impacto directo da perda nas áreas de baldio a
candidatar pelos agricultores que sofrem reduções significativas nos valores das ajudas
comunitárias.
Desconhecerá o Governo, que tais práticas de pastoreio de carácter tradicional comuns em zonas
de pastagens assentam como uma luva, nas chamadas formas ancestrais há muito usadas e fruídas
pelos lavradores dos terrenos baldios? Desconhecerá o Governo que as raças autóctones -
pequenos ou grandes ruminantes, espécies pouco produtivas numa óptica da PAC, mas de
inegável qualidade, apascentam desde tempos imemoriais nestas áreas baldias utilizando como
alimento essencial as pastagens herbáceas, arbustivas e arbóreas? Ou será que tal redução de
área é para continuar a contemplar com as tradicionais mordomias os ditos competitivos, os que
abocanham a grande parte do bolo das ajudas comunitárias, os que se sentam à mesa do Governo
de Passos e Portas?
A BALADI – Ao mesmo tempo que reclama a anulação desta opção, apela à participação das
entidades gestoras dos baldios, para a concentração/manifestação no próximo dia 26 de Março na
cidade de Braga, ao mesmo tempo que responsabiliza o Governo pelas consequências que a
mesma irá ter no quadro da agricultura familiar, no mundo rural e da floresta Baldia do Norte e
Cento do País.
Vila Real, 24 de Março de 2015
A Direcção da BALADI
1 – Baldios de Cabril, Pitões das Júnias, Tourém, Covelães, Paredes do Rio, Travassos do Rio, Sezelhe, Outeiro, Cela e Sirvozelo,
Pincães, Fafião, Sabuzedo e Mourilhe.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

PROCEDIMENTO CAUTELAR - SUSPENSÃO - Providencia Cautelar

Providencia Cautelar!!!!

Não sei se é a pouca vergonha, se é medo, se é coragem!!! se é mau perder....

O que eu sei é que os cães foram atiçados e ontem caiu a grande hipocrisia do ponto único para a próxima assembleia de compartes que terá lugar no domingo dia 12 de Abril de 2014,

 

Em cima apresento-vos a intromissão legal açoitada e assinada por quem não tem .... não tenho palavras, prefiro dedicar aos seguintes providentes senhor Filipe Esteves da ""vila ou do Rodeiro???" e a respeitável menina Belermina Fernandes  de várzea travessa o seguinte poema:

Forçam-me, mesmo velhote,
de vez em quando, a beijar
a mão que brande o chicote
que tanto me faz penar.

Os que bons conselhos que dão,
Às vezes fazem-me rir
por ver que eles mesmos, 
são incapazes de os seguir.

Acho uma moral ruim
trazer o vulgo enganado:
mandarem fazer assim
e eles fazerem assado.

Sou um dos membros malditos
dessa falsa sociedade
que, baseada nos mitos,
pode roubar à vontade.

Esses por quem não te interessas
produzem quanto consomes:
vivem das tuas promessas
ganhando o pão que tu comes.

Não me dêem mais desgostos
porque sei raciocinar...
Só os burros estão dispostos
a sofrer sem protestar!

Esta mascarada enorme
com que o mundo nos aldraba,
dura enquanto o povo dorme,
quando ele acordar... acaba!
António Aleixo

E a ti minha Maria como te foste deixar levar cometeste uma traição mais  por fraqueza do que  por forte desejo de trair... aí aí nas que te meteste, estavas tão bem quieta.



   

quarta-feira, 1 de abril de 2015

INFORMAÇÕES

NEWSLETTER IFAP

PEDIDO ÚNICO 2015


Apresente a sua candidatura ao Pedido Único de Ajudas!
Encontram-se abertas as candidaturas ao Pedido Único de 2015 cujo prazo termina a 15 de maio.

A candidatura ao PU pode ser efectuada directamente pelo Beneficiário, de forma desmaterializada, na Área Reservada do Portal do IFAP, em "O Meu Processo", ou através das Entidades reconhecidas, numa das Salas de Atendimento existentes para o efeito.
Destacamos a importância de efectuar a sua candidatura atempadamente, evitando, assim, os congestionamentos de final de prazo e eventuais penalizações por entrega tardia.

Consulte o IFAP através de ifap@ifap.pt, ou ainda pelos restantes canais de atendimento que tem ao seu dispor: Atendimento Presencial, na Rua Fernando Curado Ribeiro, nº 4G, em Lisboa, ou pelo Call Center 217 513 999.
Serve o presente documento para demonstrar porque é que se falava em nome do nosso conselho directivo.

... Convinha para granjear mais 30 hectares de terreno baldio...



terça-feira, 31 de março de 2015

Vitória da Lista B para os Órgãos Sociais dos Baldios de Castro Laboreiro

" TODO O HOMEM QUE GOVERNA NA QUALIDADE DE CHEFE E QUALQUER QUE SEJA A NATUREZA DA SUA AUTORIDADE, NUNCA PROPÕE, PELO QUE ORDENA , O SEU INTERESSE PESSOAL, MAS PELO CONTRÁRIO, O DOS SEUS SUBORDINADOS. E É NA INTENÇÃO DE CONSEGUIR O QUE É VANTAJOSO E CONVENIENTE PARA ELES QUE DIZ O QUE DIZ E FAZ O QUE FAZ" 
SÓCRATES - REPÚBLICA DE PLATÃO.. 


Eleições participativas para os Órgãos sociais do Conselho Directivo de Castro Laboreiro
Grande Vitória da nova equipa liderada pelo Albertino Esteves, muitos parabéns, 
E um grande obrigado muito especial aos nossos dois amigos e compartes que também fazem parte desta nova equipa:
Elsa Pereira - Presidente da Assembleia Geral e Américo Medela, Vogal do conselho directivo.
A todos Vós o desejo de um trabalho sério ético e transparente em nome de um Castro mais unido e justo.

Assembleia Geral de Compartes teve lugar no dia 22-03-2015 e que originou a grande vitória da Lista B encabeçada por Albertino Esteves no Conselho Directivo, Elsa Pereira na Assembleia geral e António Valenciano a frente do Conselho Fiscal


Elaboração da Acta que registou o acto eleitoral, produzindo um escrutínio de 93 votos para a Lista A encabeçada por Alberto Enes  (na foto de costas) e 98 Votos para a Lista B encabeçada por Albertino Esteves, enquanto Elsa Pereira redigia a Acta, com a colaboração do ainda presidente da mesa Adelino Pontes e do participantes André Fernandes e José Augusto Fernandes



O Mundo nem sempre é de quem o defende, mas sim de quem o conquista
E no dia 14-03-2015 foi feita digna justiça, quando os castrejos se mobilizaram para mais do que surpreenderem, honrarem isso sim as traves mestras do verdadeiro Uso e Costume produzidos pelos seus antepassados . Dizendo sim a um projecto de transparência ética, dialogo e sobretudo justiça.    

SUBSÍDIOS E CANDIDATURAS

IMPORTANTE

Ex.Mos Senhores,
Representantes das Unidades de Baldios, por efeito da promulgação Lei N.º 72/2014 que, alterou artigos da Lei N.º 68 (Lei dos Baldios)e, com a criação de novos procedimentos no sistema de identificação de parcelas (iSIP*E) para a identificação destas áreas, bem  como para a distribuição das mesmas pelos respectivos compartes / utilizadores, sendo que o somatório das áreas a a distribuir não podem exceder a área do baldio.Áreas baldias, que habitualmente tem integrado as áreas de explorações agrícolas de compartes nas candidaturas ao Pedido Único. Ora, para que não surjam eventuais obstaculizações ás candidatura, decorrem de 1 Março a 15 Maio, os representantes dos baldios, quanto antes, têm  que junto dum posto do IFAP (junto de associações de agricultores, cooperativas e/ou DRAPN)adquirir o IB - Identificação de Beneficiário. Para fazer o IB é necessário a presença do responsável, presidente o Conselho Directivo de Baldios, fazendo-se acompanhar:
- BI/CC;
- NIF do Baldio;
- Acta Eleitoral da Assembleia de Compartes onde se verificou a eleição dos Órgãos Gestores do Baldios, onde consubstancie quem
  do CDB tem poderes para representar / assinar;
- Acta da eleição do presidente do Conselho Directivo.