quinta-feira, 9 de julho de 2015

Parecer Alteração à Lei dos Baldios

Alteração à Lei dos Baldios PARECER João Carlos Gralheiro Advogado

Exº Sr. Presidente da Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República: ~
Exºs Sr.s Deputados 

Antes de tudo quero agradecer o honroso convite que me foi endereçado para participar na Audição Pública, no âmbito da discussão na especialidade do Projeto Lei n.º 528/XII (Alteração à Lei dos Baldios). A minha vontade era mesmo a de participar nessa reunião, deslocando-me no dia e hora agendados à Assembleia República. Acontece que moro e trabalho em S. Pedro do Sul, e uma deslocação a Lisboa acarreta sempre custos avultados. ~
Como no convite que me foi remetido nada vinha dito quanto a uma eventual comparticipação nas despesas, tomo esse silêncio no sentido de que teria de ser eu a arcar com elas, por inteiro. Ora, esse “simples” facto é impeditivo da minha ida ao Parlamento. Dito isto como lamento, pois se pudesse assistir/participar na audiência pública, com certeza que iria enriquecer as minhas reflexões com as de outros, que sobre esta matéria sabem muito mais do que eu, não queria deixar de partilhar com V. Exªs alguns “espantos” que este projeto lei me causou. Envio-vos, por isso, e por escrito, algumas das reflexões que me mereceu o aludido projeto lei em discussão, na humilde esperança que elas possam, de algum modo, contribuir para uma melhor lei, já que uma lei melhor, na atual correlação de forças político-sociais, é difícil, para não dizer impossível. JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 3 Assim: Sumário: 
1 – A questão da personalidade jurídica dos Baldios; 
2 - A importância histórica dos Baldios; 
3 – A importância do Direito de Propriedade; 
4 - A espoliação das águas nativas existentes nos terrenos baldios, perpetrada pelo PS; 
5 – A espoliação dos terrenos baldios que o PSD/CDS pretendem impor; 
6 – O perigo da espoliação das águas e da pequena e média propriedade rural; 
7 – Outras questões. 

1 – A questão da personalidade jurídica dos Baldios: Se é certo que desde 1976 as sucessivas Leis dos Baldios têm vindo a reconhecer a estes personalidade judiciária, o mesmo já não acontece no que tange ao reconhecimento da personalidade jurídica. Aliás, se o legislador teve a necessidade de expressamente atribuir aos baldios, através dos mecanismos próprios de representação, personalidade judiciária, isso indicia que não pretendeu reconhecer-lhes personalidade jurídica, porquanto, se essa personalidade jurídica existisse, tal era quanto bastava para que tivessem personalidade judiciária. Se no âmbito dos DL 39/76 e 40/76 a questão da personalidade jurídica não era formalmente um tema candente, já que estando os baldios fora do comércio jurídico, exactamente por isso não havia necessidade de lhes atribuir personalidade jurídica, logo desde o início da vigência daquela lei, quem trabalhava com estas questões foi confrontado com esta “lacuna”, uma vez que, de facto, muitos foram os negócios que se fizeram e que tiveram terrenos baldios por objeto, designadamente de arrendamento (alguns dos quais vieram, aliás, a ser considerados nulos pelos Tribunais, exactamente por estarem os baldios fora do comércio jurídico). Contudo, com a lei 68/93, as alterações ali introduzidas operaram um verdadeiro corte epistemológico nesta questão da negociabilidade dos terrenos baldios, porquanto se passou, expressamente, a reconhecer a possibilidade de realização de negócio sobre VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 4 terrenos baldios: alienação e cessão de exploração. Relativamente à expropriação, a lei obriga a que a mesma seja precedida de proposta de aquisição. A questão que se coloca é pois esta: se os baldios (quem nos termos da lei os representa: o seu Conselho Directivo) não têm personalidade jurídica, como é que podem ser sujeitos de direitos e obrigações? Como podem celebrar negócios jurídicos, designadamente os previstos na lei? Aqueles que trabalham juridicamente com os baldios tentaram superar esta “lacuna” por recurso analógico ao instituto das pessoas colectivas - associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, mormente das associações sem personalidade jurídica e comissões especiais. Confessa-se, contudo, que só com muita boa vontade se consegue introduzir naqueles institutos jurídicos a complexa mundividência que encerra a vida dos baldios no comércio jurídico (para além das questões relacionadas com a negociabilidade dos terrenos baldios, e a título meramente exemplificativo, enumeram-se as relacionadas com questões de responsabilidade civil, incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso de contratos, designadamente de empreitadas, de mandatos, de compra e venda de bens móveis, etc., etc., etc.), para além de tal construção dogmática “embater” sempre na parede da contradição de princípios: se o legislador quisesse que assim fosse, não necessitava de atribuir expressamente personalidade judiciária aos baldios. Se os baldios tivessem, de acordo com tal interpretação, personalidade jurídica, por lei teriam também personalidade judiciária, inexistindo, assim, motivo para ela tivesse de vir expressa na lei. Se o legislador lhes atribuiu expressamente personalidade judiciária foi, exactamente, por que não lhes ter querido atribuir personalidade jurídica. Seria, assim, este o momento mais do que adequado para que o legislador se debruçasse sobre esta questão e, pondo fim às querelas que ela levanta, fixasse, em letra de lei, o reconhecimento da personalidade jurídica da Assembleia de Compartes, quando representadas pelos seus Conselhos Diretivos, se o Baldio se tivesse sido constituídos no cumprimento da lei e este órgão atuasse no exercício das suas funções ou, quando necessário, mandatado por aquela Assembleia. 2 -A importância histórica dos Baldios A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu art. 82º/1, afirma que “é garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção”, JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 5 estabelecendo-se, no seu nº 4, b) que “o setor cooperativo e social compreende especificadamente os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”. No seguimento do plasmado na CRP, densificou, o legislador ordinário, o estatuto jurídico dos Baldios, através da Lei 68/93 de 04/09, onde, no seu art. 1º/1, deixou estipulo que “são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais” que, designadamente se destinem à apascentação de gados, recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola (art. 3º). Historicamente, o fenómeno jurídico-económico que levou à criação deste tipo de dominialidade, vamos encontrá-lo no povoamento do território e na economia de subsistência que desde a origem da nacionalidade tem vindo, de forma permanente, a caracterizar o tipo de produção no setor primário: a agricultura. Efetivamente, perante a necessidade de ocupação humana do território e reconhecendo-se que era o povo/pobo, a arraia miúda, os ventres ao sol, nas palavras de FERNÃO LOPES, que a poderia fazer – já que aos nobres e ao clero, a monarquia, quer a feudal quer a liberal, concedia mordomias, designadamente através da entrega das melhores terras, que libertavam os membros dessas classes sociais do nefando sacrifício da sobrevivência, em prol da evangelização e da defesa das fronteiras – e por que os membros dessa classe social não tivesses meios de produção próprios, a não ser, numa primeira fase, a sua força de trabalho e, num momento historicamente posterior, de pequenas parcelas de terra que exploravam, a superestrutura jurídico-económica que suportava o sistema e os regimes políticos de antanho, permitiram a esses “descamisados” que, para sua sobrevivência, possuíssem e gerissem parte de vastíssimas áreas do território nacional, histórico-localmente com várias designações: montes, brejos, pegos, montadigos de terrenos, montadigos de vicino, matos maninhos, matos bravios, logradouro ou logradouro dos povos. Nesses terrenos, que não pertenciam nem aos nobres nem ao clero, a coroa permitia que os descamisados deste país aí pudessem ir, designadamente, e nos que se encontravam nas serras e montes do interior centro e norte do país, para retirar as pedras, a madeira o barro, a areia que usariam na construção de suas casas, dos seus móveis, dos utensílios agrícolas e domésticos, dos currais para o seu gado; para recolher VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 6 a lenha, que usariam no aquecimento dos seus lares e na confeção dos seus alimentos; para apanhar o mato, que usariam para fazer a “cama do gado”, de modo a criarem o estrume com que fertilizariam as terras aquando das suas sementeiras; para levar o seu gado a pastar; para colocarem colmeias para exploração do mel; para apanhar e queimar a torga e a carqueja com que faziam o carvão, que depois usariam para fins diversos, quer na casa quer na indústria; para cortarem as árvores com que faziam os tamancos que calçavam; para apanharem o linho com que faziam as suas roupas, etc., etc., etc.. Foi exatamente em razão desta fruição e gestão de vastíssimas áreas do território nacional, e da sua importância no povoamento, que levou a que o poder acabasse por reconhecer aos membros das comunidades locais que as possuíam e geriam, direitos sobre as mesmas. Bem assim, e com o dealbar de novos estádios de evolução do capitalismo, esse mesmo poder – leia-se: as concretas pessoas que formavam a classe dominante desse poder -, ávido por fazer seu esses espaços do território nacional, iniciou, e fez perpetuar até aos dias de hoje, um feroz ataque a esse tipo de propriedade comunal, que só a tenaz e persistente luta dos povos, designadamente dos serranos, em defesa desse seu património, tem vindo a fazer perpetuar (leia-se: Quando os Lobos Uivam, de AQUILINO RIBEIRO). Na sequência desta ininterrupta luta contra os povos e os seus baldios, depois do PS, o PSD e o CDS preparam-se para impor aos portugueses a mais escandalosa espoliação dos tempos modernos. 3 –A importância do Direito de Propriedade O direito de propriedade, instituto jurídico com força constitucional, é fundamentante da consciência axiológico-jurídica da comunidade de cidadãos que formam os estados de direito, do espaço geopolítico em que Portugal se integra, sendo as normas em que tal direito se afirma na legislação nacional resultante de uma sedimentação concetual com mais de 2000 anos, por terem a sua matriz no Direito Romano. Se eu sou dono e senhor de um prédio, sou-o, e continuarei a ser, sendo irrelevante o facto de exercer, ou não, concretos atos de posse sobre o mesmo. E sê-loei até que terceiro de mim o adquira, por negócio válido e com virtualidade de JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 7 transmissão desse meu direto, ou por usucapião ou por expropriação, a qual só se considera validamente feita após o pagamento da justa indemnização que me é devida. Por ser dono e senhor de um prédio todos os demais têm a obrigação de respeitar esse meu direito. Do direito de propriedade sobre um imóvel faz parte integrante tudo o que o incorpora, embora dele se possa autonomizar, como, e por exemplo, as águas subterrâneas, exploradas e por explorar, salvo se terceiros as tiverem adquirido, por justo título. 4 - A espoliação das águas nativas existentes nos terrenos baldios, perpetrada pelo PS Em 2005, pela mão do PS, foi publicada a Lei 54/2005 de 15/11, que estabeleceu, no seu artigo 8º, nº 2, que o domínio hídrico das águas nascidas e subterrâneas de terrenos baldios ficaria a pertencer às Juntas ou às Câmaras, consoante tais baldios fossem paroquiais ou municipais. Com o PS os portugueses, compartes de terrenos baldios, viram ser-lhes expropriadas as águas nativas dos terrenos integrantes da propriedade social cuja dominialidade lhes pertencia, sem que fossem devidamente indemnizados por tal expropriação. 5 – A espoliação dos terrenos baldios que o PSD/CDS pretendem impor O PSD e o CDS apresentaram na Assembleia da República um Projeto-lei (nº 528/XII) que prevê, no seu art. 26º, nº 2 e 28º, a), que os terrenos baldios que não forem usados por um período de 15 anos se extinguirão, passando a integrar o domínio privado da Junta em cuja área territorial se situem. Já relativamente aos terrenos baldios que ainda não tiverem sido devolvidos aos compartes a quem pertencem, ou cuja administração tenha sido transferida para qualquer entidade administrativa e que nessa situação se mantenham à data da entrada em vigor daquela lei, e assim prosseguirem durante mais 10 anos, são também extintos, passando a integrar o dito domínio privado das Juntas, nos termos da norma transitória constante do art. 7º. Tudo isto sem esquecer que em tal lei passam a ser compartes dos terrenos baldios apenas os cidadãos eleitores inscritos na freguesia ou freguesias onde eles se situem (art. 1º, nº 2). No que tange à questão da dominialidade dos terrenos baldios, a espoliação dá-se ao nível da determinação subjetiva de quem são os titulares da mesma: deixam de ser as VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 8 comunidades locais, que segundo os usos e costumes têm direito ao uso e fruição do baldio, passando a ser os cidadãos eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento da freguesia ou freguesias onde se situem esses terrenos. A lei leva a que, sem o direito a qualquer indemnização, os proprietários, arrendatários rurais, parceiros pensadores, que tendo, ou trabalhando casas e/ou terras situadas na freguesia onde se encontra o terreno baldio e que, por causa disso, e de acordo com os usos e costumes desse lugar, tinham direito ao uso e fruição do mesmo, embora ali não estivessem recenseados nos cadernos eleitorais, deixarão de ter esse direito, em benefício de quem, embora recenseado nos aludidos cadernos eleitorais, não tenha nem casa nem terras na área da freguesia, nem exerça qualquer atividade que o ligue ao uso e fruição do baldio. Por outro lado, baldios que, desde tempos imemoriais, pertenceram à comunidade de um determinado lugar, passarão agora a pertencer a todos os eleitores de novas freguesias resultantes da união de freguesias, ainda que nada tenham a ver com aquela realidade, aliás, algumas das vezes, após lutas de muitos e muitos anos na afirmação do que era baldio de uma ou de outra dessas freguesias vizinhas agora unificadas. Depois, e não menos despiciendo, muitos dos terrenos baldios que existem nem sequer estão na posse, gestão e administração dos moradores de todos os lugares de uma ou várias freguesias, pertencendo, antes, em exclusivo, aos moradores de concreto(s) lugar(es) de uma freguesia, com a exclusão dos moradores dos demais lugares da mesma. Se fossemos ingénuos, diríamos, usando a expressão utilizada por um exBastonário da Ordem dos Advogados, que os “betinhos” que dão assessoria jurídica àqueles partidos não compreenderam a natureza histórico-antopológico-sociológicojurídica da dominialidade dos povos sobre os terrenos baldios e a intrincada relação dos mesmos com as economias familiares, numa agricultura de subsistência ainda tão própria do interior norte e centro de Portugal. Mas não somos…. Por fim, o mais absurdo e iníquo da lei: a extinção de um direito de propriedade (o direito dos compartes à propriedade social consubstanciada nos terrenos baldios), pelo não uso ou pelo uso de 3ºs, sem intenção aquisitiva, por prazos de 15 e 10 anos, respetivamente. JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 9 Como já se deixou dito, o direito de propriedade, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, não se extingue pelo não uso, e para que 3ºs o possam adquirir, pela sequela aquisitiva da posse (a usucapião), para além de terem de demonstrar que houve um qualquer negócio entre eles e o anterior titular desse direito, através do qual a posse deles passou a ser exercida com uma intenção aquisitiva e em nome próprio, exigindo-se que a mesma perdure, com carater de continuidade, durante, pelo menos, 20 anos, de forma pública e pacífica, já que só a posse titulada é considerada de boa-fé, reduzindo-se aqui o prazo para 15 anos. E veja-se bem o absurdo da lei: esta perda do direito de propriedade social sobre os terrenos baldios por banda da comunidade local à qual eles pertenciam e subsequente aquisição por parte da Junta de Freguesia dá-se sem se suportar em decisão judicial!... Esta extinção/aquisição de direito de propriedade sobre o terreno baldio opera-se ope legis, por DL (vide art. 7º, nº 1) …. Mas não se fica por aqui o legislador no que tange à espoliação do que é dos compartes: se passado um ano após a entrada em vigor da lei houver receitas a serem entregues aos compartes, provenientes da exploração dos baldios, e não existirem órgãos representativos eleitos ou se verificar uma vacatura dos lugares (nota: não se entende o que se quer dizer com “vacatura dos lugares”, atento o disposto no nº 3 do art. 11º e no nº 3 do art.15º), ou faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios, essas verbas serão entregues a um Fundo Florestal Permanente… Um ano após a entrada em vigor da lei, e sem decisão judicial, por mero despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da floresta, o Estado locupleta-se com o que bem sabe não lhe pertencer e, pior que isso, sabe bem a quem pertence …. Não se pode fechar este item do nosso sumário sem denunciar o “chicoespertismo” maquiavélico do legislador, ao colocar na lei como que uma “anestesia” aos povos a quem pertençam terrenos baldios. Como que com o objetivo de os “adormecer no canto da sereia”, através do reconhecimento das deliberações dos seus órgãos (vide al. c) do art. 26º) e da obrigação de prestação de contas por banda de quem utiliza esses terrenos baldios (vide nº 3 do art. 27º), factos estes demonstrativos, por um lado, da afirmação do direito de VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 10 administração sobre os terrenos baldios (mesmo que as deliberações não venham, depois, a ser cumpridas) e, por outro, do reconhecimento por banda da entidade que os explora de que eles são terrenos baldios e que pertencem àquela concreta comunidade a quem prestam contas, sem suspensão do prazo (art. 27º, nº 5), dá-lhes a estocada mortal da extinção dos baldios. Se isto não é legislar de má-fé, estamos para descobrir os limites ético- jurídicos do legislador. 6 - O perigo da espoliação das águas e da pequena e média propriedade rural Depois da espoliação de direitos que se consideravam invioláveis, como o dos salários e o das pensões e reformas (sobre estes últimos o Tribunal Constitucional alemão considerou-os como direitos de propriedade dos seus titulares, logo, impossíveis de lhes serem retirados), estamos a caminho da espoliação da pequena e média propriedade rural. Ontem foram as águas dos terrenos baldios, amanhã serão as dos poços e minas que possam existir nas terras de cada um de nós, pois, na essência jurídica, nada separa uma situação da outra. Na verdade, entre o ontem e o amanhã, que nos permite antever que poderá ser breve, vemos bem, hoje, o que esteve na base dessa espoliação: a entrega das águas às empresas criadas pelos “amigos” do PS/PSD/CDS para a privatização do abastecimento de água às populações. Se essas empresas vierem a precisar dessas águas privadas para aumentar os seus lucros (obviamente que não dirão isso, mas antes que se destinarão a garantir o acesso das populações a água em quantidade e qualidade), não será de espantar que, para os manter e, quiçá, para se pagarem chorudas comissões que suportarão principescas campanhas eleitorais e manterão a “voz do dono” dos “fazedores de opinião” nos “democráticos” e “pluralistas“ meios de comunicação social nacional, nada impedirá esses partidos de espoliarem, uma vez mais, os portugueses dessas suas águas. Dirão, até, que é o princípio da igualdade que obrigará a tal… Depois, com as alterações que este Governo já produziu na legislação florestal (revogando, por exemplo, a lei que proibia a plantação de eucaliptos próximo de casas, muros, terras de cultivo e explorações de água e permitindo, quase sem limites, a eucaliptização do país); com as políticas seguidas por este Governo tendentes à JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 11 desertificação do interior centro e norte do país (através da retirada de serviços públicos essenciais: centros de saúde, tribunais, repartições de finanças, correios, etc…) e a recente lei do “Banco de Terras” feita aprovar na Assembleia da República pela maioria e com a ruidosa abstenção do PS, tudo isto faz-nos antever que, agora, o PSD/CDS, quiçá, uma vez mais, com outra ruid(n)osa abstenção do PS, estão a preparar-se para entregar aos “amigos” da indústria da celulose toda a extensa área baldia do norte e centro de Portugal. 7 – Outras questões: I – O disposto no art. 2º-B, aparentemente de louvar, trás atrás de si a espada de Dâmocles uma vez que o projeto lei não vem associado com uma alteração do Código do IMI, no sentido de isentar de IMI os terrenos baldios. Ora, como normalmente este terrenos têm áreas extensas ou mesmo bastantes extensas, uma alteração aos valores patrimoniais dos prédios rústicos (há já muitos anos anunciada) implicará a aplicação de pesadas tributações sobre estes terrenos, mesmo daqueles que rendimento algum possam produzir, o que poderá trazer a “morte” desses baldios. Dito isto, nada temos a dizer quanto ao que vem plasmado no normativo em questão. Achamos, contudo, que se deveria isentar de IMI os terrenos baldios. II - Na afirmação do princípio da segurança, a lei deve ser clara e precisa, de modo a que a sua aplicação não ofereça dúvidas. Confessamos que, por muito esforço que façamos, e apesar da nossa formação académica e prática, nos suscitam todas as dúvidas do mundo a interpretação do disposto no nº 2 do art. 11ºA. Queremos acreditar que a insuficiência é nossa. Apesar disso, alertamos para o facto, tendo em vista colocar-se na lei a redação mais precisa e concisa que permita até, a simples licenciados em direito (antes de Bolonha) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e com 30 anos de advocacia, como nós, perceber o que se quer com aquele normativo. III – O disposto no art. 11ºB, associado a normas com o do nº 6 do art 1º e nos nºs 2 dos art.s 25ºA e 25ºB, em baldios de poucos recursos poderá induzir as populações a não tomar nas suas mãos os destinos do que é seu, pelos custos que isso VERBO JURÍDICO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer) : 12 lhes poderá acarretar e, bem assim, pelas consequências que poderão advir para quem assuma a gestão dos mesmos. Admitiria norma de jaez semelhante, mas apenas para baldios cujo resultado de exploração assumisse valores compatíveis com esses tipos de situações e de responsabilidades. IV – No que tange à 2ª parte do nº 2 do art. 12º, após quase 40 anos da publicação de leis que obrigaram a devolução do uso, fruição e administração dos terrenos baldios aos compartes a quem pertencem, não deveria o Estado ver-se confrontado com uma lei que expressamente dissesse que ele não terá cumprido aquela lei. Na verdade, salvo clara violação da lei, o Estado não deverá administrar terrenos baldios, quando muito, nos termos da al. b) do art. 9 do DL 39/76, poderá administrar em regime de associação com os compartes. Se era a essa realidade que o legislador se queria referir, então que seja preciso e expressamente diga: “sob administração, em regime de associação com os compartes nos termos da al. b) do art. 9º do DL 39/76 de 19/01 (…)”. Se o legislador se quis referir à nova possibilidade prevista no art. 22º, devê-lo-ia dizer, também: “sob administração delegada nos termos do art. 22º ou 23º (…)”. V – no nº 1 do art. 35 faz-se uma referência para o nº 4 do art. 10º, norma esta expressamente revogada pelo art. 8º. Deve, assim, corrigir-se aquele lapso. VI – No nº 3 do art. 37º apenas se prevê a parte das “despesas” que a entidade administrante poderá ter tido. E os proventos? Não se deverão deduzir às “despesas” os “proventos” que essa entidade possa ter feitos seus? É que, colocar na lei apenas a referência às benfeitorias e aos investimentos e nada dizendo sobre os proventos que ao longo do período de administração a entidade fez seu, pode inculcar ao interprete que essa “coluna” na contabilidade do “Deve e do Haver” está excluída, com manifesto prejuízo dos compartes, e ilegítimo enriquecimento da entidade que administrou o terreno baldio. VIII – Na al. a) do nº 5 do art. 7º faz-se uma referência para as al.s a) e b) do nº anterior, quando o nº anterior (nº 4) não tem quaisquer alíneas. Deve, assim, corrigirse, em conformidade, a redação dada àquela al.. Já vai longa esta minha reflexão, penitenciando-me por não ter conseguido ser mais sintético, pedindo, por isso, a vossa benevolência, sinceramente esperando que o JOÃO CARLOS GRALHEIRO Alteração à Lei dos Baldios (Parecer): 13 esforço que tiverem que despender para ler este meu texto não tenha sido causador de cansaço tamanho que vos tenha levado a deitá-lo fora, substituindo a maçada da leitura por um reconfortante sono. Embora esse fastio possa ter atacado alguns, acredito que outros haverá que o terão lido sem adormecer, e quero acreditar que, de entres estes, alguns haverá que até o possam considerar positivo. Dito isto, e s.m.o., este é o meu parecer sobre o projeto lei em análise. S. Pedro do Sul, 1 de junho de 2014 João Carlos Gralheiro J

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