quinta-feira, 30 de julho de 2009

Nova versão do Plano de Ordenamento

A revisão do Plano de Ordenamento já foi efectuada, mais uma vez lamenta-se que os representantes dos baldios e as populações não tenham sequer sido convidadas a prenunciar-se e a darem as suas opiniões e sugestões. Mais não se entende a falta de transparência dos nossos autarcas em promoverem estas acções com conivências e aparentemente com interesses encapotados.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE
NACIONAL DA PENEDA-GERÊSTÍTULO I

Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (revisão), adiante. Abreviadamente designado por POPNPG, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção;
2 - O POPNPG aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Melgaço, de
Arcos de Valdevez, de Ponte da Barca, de Terras de Bouro e de Montalegre.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POPNPG estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão a observar com vista a garantir a integridade dos ecossistemas, a preservação das espécies e habitats da flora e fauna selvagens e dos geossítios, a conservação e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e as restantes componentes da diversidade biológica da respectiva área de intervenção.
2 – Para a prossecução dos objectivos da criação do Parque Nacional da Peneda-Gerês e do presente POPNPG, o ICNB deve colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica.
3 - O POPNPG, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade), tem como objectivos gerais para o território do Parque Nacional da Peneda-Gerês (adiante designado abreviadamente por PNPG), entre outros:
a) Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas;
b) Conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória colectiva;
c) Assegurar a protecção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, espirituais, científicos, educativos e recreativos;
d) Promover a compatibilização da protecção dos recursos e valores naturais com as actividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;
e) Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, constituem objectivos específicos do POPNPG:
a) Promover a preservação e restauração dos habitats de vegetação arbórea, com relevo para os carvalhais, incluindo sobreirais, azerais e medronhais, os bosques mesotróficos e louriçais, os bosques de teixo, os bosques ripícolas, os pinhais de pinheiro-silvestre reliquiais, os matos montanos, incluindo zimbrais e matos colinos, os complexos higroturfosos, nomeadamente turfeiras e urzais higrófilos, e a vegetação rupícola, ripícola e aquática não arbórea, em consonância com o previsto na Directiva nº92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats);
b) Promover a preservação e restauração dos valores faunísticos, com relevo para a fauna de montanha e dos carvalhais, as espécies ameaçadas, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos, em consonância com o previsto nas Directivas nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves) e nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats);
c) Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos, nomeadamente vales e circos glaciares, moreias e domos graníticos;
d) Consolidar o Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés;
e) Proteger os serviços culturais dos ecossistemas em particular o valor das paisagens naturais e culturais do PNPG, respeitando a evolução dos modos de vida das populações e a integração dos aglomerados populacionais com a sua envolvente;
f) Promover os serviços dos ecossistemas de regulação do ciclo da água, nomeadamente pela preservação e recuperação das zonas húmidas, das áreas de infiltração, dos lençóis subterrâneos, das nascentes, das cabeceiras, das linhas e dos planos de água, incluindo leitos, margens e zonas adjacentes inundáveis;
g) Melhorar os serviços de suporte à biodiversidade e de regulação dos ecossistemas florestais, com particular ênfase na resistência ao fogo, na retenção de carbono e na conservação e formação de solo, nomeadamente pela protecção e expansão da floresta nativa e pela conversão de povoamentos monoculturais de resinosas em bosques de folhosas autóctones;
h) Melhorar os serviços de produção dos ecossistemas florestais, nomeadamente da madeira, da forragem, dos cogumelos, do mel e dos frutos silvestres;
i) Promover a conservação e recuperação dos bens culturais existentes, nomeadamente do património paisagístico, arquitectónico, arqueológico, histórico, e etnológico, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e pelos visitantes;
j) Promover o desenvolvimento de práticas e culturas agrícolas compatíveis com a protecção dos recursos naturais e a valorização da paisagem humanizada, nomeadamente pela produção biológica e o cultivo de espécies aromáticas e medicinais da flora selvagem e cultivares regionais;
l) Promover a pecuária extensiva, na medida em que não constitua factor de degradação ecológica e da paisagem, fomentando a utilização de raças autóctones;
m) Promover a recuperação e utilização, nomeadamente para primeira ou segunda habitação e para turismo, do património construído dos aglomerados urbanos,bem como disciplinar a proliferação de construções dispersas fora desses aglomerados;
n) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do PNPG e sensibilizando para a necessidade da sua protecção;
o) Promover e ordenar as diferentes actividades de visitação e fruição do PNPG, nomeadamente o pedestrianismo, a observação da natureza e outras actividades de baixo impacto;
p) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes e a diacronia da paisagem cultural, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O POPNPG é constituído por:
a) Regulamento e anexos;
b) Planta de síntese, à escala de 1:25000.
2 - O POPNPG é acompanhado por:
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
b) Relatório;
c) Planta de enquadramento;
d) Programa de execução;
e) Planta da estrutura ecológica;
f) Estudos de caracterização;
g) Planta da situação existente;
h) Elementos gráficos e cartográficos;
i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
j) Relatório ambiental.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Actividade desportiva ou recreativa – qualquer actividade de carácter físico ou lúdico, realizada em regime individual ou colectivo, não envolvendo iniciativas de mobilização do público;
b) Actividade desportiva ou recreativa motorizada – qualquer actividade desportiva ou recreativa utilizando veículos terrestres, aquáticos ou aéreos com motor de qualquer tipo;
c) Actividade produtiva local – actividade industrial cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores, em estabelecimento industrial com potencia eléctrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4,10 KJ/H;
d) Altura total da construção – dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
e) Anexo – construção destinada a uso complementar de edificação principal;
f) Área de impermeabilização – também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;
g) Área de implantação – valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
h) Bem cultural – qualquer manifestação, material ou imaterial, com valor histórico, artístico, etnológico ou paisagístico intrínseco e reconhecido e com interesse relevante através do tempo para a identidade cultural da região do PNPG, mas também, quando for caso disso, o respectivo contexto que, pelo seu valor de testemunho, possua com a mesma uma relação interpretativa e informativa;
i) Cércea – dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada de maior nível altimétrico até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casas de máquinas ou depósitos de água;
j) Construção preexistente – edificação cujo estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
l) Corte raso – modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
m) Desporto de natureza – actividade desportiva ou recreativa não motorizada, cuja prática aproxima o Homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
n) Edificação – actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
o) Estrada florestal – via de comunicação ou acesso integrada no espaço florestal, utilizando uma base estabilizada e pertencente ao domínio privado do Estado, independentemente do seu pavimento ser em terra batida, asfalto, blocos de granito ou outro revestimento;
p) Evento desportivo ou recreativo – qualquer actividade desportiva ou recreativa que envolva iniciativas de mobilização de público, independentemente do seu carácter competitivo, devidamente enquadrada por uma estrutura associativa, federativa, escolar ou similar, incluindo estruturas empresariais;
q) Infra-estrutura turística, desportiva ou de lazer – qualquer estrutura ou equipamento destinado à prática de uma actividade ou à prestação de um serviço turístico, desportivo ou recreativo, incluindo sinalização e meios amovíveis;
r) Microgeração – actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão destinada predominantemente a consumo próprio, através de equipamentos autónomos de produção como motores, microturbinas ou pilhas de combustível, que utilizem geradores síncronos ou assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia eléctrica, cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW;
s) Número de pisos – número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
t) Obras de alteração – obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
u) Obras de ampliação – obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
v) Obras de conservação – obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
x) Obras de construção – obras de criação de novas edificações;
z) Obras de demolição – obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
aa) Obras de reconstrução – obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
bb) Obras de urbanização – obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
cc) Operações de loteamento – acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
dd) Parcela – área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
ee) Pastoreio tradicional – alimentação do gado equino, bovino, asinino ou de pequenos ruminantes com recurso a pastagens naturais, obedecendo aos usos e costumes locais, com ou sem recurso a pastores;
ff) Pedra solta – pedra cuja obtenção não resulta da utilização de explosivos ou escavações nem da utilização de máquinas para a sua extracção, corte ou carregamento;
gg) Perímetro pecuário – local destinado à recolha e estadia temporária de animais, que pode incluir instalações pecuárias;
hh) Perímetro urbano – linha poligonal fechada que delimita o solo qualificado como urbano, que resulta da identificação dos solos urbanizados, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica urbana;
ii) Pernoita – dormida ao relento, por uma noite, com ou sem protecção de bivaque ou pequena tenda;
jj) Reabilitação – processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;
ll) Residente – indivíduo natural ou com habitação, propriedade ou residência profissional nos concelhos do Parque Transfronteiriço Gerês - Xurês;
mm) Sótão – aproveitamento do vão do telhado do qual não resulta o prolongamento das fachadas;
nn) Turismo de natureza – produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;
oo) Valor de wilderness – quantificação do estado climácico dos habitats naturais, tendo em conta a sua proximidade a um estado pristino de evolução natural sem intervenção humana;
pp) Visitação – acto turístico que tem por objectivo, através do contacto com a natureza, a fruição e o conhecimento dos valores do património natural e cultural do PNPG e da sua região.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POPNPG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Regime florestal parcial;
d) Regime florestal total;
e) Protecção do sobreiro e da azinheira;
f) Protecção do azevinho espontâneo;
g) Protecção de árvores de interesse público;
h) Área de risco de incêndio elevado e muito elevado;
i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;
j) Domínio hídrico;
l) Albufeiras de águas públicas;
m) Rede de captação, adução e distribuição de água;
n) Rede de drenagem de águas residuais;
o) Bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
p) Rede de telecomunicações;
q) Rede eléctrica;
r) Rede rodoviária;
s) Marcos geodésicos.
2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidos no número anterior, com excepção dos mencionados nas alíneas e), f) e g) por não disporem de expressão gráfica, bem como as áreas integradas no Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura 2000 Peneda-Gerês (PTCON0001) e na Zona de Protecção Especial Serra do Gerês (PTZPE0002), encontram-se representadas na planta de condicionantes, embora possam estar sujeitas a actualizações periódicas no caso das servidões administrativas e restrições de utilidade pública de carácter dinâmico.
3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
TÍTULO II
Regime
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 6.º
Acções e actividades a promover Na área de intervenção do POPNPG, constituem acções e actividades a promover, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes:
a) A restauração da flora e da fauna selvagens, particularmente através da reconstituição de habitats e da valorização dos ecossistemas naturais, em especial os que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos;
b) A recuperação dos ecossistemas e das áreas degradadas ou erodidas, com relevância para as pedreiras e saibreiras e ruínas sem interesse patrimonial;
c) As que contribuam para o controlo, redução ou erradicação de espécies invasoras, em particular quando promovam a sua substituição por espécies autóctones;
d) As que contribuam para a mitigação e adaptação às alterações climáticas;
e) As que fomentem a integridade da paisagem, dos recursos hídricos, do solo, do ar e dos ecossistemas, nomeadamente quando contribuam para os objectivos referidos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 4 do artigo 2.º;
f) A valorização do património histórico, arqueológico e arquitectónico, privilegiando a conservação de monumentos e de outros valores culturais, a reabilitação e reutilização das construções e infra-estruturas tradicionais, assegurando a sua integração funcional, estética, ambiental e paisagística e revitalizando os usos e costumes locais assim como o ordenamento e a qualificação urbana dos aglomerados;
g) A investigação científica, em especial os projectos cujo objecto de estudo seja o aumento do conhecimento sobre a diversidade genética, os padrões corológicos, e os processos ecológicos e evolutivos do património natural presente ou sobre o património cultural e os valores paisagísticos;
h) As práticas e mecanismos que impulsionem a minimização de prejuízos no gado decorrentes dos ataques de lobo, nomeadamente a criação e utilização de cães de gado de raças autóctones, como o cão de Castro Laboreiro, e a recuperação ou manutenção do sistema de vezeiras de bovinos e pequenos ruminantes;
i) A adopção de práticas florestais que não resultem na degradação dos valores naturais presentes, nomeadamente pela utilização de boas técnicas de instalação e gestão da floresta de acordo com as orientações do respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), Plano de Gestão Florestal (PGF), ou Plano de Utilização de Baldios (PUB), quando existam;
j) A adopção de práticas de gestão de combustível florestal que não resulte na degradação dos valores naturais presentes, tais como a pastorícia, a recolha de lenha, a roça de matos e o fogo controlado;
l) As que valorizem os produtos da economia local sustentável de base tradicional, como a carne, o fumeiro, a apicultura, os cogumelos e o artesanato, assentes na exploração extensiva das variedades e das raças locais, em particular o milho e centeio regionais, a cabra Bravia, a ovelha Bordaleira, o porco Bísaro e os bovinos da raça Barrosã e Cachena;
m) As novas laborações relacionadas com o aproveitamento de recursos regionais que impulsionem o desenvolvimento sustentável e assegurem a conservação dos valores naturais e culturais em presença;
n) A divulgação do património e dos recursos naturais e culturais, de forma compatível com a sua conservação, nomeadamente através do acolhimento, recreio orientado, informação e educação ambiental e projectos integrados no Programa Nacional de Turismo da Natureza;
o) O voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionados para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, monitorização, investigação científica e sensibilização ambiental;
p) A participação das populações locais no planeamento, gestão e conhecimento do património natural e cultural do território do PNPG.
Artigo 7.º
Actividades interditas
Sem prejuízo de outras interdições em áreas específicas, nos termos dos artigos 11.º e seguintes do presente regulamento, na área de intervenção do POPNPG são interditas as seguintes actividades:
a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, sucata, veículos, inertes ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;
d) A instalação de novas infra-estruturas ou equipamentos de produção de energia eléctrica utilizando recursos hídricos ou eólicos, excepto em sistema de microgeração;
e) A pesquisa, a exploração, o corte e a extracção de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, excepto a extracção de saibro em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infra-estruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;
f) O exercício da caça ou da actividade cinegética em terrenos cinegéticos não ordenados;
g) A pesca, fora de zonas de pesca reservada e de concessões de pesca desportiva;
h) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
i) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de espécimes ou parte de espécimes de quaisquer espécies vegetais ou animais e outros organismos sujeitos a medidas de protecção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelos órgãos do ICNB, I.P. e das acções para fins científicos quando autorizadas;
j) A colheita de frutos e cogumelos silvestres por não residentes;
l) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, excepto para fins exclusivamente científicos quando autorizado;
m) A introdução de espécies não indígenas classificadas como invasoras ou de risco ecológico pelo Decreto-Lei nº 565/99 de 21 de Dezembro;
n) A introdução de espécies não indígenas classificadas como não invasoras, nomeadamente visões, lagostins-vermelhos, achigãs, pitosporos, camecípares, carvalhos americanos ou eucaliptos, excepto quando se revele a única acção eficaz para a conservação da natureza ou quando integrada em projectos de espaços exteriores para as áreas não sujeitas a regime de protecção específico referidas no artigo 26.º do presente regulamento;
o) A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste diploma ou nos planos de ordenamento das albufeiras;
p) A realização de trabalhos ou obras de construção civil para a instalação de teleféricos ou funiculares;
q) A alteração do uso actual dos terrenos para a instalação de campos de golfe;
r) O estacionamento e paragem de veículos motorizados ao longo da estrada florestal que liga Leonte à Portela do Homem e da estrada florestal que percorre a margem esquerda do rio Homem e da albufeira de Vilarinho das Furnas, excepto veículos de residentes para acções de exploração apícola, quando credenciados, e veículos do ICNB e demais autoridades com funções de fiscalização;
s) A entrada, circulação ou permanência de veículos nas estradas florestais interditadas ou, quando sujeitas a condicionamento horário ou de carga ou a pagamento
d) A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares;
e) A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de novos estabelecimentos comerciais ou industriais;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correcção de perfil e qualquer alteração das existentes, incluindo obras de manutenção e requalificação quando impliquem modificação da plataforma, excepto melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
g) A instalação de infra-estruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de gases, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
h) A extracção de recursos geológicos tipo saibro;
i) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
j) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho e levadas de pedra;
l) A realização de mercados, feiras e festivais ou novas romarias;
m) A instalação de novas actividades económicas de aquicultura ou estabelecimentos conexos, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões existentes;
n) A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou na aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais, e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa e outras actividades pirotécnicas;
o) A prática de actividades desportivas e recreativas não motorizadas, designadamente alpinismo, escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas susceptíveis de deteriorarem os valores naturais, nomeadamente quando integrem mais de 15 participantes, bem como a realização de eventos desportivos ou recreativos, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos;
p) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
q) A pernoita, quando associada a uma actividade de pedestrianismo;
r) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
s) As filmagens ou fotografia para utilização comercial ou publicitária com referências ao PNPG, quando referente a produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I.P.
t) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos;
u) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de fiscalização, vigilância ou combate a incêndios e em operações de salvamento;
v) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos ou acções a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional;de taxa, sem observância dos condicionamentos em vigor ou sem o pagamento da taxa devida;
t) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, bem como a pernoita fora das condições autorizadas;
u) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente lixos ou detritos, fora dos locais para tal destinados;
v) A utilização comercial ou publicitária de referências ao PNPG, incluindo filmagens ou fotografias para esse fim, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I.P., na promoção de alojamentos e estabelecimentos de restauração ou similares licenciados no território do PNPG e na promoção do território do PNPG por entidades públicas;
x) A instalação de estabelecimentos industriais, excepto de actividade produtiva local.
Artigo 8.º
Actividades condicionadas
Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, de um regime mais restritivo para áreas específicas nos termos dos artigos 11.º e seguintes ou das derrogações estabelecidas nos artigos 20.º e 26.º do presente regulamento, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I.P. as seguintes actividades:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, excepto quando enquadradas por instrumentos válidos de ordenamento florestal e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas autóctones com diâmetro à altura do peito superior a 60 cm, excepto quando enquadrado por instrumentos válidos de ordenamento florestal e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, ou o corte de mato no âmbito da actividade agro-pecuária;
c) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
x) A realização de projectos de arborização e rearborização e de planos de gestão ou de utilização florestal, bem como as acções de arborização, rearborização, beneficiação e exploração florestal;
z) Os planos de exploração ou gestão de actividades cinegéticas ou de pesca;
aa) A realização de actividades ruidosas permanentes ou temporárias.
CAPÍTULO II
Áreas sujeitas a regime de protecção específico
SECÇÃO I
Âmbito e tipologias
Artigo 9.º
Âmbito
1 - A área territorial abrangida pelo POPNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.
Artigo 10.º
Tipologias
1 - A área abrangida pelo POPNPG integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:
a) Área de ambiente natural:
i) Zona de protecção total;
ii) Zona de protecção parcial de tipo I;
iii) Zona de protecção parcial de tipo II.
b) Área de ambiente rural:
i) Zona de protecção complementar de tipo I;
ii) Zona de protecção complementar de tipo II.
2 - Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados no número anterior podem ser identificadas e sobrepostas áreas de intervenção específica para o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 21.º.
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de ambiente natural
DIVISÃO I
Zonas de protecção total
Artigo 11.º Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção total têm o estatuto de reserva integral e compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.
2 - As zonas de protecção total correspondem a áreas de valor de wilderness mais elevado e menos alteradas e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância.
3 - Nas áreas sujeitas a protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As áreas demarcadas como de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, estão sujeitas a expropriação nos termos da lei, devendo ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
5 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas zonas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída.
Artigo 12.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção total a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c) Para demolição de edifícios ou construções existentes
d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado pela população local e restringido aos terrenos que, segundo os usos e costumes consagrados, por esta têm sido utilizados;
g) Em situações urgentes de risco ou calamidade.
2 - Nas zonas de protecção total a presença humana está sujeita a autorização do ICNB,
I.P., nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - Nas zonas de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a presença humana para os fins referidos na alínea f) do n.º 1 pode ser interditada pelo ICNB, I.P., após consulta às autarquias locais territorialmente competentes.
4 - Nas zonas de protecção total é interdito o transporte de armas de defesa pessoal ou de caça, ainda que desmontadas e guardadas em estojo próprio, salvo pelas entidades competentes para a fiscalização e vigilância.
DIVISÃO II
Zonas de protecção parcial de tipo I
Artigo 13.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção parcial de tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.
2 - As zonas de protecção parcial de tipo I correspondem a áreas de valor de wilderness elevado e pouco alteradas e englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais, azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante importância e matos.
3 - Constituem objectivos prioritários das zonas de protecção parcial de tipo I garantir a manutenção do valor ecológico e dos serviços dos ecossistemas, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, a valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.
4 - Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos com os órgãos gestores de terrenos baldios ou com proprietários de terrenos privados.
Artigo 14.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c) Para beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
d) Para fins de manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para demolição de edifícios ou construções existentes;
f) Para fins de visitação;
g) Para fins de pastoreio tradicional extensivo;
h) Para práticas tradicionais de apicultura, excluindo a instalação de novos apiários;
i) Em situações urgentes de risco ou calamidade.
2 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I a presença humana está sujeita a autorização do ICNB, I.P., nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior e, para não residentes, nos casos referidos nas alíneas f) e g).
3 - É permitido o trânsito motorizado, excluindo paragem e estacionamento, excepto veículos de residentes para acções de exploração apícola, quando credenciados, e veículos do ICNB e demais autoridades com funções de fiscalização, na estrada florestal que liga Leonte à Portela do Homem e na estrada florestal que percorre a margem esquerda do rio Homem e da albufeira de Vilarinho das Furnas, sujeito ao pagamento de uma taxa nas condições estabelecidas pela Portaria n.º 31/2007, de 8 de Janeiro, e aos condicionamentos que venham a ser publicitados por Edital.
4 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I é interdito o transporte de armas de defesa pessoal ou de caça, ainda que desmontadas e guardadas em estojo próprio, salvo pelas entidades competentes para a fiscalização e vigilância.
DIVISÃO III
Zonas de protecção parcial de tipo II
Artigo 15.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.
2 - As zonas de protecção parcial de tipo II correspondem a áreas de valor de wilderness médio e enquadram bosques de carvalho, azerais e medronhais arbóreos, teixiais, turfeiras e matos.
3 - Constituem objectivos prioritários das zonas de protecção parcial de tipo II garantir a manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e preservar áreas importantes para a viabilidade das zonas de protecção parcial de tipo I.
Artigo 16.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes:
a) O trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes;
b) As actividades tradicionais da pastorícia, da apicultura e da recolha de frutos e cogumelos silvestres;
c) As acções de fiscalização e vigilância;
d) As operações de intervenção em situações urgentes de risco ou calamidade;
e) O trânsito motorizado e não motorizado em estradas regionais ou municipais;
f) A manutenção da actividade agrícola existente;
g) As actividades autorizadas nos termos do número seguinte.
2 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a autorização ou parecer do ICNB, I.P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes;
b) A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos já existentes ou, precedida de avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, a instalação de infraestruturas imprescindíveis, nomeadamente para actividades de fiscalização e vigilância e de combates a fogos e para saneamento e abastecimento de água a aldeias;
c) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
d) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
TÍTULO I
Artigo 16.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes:
a) O trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes;
b) As actividades tradicionais da pastorícia, da apicultura e da recolha de frutos e cogumelos silvestres;
c) As acções de fiscalização e vigilância;
d) As operações de intervenção em situações urgentes de risco ou calamidade;
e) O trânsito motorizado e não motorizado em estradas regionais ou municipais;
f) A manutenção da actividade agrícola existente;
g) As actividades autorizadas nos termos do número seguinte.
2 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a autorização ou parecer do ICNB, I.P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes;
b) A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos já existentes ou, precedida de avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, a instalação de infraestruturas imprescindíveis, nomeadamente para actividades de fiscalização e vigilância e de combates a fogos e para saneamento e abastecimento de água a aldeias;
c) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
d) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
e) A recolha, detenção e transporte de amostras geológicas, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, desde que para fins exclusivamente científicos;
f) A realização de projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e de planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;
g) A realização de obras de construção civil para demolição de edificações existentes ou outras construções e para a conservação ou reconstrução de edificações existentes de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do PNPG ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e ainda os trabalhos que impliquem alterações da topografia local;
h) A instalação de novos apiários;
i) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole exclusivamente cultural ou turístico;
j) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental ou patrimonial, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas;
l) O trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais e a visitação em trilhos e caminhos existentes.
3 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II é interdito o transporte de armas de defesa pessoal ou de caça, ainda que desmontadas e guardadas em estojo próprio, salvo pelas entidades competentes para a fiscalização e vigilância ou em situações de trânsito por estradas regionais ou municipais.
SUBSECÇÃO II
Áreas de ambiente rural
DIVISÃO I
Zonas de protecção complementar de tipo I
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
2 - São áreas com a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade à escala regional, cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como as áreas de suporte e regulação do ciclo da água e as áreas de risco de cheia e de risco de erosão e de incêndio elevados.
3 - Constituem objectivos prioritários das zonas de protecção complementar de tipo I:
a) A promoção das actividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
c) O amortecimento dos impactes da actividade humana em relação às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 18.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas zonas de protecção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
a) A construção de barragens, diques e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios, abastecimento público de água ou abeberamento de gado;
b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;
c) A edificação de novas construções ou a ampliação de construções existentes, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento:
i) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que não haja alternativa viável e não prejudique o equilíbrio ecológico da área;
ii) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e desde que não haja alternativa viável;
iii) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas (POAAP);
iv) Para infra-estruturas previstas num Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas.
d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
f) A extracção de recursos geológicos, nomeadamente saibro.
2 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas zonas de protecção complementar do tipo I são ainda sujeitas a autorização ou parecer do ICNB, I.P. as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, que envolvam perturbação de espécies ou manipulação de ecossistemas;
b) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
c) A prática de actividades desportivas ou recreativas não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes ou dos locais para tal apetrechados;
d) A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas;
e) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
f) A alteração à morfologia do solo pela conversão de lameiros e prados naturais;
g) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
h) Os repovoamentos piscícolas;
i) A instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local, obrigatoriamente precedida de uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos que venham a ser identificados.
DIVISÃO II
Zonas de protecção complementar de tipo II
Artigo 19.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, e desencorajando o fraccionamento da propriedade.
2 - As zonas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
3 - Estas zonas têm como objectivos:
a) A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística
a preservar;
b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socio-económico local e incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização;
d) Promover a recuperação e utilização do património construído existente;
e) A contenção da edificação dispersa na paisagem.
Artigo 20.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas zonas de protecção complementar do tipo II são interditas obras de construção civil para novas edificações, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento:
a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias;
b) Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250m de aglomerados populacionais existentes;
c) Para infra-estruturas e equipamentos públicos, nomeadamente abastecimento de águas a aldeias, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser exigida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos que venham a ser identificados;
d) Para instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local;
e) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas no âmbito de um Instrumento de Gestão Territorial válido ou num perímetro urbano, e ainda quando para infra-estruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
f) Para habitação, quando localizadas em perímetro urbano definido por Plano Director Municipal (PDM).
2 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas zonas de protecção complementar de tipo II também a alteração à morfologia do solo pela conversão de prados naturais e lameiros está sujeita a parecer do ICNB, I.P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza.
3 - Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento e localizadas em zona de protecção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50% da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200m2 para a habitação e 500m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.
4 - As obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação referidas no número anterior, quando localizadas em perímetro urbano definido por PDM em vigor, estão isentas de parecer do ICNB, I.P..
SUBSECÇÃO III
Áreas de intervenção específica
DIVISÃO I
Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Artigo 21.º
Âmbito e objectivos
1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.
2 - A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens culturais imóveis, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
3 - Esta intervenção ocorre em:
a) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção da zona em que se inserem e que se mantêm, apesar da intervenção, quando não forem especificamente sujeitas a nível de protecção específico;
b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, cujas características particulares requerem ou exigem intervenções que, nalguns casos, podem assumir alguma intensidade;
c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação e qualificação.
4 - As áreas de intervenção específica são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em programa operacional de gestão.
Artigo 22.º
Tipologias
1 - As áreas de intervenção específica são delimitadas sobre qualquer zona representada na planta de síntese.
2 - As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:
a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;
b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;
c) Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação.
3 – Sem prejuízo de poderem ser criadas novas áreas de intervenção específica no decurso da vigência do presente POPNPG, estão desde já identificadas e criadas as áreas de intervenção específica referidas nos artigos seguintes e que correspondem aos espaços identificados na planta de síntese.
DIVISÃO II
Áreas identificadas
Artigo 23.º
Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais, da biodiversidade e da geodiversidade
1 - As áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais, da biodiversidade e da geodiversidade integram as áreas do PNPG possuidoras de um valor biológico cuja conservação carece de medidas de gestão activa dos ecossistemas e as áreas de interesse geológico excepcional que necessitam de cuidados de manutenção ou recuperação.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNPG e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento e descritas no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição, condicionantes e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes:
a) Mata Nacional do Gerês;
b) Complexos higro-turfosos do Planalto de Castro Laboreiro;
c) Complexos higro-turfosos do Planalto da Mourela;
d) Mata do Mezio;
e) Manchas de espécies invasoras lenhosas;
f) Áreas degradadas por extracção de inertes.
Artigo 24.º
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
1 - As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial integram as áreas do PNPG possuidoras de valores patrimoniais ou culturais que, pelas suas características particulares, carecem de medidas de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNPG e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento e descritas no Anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição, condicionantes e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes:
a) Castelo Medieval de Castro Laboreiro;
b) Necrópoles megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas do Vez, Britelo e Mourela;
c) Fojos do Lobo da Peneda e Soajo;
d) Mosteiro de Santa Maria das Júnias.
Artigo 25.º
Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação.
1 - As áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação integram as áreas do PNPG definidas como “Portas do Parque Nacional da Peneda Gerês”, concebidas como estruturas-âncora na gestão e dinamização da visitação no território envolvente, em particular no interior do Parque Nacional, que carecem de medidas específicas com vista à conclusão e ao complemento do programa de cada uma das “Portas”, nas suas componentes materiais (estruturas e infraestruturas), e nas suas componentes imateriais (instrumentos e serviços).
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNPG e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento e descritas no Anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição, condicionantes e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes:
a) Porta de Lamas de Mouro;
b) Porta do Mezio;
c) Porta do Lindoso;
d) Porta de Campo do Gerês;
e) Porta de Paradela;
f) Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro.
CAPÍTULO III
Áreas não abrangidas por regimes de protecção específica
Artigo 26.º
Âmbito e regime
1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção específica são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor e do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com excepção do referido no número seguinte, não é aplicado qualquer outro nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
2 - Das actividades condicionadas pelo artigo 8.º do presente Regulamento, quando realizadas no interior das áreas não abrangidas por regimes de protecção específica, não carecem de autorização ou parecer do ICNB, I.P. as seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
b) Os trabalhos ou obras de construção civil para construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações;
c) A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares;
d) A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de novos estabelecimentos comerciais ou industriais;
e) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, ou a alteração das existentes, incluindo as obras de manutenção e conservação que impliquem modificação da plataforma de estrada existente;
f) A instalação de novas infra-estruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de gás natural, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, incluindo as obras de alteração, manutenção ou conservação de infra-estruturas e equipamentos existentes;
g) A realização ou abertura de mercados, feiras e festivais ou novas romarias;
h) A instalação ou afixação de mensagens de publicidade ou propaganda, quando utilizem meios amovíveis ou tenham como suporte as paredes de edificações existentes;
i) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
j) A realização de actividades ruidosas temporárias.
3 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção específica estão delimitadas na planta de síntese.
CAPÍTULO IV
Usos e actividades
Artigo 27.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo do disposto em legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção Delimitados na área do POPNPG, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os Quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os Objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos Naturais:
a) Agricultura e pastorícia;
b) Actividade cinegética;
c) Floresta;
d) Pesca;
e) Edificações e infra-estruturas;
f) Actividades desportivas e recreativas;
g) Actividade apícola;
h) Produtos silvestres e cogumelos;
i) Investigação científica e monitorização;
j) Recursos geológicos.
Artigo 28.º
Agricultura e pastorícia
1 - A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
2 - Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer do ICNB, I.P..
3 - Nas zonas de protecção total o pastoreio só pode ser realizado pelas populações locais nos terrenos onde, segundo os usos e costumes, tem sido efectivamente praticado e deve ser efectuado de forma tradicional e em regime extensivo.
4 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I e II o pastoreio deve ser realizado de forma tradicional e em regime extensivo.
5 - Nas zonas de protecção complementar admitem-se usos semi-intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza, cabendo ao ICNB, I.P., isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
6 - Nas zonas de prótecção complementar de tipo I, em áreas integradas na RAN, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes.
7 - Compete ao ICNB, I.P.:
a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, de acordo com o regime de protecção definido para cada zona;
b) Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas entidades competentes para viabilização e recuperação destas actividades;
c) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, entre outras.
Artigo 29.º
Actividade cinegética
1 - Admite-se o exercício da caça na área do POPNPG, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - Na área de intervenção do POPNPG a caça só pode ser exercida em regime ordenado.
3 - Nos locais classificados como zonas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.
4 – Os planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e os planos anuais de exploração (PAE) carecem de autorização prévia do ICNB, I.P..
5 - Na área de intervenção do POPNPG o exercício da caça restringe-se às espécies, períodos, dias e processos de caça constantes no Anexo IV do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Os planos de gestão e planos de ordenamento e exploração cinegética, devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 20 hectares de terreno cinegético.
7 - A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a prévia comunicação ao ICNB, I.P., que poderá, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, não permiti-las ou estabelecer-lhes condicionamentos.
8 - Na área de intervenção do POPNPG não é permitido a caça de salto ao javali, dada a sua potencial nocividade para a conservação dos valores naturais.
9 - A instalação de campos de treino de caça só é permitida em zonas de protecção complementar de tipo I e tipo II, sendo limitada a prática de exercício de tiro com arma de fogo aos meses de Julho a Março, e somente em dois dias não consecutivos por semana.
Artigo 30.º
Floresta
1. A prática da actividade florestal na área do PNPG deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Florestais, com o Plano Regional de Ordenamento Florestal e com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento.
2. - A gestão do PNPG deve promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico (bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos e sobreiros, entre outros) e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:
a) Efeitos indirectos decorrentes de:
i) Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, preparação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendandose a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno.
b) Efeitos directos, nomeadamente:
i) Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, a poda e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola;
ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manutenção ou beneficiação dos povoamentos;
iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo ou de eliminação de vegetação que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza (atendendo à época do ano, nomeadamente ao período de reprodução de espécies protegidas) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior declive) ou manchas (nas restantes).
3 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
a) Deve ser dada prioridade à condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;
c) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, de largura mínima de 20 m (consoante as situações concretas do terreno), constituídos pela vegetação autóctone;
d) Na zonas de protecção complementar deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
4 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;
b) É interdita a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones;
c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
d) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas com maior resistência e resiliência ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 5 m a 10 m de cada lado dos caminhos;
e) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da plantação.
5 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:
a) Em parcelas de dimensão superior a 3 hectares, as actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que possam causar perturbação da avifauna, devem ser efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período de Abril a Junho;
b) As áreas de produção de resinosas existentes devem ser convertidas em habitat natural após a realização de cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das espécies manifestada através de fraco desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, estagnação dos povoamentos causada por densidades excessivas e ou ausência de gestão;
c) Com excepção das situações previstas na alínea anterior, não são permitidas novas arborizações;
d) Quando autorizados pelo ICNB, I.P., os cortes de vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação das árvores a suprimir.
6 - Nas zonas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer ainda às
seguintes regras:
a) Não são permitidas arborizações que resultem em manchas florestais de área superior a 100 hectares;
b) Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15%;
c) Não são permitidas arborizações com espécies resinosas em áreas superiores a 5 hectares em povoamento florestal contínuo, entendido como o conjunto de povoamentos florestais que distem entre si menos de 200m;
d) Em áreas de vegetação autóctone, os cortes só são permitidos mediante autorização do ICNB, I.P., com marcação das árvores, excepto o corte individual de espécimes com diâmetro à altura do peito inferior a 50cm.
7 - Nas áreas identificadas como habitats prioritários da Rede Natura 2000 é interdita a arborização ou a sua reconversão noutro tipo de habitat.
Artigo 31.º
Pesca
1 - É permitido o exercício da pesca na área de intervenção do POPNPG, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - Na área de intervenção do POPNPG a pesca só pode ser exercida em zonas de pesca reservada e em concessões de pesca desportiva.
3 - Nos locais classificados como zonas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam concessões de pesca, a actividade haliêutica pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.
4 - A realização de competições desportivas de pesca carece de licenciamento da entidade competente, nos termos da legislação específica em vigor, e está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I.P., que pode impor restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número estimado de participantes.
5 - Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, com o limite máximo de uma cana por pescador.
6 - O período de pesca começa no último Domingo de Março e termina no segundo Domingo de Agosto.
7 - Cada pescador só pode pescar e transportar, por dia, o máximo de 10 trutas e 20 espécimes de cada uma das outras espécies pescáveis, com excepção das espécies não indígenas cuja captura e transporte não estão sujeitos a limite.
8 - Os espécimes capturados de espécies não indígenas não podem ser devolvidos à água nem conservados vivos, devendo ser imediatamente sacrificados.
Artigo 32.º
Edificações e infra-estruturas
1 - Sem prejuízo do regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e dos restantes condicionalismos legais, nomeadamente os decorrentes da protecção dos habitats prioritários da Rede Natura 2000, o licenciamento de edificações e infra-estruturas deve ter em atenção o disposto nos números seguintes e, com excepção das situações referidas nos artigos 20.º, n.º 4, e 26.º do presente Regulamento, carece de parecer do ICNB, I.P..
2 - As edificações, tanto ao nível da implantação como da volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, não podendo ser efectuadas em locais de menor aptidão construtiva, como sítios notáveis, terrenos com declive superior a 25% e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem, nem podem proporcionar áreas de impermeabilização que ultrapassem o dobro da área de implantação.
3 - A área de implantação das edificações não pode ultrapassar 200m2 quando para habitação ou 500m2 quando para empreendimentos turísticos.
4 - As edificações devem obedecer às seguintes condicionantes:
a) A altura total de construção máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não pode ultrapassar 7,5 m, equivalente a 2 pisos;
b) A altura total de construção pode ultrapassar o limite referido na alínea anterior em situações de concordância com a dos edifícios confinantes, quando existam;
c) A área de implantação de anexos e garagens de recolha de veículos, adjacentes ou não às edificações, não pode ultrapassar 30m2 e a sua altura total máxima não pode ultrapassar 3,5 m, equivalente a 1 piso.
5 - As tipologias arquitectónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitectura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante nas unidades de paisagem identificadas no território do PNPG.
6 - Nos edifícios existentes, como reconhecimento do seu valor arquitectónico e cultural, as intervenções devem procurar interpretar as características tipológicas existentes, em que as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração proporcionem a qualificação e valorização estética do imóvel e da sua envolvente.
7 - Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória, é autorizada a realização de obras de conservação e restauro, para qualificar as suas condições de uso, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental.
8 - A implantação das edificações deve permitir a manutenção das relações de complementaridade existentes no sistema agro-silvo-pastoril tradicional e da compartimentação espacial existente, bem como a manutenção e conservação dos muros de granito em junta seca, dos socalcos existentes e das sebes vivas.
9 - Todos os projectos de edificações e infra-estruturas devem incluir projecto de espaços exteriores ou de integração paisagística, excepto quando relativos a edifícios habitacionais inseridos em parcelas de terreno com área total inferior a 3.000 m2.
10 - Qualquer projecto de edificações e infra-estruturas deve incluir as medidas cautelares necessárias a aplicar no decurso das obras, de forma a minimizar as perturbações ambientais e reduzir qualquer impacte negativo.
11 - Todos os projectos de arquitectura, com excepção das obras de reduzida relevância urbanística, devem ser da responsabilidade de um arquitecto e contemplar, para além dos elementos constantes na legislação em vigor, a sua localização, apresentada em sistema vectorial e georeferenciada.
12 - Nas edificações de apoio agrícola, florestal, pecuário, apícola e usos similares devem ser utilizadas preferencialmente estruturas pré-fabricadas amovíveis ou executadas em materiais ligeiros, passíveis de desmontar.
13 - Todos os projectos de edificações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária devem obedecer às seguintes condicionantes:
a) A parcela de terreno onde se pretende construir deve ser servida por acesso viário adequado às funções da edificação e, no caso de construção para actividade pecuária, não haver um perímetro pecuário nas imediações;
b) A edificação deve ser localizada em solos de menor aptidão agrícola e, quando possível, em zona afastada da via pública;
c) Quando a exploração agrícola ou pecuária, no somatório das suas parcelas contínuas, ultrapassar 1 ha, a edificação pode ter uma área de implantação até 200 m2, uma altura total de construção máxima de 6,5 m e um piso, que pode incluir sótão para arrumo de alfaias agrícolas desde que o seu piso seja construído com materiais ligeiros;
d) Quando a exploração agrícola ou pecuária não possuir as dimensões referidas na alínea anterior, a edificação só pode ter uma área de implantação até 50 m2, uma altura total de construção máxima de 5 m e um piso;
e) A ampliação de edificações não pode exceder 30% da área de implantação existente e a área de implantação total não pode ultrapassar os limites referidos nas alíneas anteriores.
14 - Podem ser constituídos perímetros pecuários como infra-estruturas de apoio à actividade pecuária, cumpridas as seguintes condicionantes:
a) Cada perímetro deve ser objecto de um projecto global;
b) O número de lotes pecuários a integrar em cada perímetro deve conciliar pretensões e capacidade de carga do local e obedecer às seguintes áreas de implantação das edificações:
i) Para 10 vacas, 90 a 100 m2;
ii) Para 15 vacas, 125 a 150 m2;
iii) Para 20 vacas, 180 a 200 m2;
iv) Para 30 vacas, 250 a 300 m2;
v) Para 45 vacas, 375 a 450 m2;
c) A altura total de construção máxima deve ser de 6,5 m e um piso;
d) Cada perímetro deve estar dotado com infra-estruturas colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais e de fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de carácter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.
Artigo 33.º
Actividades desportivas e recreativas
1 - Na área de intervenção do POPNPG é permitido o exercício de actividades desportivas e recreativas nas condições expressas na legislação aplicável, assegurandose a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do PNPG, e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - A Carta de Desporto de Natureza do PNPG, a aprovar após a entrada em vigor do POPNPG, define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente períodos e carga, entendida como o número máximo de praticantes.
3 - Na área de ambiente natural só é permitido, sujeito a autorização do ICNB, I.P., o exercício de actividades recreativas de baixo impacte ambiental em função de cada um dos seguintes regimes de protecção:
a) Na zona de protecção total, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes e assinalados;
b) Na zona de protecção parcial de tipo I, os passeios pedestres e a cavalo para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, e a escalada;
c) Na zona de protecção parcial de tipo II, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, a escalada, o canyoning, o BTT, os passeios a cavalo, a orientação e outros desportos de natureza e actividades recreativas cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área.
4 - Na área de ambiente rural o exercício das actividades enunciadas no número anterior é permitido, sem recurso a autorização prévia por parte do ICNB, I.P., desde que praticadas em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito.
5 - Na área de ambiente rural é ainda permitida, sujeito a autorização do ICNB, I.P., a realização de eventos desportivos ou recreativos.
6 - As actividades desportivas e recreativas motorizadas só são permitidas na área de ambiente rural, sujeitas a autorização do ICNB, I.P. e observadas as seguintes condições:
a) Quando envolvam veículos todo-o-terreno ou outros veículos terrestres, só podem ser realizadas em estradas nacionais, municipais ou florestais asfaltadas e em regime não competitivo;
b) Quando envolvam embarcações, só podem ser realizadas nas Albufeiras da Caniçada e de Alto Lindoso e Touvedo, nos termos em que essas actividades sejam permitidas nos respectivos Planos de Ordenamento em vigor;
c) Quando envolvam aeronaves, estão interditas.
7 - A pernoita, como actividade associada a pedestrianismo, de acordo com o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, está sujeita a autorização para ser exercida no território do PNPG e deve observar as seguintes condições;
a) A pernoita é interdita a menos de 2,5 quilómetros da estrada ou caminho florestal mais próximo em distância planimétrica ou 300 m em desnível altitudinal;
b) A instalação de tendas ou bivaques para pernoita está limitada a 2 unidades no mesmo local;
c) A instalação de tenda ou bivaque para pernoita só pode acontecer durante o período compreendido entre uma hora antes do pôr-do-sol e uma hora depois do nascer do sol.
Artigo 34.º
Actividade apícola
1 - Sem prejuízo do regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e dos restantes condicionalismos legais, a actividade apícola, enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, deve ser incrementada e incentivada, respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - É interdita a instalação de novos apiários nas zonas de protecção total e de protecção parcial do tipo I.
3 - Nas zonas de protecção parcial do tipo II os apiários devem ser instalados em modo de produção biológico.
4 - A instalação de apiários nas zonas de protecção parcial do tipo II obedece às seguintes regras:
a) A distância mínima de instalação entre apiários não pode ser inferior a 800 m;
b) O número de colmeias por apiário não pode ultrapassar 30 colónias;
c) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
e) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
f) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
5 - Não é permitida a transumância apícola em toda a área de intervenção do POPNPG.
Artigo 35.º
Produtos silvestres e cogumelos
1 - Na área de intervenção do POPNPG é permitido a colheita de frutos e cogumelos silvestres nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres é interdita nas zonas de protecção total e de protecção parcial de tipo I, excepto para fins de investigação científica.
3 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres só pode ser efectuada de modo tradicional pelas populações residentes ou para fins de investigação científica.
4 - Na colheita de cogumelos silvestres são interditas as seguintes práticas:
a) A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos-césares (Amanita caesarea), de exemplares do género Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do chapéu inferior a 2 cm;
b) A colheita desde o pôr-do-sol até ao amanhecer;
c) A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferramentas próprias;
d) A destruição deliberada de exemplares demasiado maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exemplares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis ou não;
e) O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não permitam a dispersão dos esporos.
5 - A colheita de cogumelos silvestres com objectivos científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior, desde que autorizada pelo ICNB, I. P.
Artigo 36.º
Investigação científica e monitorização
1 - Carecem de autorização do ICNB, I.P. os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção ou inseridos nas áreas de ambiente natural.
2 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.
Artigo 37.º
Recursos geológicos
1 - É interdita a pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais ou inertes, na área de intervenção do POPNPG.
2 - Pode ser autorizada a extracção de recursos geológicos de tipo saibro, nos locais e quantidades previamente licenciados nos termos da legislação específica aplicável, quando tenha por finalidade a manutenção de caminhos existentes no território do PNPG.
TÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 38.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I.P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 39.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação ambiental a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a necessária autorização ou o devido parecer vinculativo do ICNB, I.P..
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplicase o disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - Em caso de conflito com o regime previsto noutros instrumentos de gestão territorial em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 41.º
Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I.P. são sempre vinculativos.
3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I.P. é de 45 dias.
4 - O ICNB, I.P pode fazer depender a emissão da sua autorização ou parecer de uma estudo de incidências ambientais, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende desde a data da proposta desse procedimento até à decisão da sua realização.
5 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto nos números anteriores equivale à emissão de autorização ou parecer favorável, sem prejuízo das interdições previstas no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I.P. ao abrigo do presente Regulamento caducam dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Regime transitório
É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, não conformes com o mesmo, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o ICNB, I.P. e os titulares dos direitos afectados.
Artigo 43.º
Vigência e revisão
O POPNPG (revisão) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 44.º
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se Automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

TOMADA DE POSSE DE LAGIDO DOMINGOS

" PNPG: Lagido Domingos no lugar de Henrique Pereira"

O director do IFADAP para a região entre Douro e Minho, Lagido Domingos, é o novo director do Departamento de Áreas Protegidas do Norte, que inclui o Parque Nacional da Peneda-Gerês, anunciou o ministério do Ambiente.Lagido Domingos substitui Henrique Pereira, que abandonou o cargo para dirigir um laboratório de investigação.Ligado desde 1981 ao IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (actualmente integrado no IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas), Lagido Domingos, de 55 anos e natural de Vila Praia de Âncora, era desde 2002 director regional daquele instituto para a região entre Douro e Minho.

O novo director das Áreas Protegidas do Norte assume funções a partir de segunda-feira, segundo o despacho de nomeação a que a Lusa teve acesso, mas a tomada de posse só terá lugar na próxima sexta-feira, no Parque Natural do Alvão, em Vila Real.No mesmo despacho, o ministro do Ambiente, Nunes Correia, fundamenta a nomeação de Lagido Domingos com a sua experiência profissional e a sua ‘reconhecida aptidão’ para o desempenho das novas funções.

Lagido Domingos herda do seu antecessor a tarefa de concluir o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que Henrique Pereira deixou a meio para de dedicar à investigação num laboratório da rede mundial de monitorização da biodiversidade da Terra.Autor: Terraimagem 2009/01/22

Fonte: Terras do Homem Segunda-Feira, 1 de Junho de 2009

segunda-feira, 1 de junho de 2009

A partir de agora, não estamos a lidar com a mesma pessoa, mas continuamos na mesma fórmula.

Não é com o Henrique Pereira, mas é com o Lagido Domingos, mas o plano de Ordenamento vai para a frente porque este novo Director esta em sintonia dramática com a mesma politica deste Ministro do Ambiente e com a estratégia politica deste Ministério, e dos Presidentes de Câmara dentro das área do PNPG.

Este Sr. Já afirmou na reunião de 26 de Fevereiro de 2009 e em resposta a carta aberta dos nossos amigos do Movimento PNPG COM GENTE que este Plano destrutivo, anti-social e contra as populações é para continuar:

Fonte: http://www.pnpg-comgente.blogspot.com:
“ Thursday, April 23, 2009
Carta aberta
Depois de termos solicitado uma reunião ao actual Director do PNPG, Dr. Lagido Domingos, o Movimento Peneda-Gerês Com Gente foi por ele recebido no dia 26 de Fevereiro de 2009.
A reunião decorreu com grande cordialidade, servindo para lhe transmitir pessoalmente as nossas principais preocupações relativamente ao processo de revisão do Plano de Ordenamento do PNPG e também para lhe transmitir as nossas intenções quanto à defesa dos nossos direitos e interesses legítimos.
Perante o desafio que nos foi lançado na reunião, resolvemos apresentar-lhe uma carta aberta, pela qual expressamos um conjunto de sentimentos e de vontades, cujo o objectivo principal é recentrar a atenção nas populações locais, como agentes imprescindíveis à recuperação, manutenção e valorização do território e titulares do direito a melhores condições de vida.

A carta aberta foi enviada às seguintes entidades:
Senhor Presidente da Republica
Senhor Presidente da Assembleia da Republica
Senhor Provedor de Justiça
Senhor Primeiro Ministro
Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do PS
Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do PSD
Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do PCP
Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do CDS/PP
Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do BE
Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do PEV
Senhor Governador Civil do Distrito de Braga
Senhor Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo
Senhor Governador Civil do Distrito de Vila Real
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Melgaço
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Montalegre
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro
Senhor Presidente do ICNB “
----------------------------- / /-----------------------------

Carta aberta
Pretensões das populações da Peneda-Gerês



Exmo. Senhor Director
Parque Nacional da Peneda-Gerês
Av.ª António Macedo
4704 - 538 BRAGA


ASSUNTO: Pretensões das populações da Peneda-Gerês

Exmo. Senhor Director,

Em resultado da reunião realizada com V. Exa, no pretérito dia 26 de Fevereiro e conforme solicitado, seguidamente se apresenta um conjunto de pretensões que pretendemos ver contempladas no novo Plano de Ordenamento do PNPG, bem como serem prosseguidas e garantidas através das estratégias de acção e procedimentos administrativos para esta área protegida.
Recordamos V. Exa. que este movimento surgiu de forma espontânea, congrega pessoas de praticamente todo o território abrangido pelo PNPG e já realizou várias reuniões com as populações locais e também com o anterior Director do PNPG, havendo, por isso, uma grande maturação de ideias e de partilha de informação e experiências que fazem deste movimento um parceiro imprescindível em qualquer processo de decisão que possa afectar os direitos e interesses das populações locais. Das acções entretanto realizadas por este movimento, queremos destacar o seguinte:
- Conseguimos reunir um grupo alargado de pessoas interessadas em acompanhar o processo de revisão e a lutar pelos seus direitos e interesses legítimos;
- Acedemos facilmente a fontes de informação, a estudos científicos e a pareceres, que nos permitem confrontar as teses defendidas pela Comissão encarregue de proceder à elaboração da proposta de revisão do POPNPG;
- Criamos uma estrutura de liderança e de coordenação deste movimento cívico, pela qual é possível difundir informação, mobilizar recursos e obter uma verdadeira representatividade das populações locais;
- Estamos dispostos a colaborar na redefinição das regras que irão continuar a coarctar as nossas liberdades e os nossos direitos, em prol de uma verdadeira área protegida que honre aqueles que nos legaram este valioso património;
- Reunimos até ao momento 1892 assinaturas de pessoas residentes dentro do PNPG que querem ver um novo POPNPG que os valorize e com o qual se identifiquem.
Relativamente aos constrangimentos já identificados na proposta de revisão do POPNPG que nos foi dada a conhecer e sem prejuízo de outras que não relevam no momento, algumas das nossas pretensões vão resumidamente apresentadas, enquanto para outras já nos foi possível desenvolver algum trabalho de fundamentação. Isto demonstra o nosso empenho e capacidade para colaborar neste processo de revisão do POPNPG, pese embora as nossas tarefas quotidianas e os nossos compromissos profissionais.
1. O processo de revisão do Plano de Ordenamento do PNPG deve ser cancelado e iniciado um novo processo com base no regulamento aprovado pela RCM nº 134/95, de 11 de Novembro, conforme compromisso assumido em 1995 e porque o estudo que lhe serve de base está viciado.
1. De facto, durante os trabalhos de preparação do POPNPG aprovado pela RCM nº 134/95, de 11 de Novembro, surgiram várias vicissitudes que levaram a substituição da Comissão de Acompanhamento então criada por uma Comissão Ad hoc, com a finalidade de encontrar consensos e tentar minimizar eventuais danos resultantes da falta de um instrumento de gestão do território na altura. As cedências feitas pelos representantes das populações locais tiveram como garantia a promessa de revisão do plano num prazo de 5 anos, a partir do regulamento vigente, o que agora se pede, legitimamente.
2. Apesar desse compromisso, há ainda que levar em conta o pouco rigor científico no Relatório Síntese Diagnóstico, nomeadamente a falta de critérios técnicos na aplicação dos inquéritos, a falta de imparcialidade do investigador, a instrumentalização do estudo (através da tentativa de moldar pensamentos e atitudes das populações locais) numa lógica de educação das populações locais e a limitada significância da amostragem, conforme parecer obtido por este movimento pelo qual se demonstra que esse mesmo Relatório (Síntese Diagnóstico) realizado pelo PNPG e que fundamenta as medidas agora preconizadas está viciado e não deve ter validade, até porque, além do mais, vem demonstrar que o PNPG revela graves limitações ao nível da sua organização estrutural e funcional, não podendo, essas mesmas limitações, contribuir para o prejuízo do potencial de subsistência das populações locais. A nossa proposta de se iniciar um novo processo de revisão é ainda fundamentada pelo facto de não nos parecer viável introduzir alterações ao projecto apresentado, dado que ele possui uma estrutura e um espírito que não se coaduna com as nossas pretensões, revelando-se, por isso, tarefa praticamente impossível de executar no plano normativo.
Este tema encontra-se mais desenvolvido no Anexo I.

2. Pretendemos que seja criado o Estatuto das populações locais, adiante designado apenas por Estatuto, como forma de aliviar as gentes do território das obrigações gerais da visitação e daquelas directamente ligadas à sua actividade laboral, entre outras.
1. Este estatuto, além de discriminar positivamente quem vive e é afectado pelo PNPG, permitirá criar condições para que as pessoas desenvolvam a sua actividade de uma forma natural e responsável, sem os constrangimentos do dever de informação ou da autorização prévia em matérias para as quais estão capacitadas pelos usos e costumes ou por boas práticas reconhecidas;
2. Devem beneficiar deste Estatuto as pessoas originárias do território, de acordo com os requisitos que venham a ser fixados para o efeito, tomando sempre em conta a existência de vínculos permanentes.
3. As políticas de intervenção no território e de apoio às populações locais devem ser alteradas, nomeadamente as relativas à equiparação dos residentes no concelho abrangido por uma área protegida com aquelas que de facto vivem dentro da área protegida. Sem pretendermos ver diminuídas as vantagens e os benefícios daqueles que agora deles beneficiam pela simples razão de viver em concelho abrangido por área protegida, entendemos que há que diferenciar positivamente as populações que vivem dentro da área protegida e que por esse motivo vêem os seus direitos e interesses afectados.
4. Não concordamos que sejam aplicadas taxas pela utilização de propriedades privadas ou de uso comunitário. A eventual aplicação de taxas apenas poderá ocorrer nos terrenos propriedade do Estado, nunca sendo aplicáveis aos beneficiários do Estatuto.
5. Os direitos e interesses das populações locais, consagrados desde tempos imemoriais através de usos e costumes, designadamente os relativos à pastorícia, à roça de matos, à recolha de lenha e frutos silvestres e aos romeiros, devem manter-se intocáveis.
6. Pretendemos um plano de ordenamento que valorize o território e as populações locais, que retome a ideia de uma área moldada pelo homem, onde a sua acção é imprescindível para o equilíbrio dos ecossistemas e da biodiversidade, dentro de uma lógica de sustentabilidade do século XXI.
7. Queremos ver reformulados os vectores do desenvolvimento socio-económico das populações locais, de modo a permitir uma maior inter-acção e participação das pessoas na defesa dos valores naturais, na gestão dos recursos e na adopção de medidas e boas práticas ambientais.
8. Gostaríamos de ver revista a Lei nº 89/77, de 31 de Dezembro, de modo a continuar a conferir as reduções que os impostos da época contemplavam, adaptando-se naturalmente aos impostos hoje em vigor e restrito aos titulares do estatuto.
9. As vias de comunicação que servem as populações locais devem ser mantidas em bom estado de conservação e deve promover-se um programa de manutenção adequado para as estradas florestais. O reiterado mau estado de conservação das vias de comunicação implica directamente mais custos para as populações locais, em tempo e em desgaste dos veículos automóveis.
As acções e omissões que levem à degradação das vias de comunicação necessárias para as actividades laboral, social ou de lazer dos titulares do Estatuto devem ser fundamento bastante para compensar as populações pelos prejuízos daí decorrentes, com inversão do ónus da prova.
10. Pretendemos que os titulares do Estatuto beneficiem das vantagens decorrentes das políticas e incentivos à produção de energia baseadas em fontes renováveis, nos sítios com aptidão técnica e económica geral, fazendo-se corresponder a Zona de Protecção aos Recursos e Sistemas Naturais desta área protegida aos da REN, para a mesma finalidade.
Este tema encontra-se mais desenvolvido no Anexo II.
11. Considerando a ineficácia das acções desenvolvidas no combate de infestantes e os custos a elas associados, queremos ver adoptadas medidas urgentes e eficazes na contenção do avanço da mimosa nos nossos montes e florestas, sem prejuízo da total erradicação.
12. Deve ser garantido aos titulares do Estatuto a efectiva representação nos órgãos, nos processos e nas situações que directamente os possam afectar nos seus direitos e interesses legítimos. Não é suficiente a representação através de titulares de cargos políticos cujos interesses se dispersem para fora do território do PNPG. Simultaneamente, que percam eficácia todas as decisões que afectam os titulares do Estatuto sempre que eles não tenham oportunidade de intervir no processo.
13. Em matéria de urbanismo, o único instrumento de gestão deve ser o PDM, vertendo-se nele todas as preocupações de natureza ambiental. O PNPG, através do ICNB, integra a comissão de acompanhamento dos PDM, pelo que pode e deve acautelar e fazer reflectir neste instrumento de ordenamento do território toda a estratégia de conservação e valorização do ambiente.
O POPNPG poderá, no máximo, ser complementar ao PDM e só prevalecer relativamente a este em situações pontuais de desequilíbrios em desfavor do ambiente.
Nesta e noutras matérias, em nosso entender, ao PNPG caberia o importante papel de apoiar e até fiscalizar as actuações dos municípios no cumprimento dos PDM e, por outro lado, fomentar a recuperação e valorização dos aglomerados rurais.
14. Relativamente à Caça e à Pesca, deveria caminhar-se para um modelo criativo, gerado na interacção de várias das actividades compatíveis com a existência de uma área protegida, cuja finalidade seja, no mínimo, tríplice:
1. Devolução aos naturais do salutar prazer/benefício de caçarem e pescarem nas suas respectivas áreas comuns;
2. Fomento de actividades económicas conexas e geração de empregos locais;
3. Intervenções compensatórias, directas e indirectas, sobre a fauna e a flora das espécies selvagens autóctones, em vista de um desenvolvimento equilibrado da biodiversidade e de uma melhoria significativa da qualidade e dos efectivos cinegéticos e piscícolas.
Este tema encontra-se mais desenvolvido no Anexo III
15. Ordenamento do território carece de uma profunda reflexão, envolvendo as populações locais, autarquias locais e todas as entidades públicas com atribuições neste âmbito dentro do território. Desde a reavaliação da classificação do PNPG, a redefinição dos seus perímetros internos e externo do PNPG, a harmonização e a conformação das áreas de acordo com os estatutos de conservação da natureza e da biodiversidade, num contexto absoluta inter-acção entre o Homem e a Natureza, desde tempos imemoriais.
Com os devidos ajustamentos às formas de vida modernas e dentro das sínteses de equilíbrio possíveis entre a presença humana e as suas actividades económicas, sociais e de lazer, de um lado e do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade do outro, pretendemos valorizar as populações e o território.
Este tema encontra-se mais desenvolvido no Anexo IV
16. Relativamente ao processo Pan Parks, ele veio mais uma vez revelar o modo como o PNPG intervém no território, numa lógica estranha aos interesses das populações locais e de uma forma que denota desrespeito e até afronta.
Pan Parks revela-se mais um elemento perturbador entre as populações locais e será certamente fonte de conflitos, considerando que coloca em confronto interesses e direitos das populações e dos agentes económicos ligados à actividade agrícola, nomeadamente à pastorícia, enquanto, por outro lado, procura criar condições para se explorar um nicho de mercado dentro do Ecoturismo.
Esta falta de sensibilidade sobre questões estruturais do território, confundindo turismo com actividades tradicionais agrícolas, procurando beneficiar uns em detrimento de outros e, num passo de mágica, passando a proibir o que até aqui é permitido (pastoreio) e a permitir o que até aqui é proibido (visitação da reserva integral), já não nos surpreende, correspondendo à atitude déspota de quem quer dominar pela força este território.
Resta acrescentar que o pastoreio, para as populações locais, além de ser actividade económica é também cultura e modo de vida.
Este tema encontra-se mais desenvolvido no Anexo V
17. Também nos preocupa a ameaça de expropriação dos terrenos privados situados em zona de protecção total. Toda a vida, os nossos antepassados souberam cuidar das suas propriedades e de tal forma o fizeram que até permitiu classificar-se a área com o maior grau de protecção existente. Estamos dispostos a desenvolver boas práticas e a corrigir eventuais erros que se revelam nocivos para o ambiente e a biodiversidade, assim nos sejam dadas as necessárias ferramentas e apoios para o efeito.
18. A Mata da Albergaria é uma área cujo potencial ambiental é elevadíssimo, isto é, estão presentes inúmeros factores biofísicos únicos que se conjugam na riqueza biogenética presente, a qual vem consagrada no seu estatuto de Mata Nacional e na sua inclusão em Zona de Protecção Total do PNPG, Rede Natura, entre outros, mas que se encontra ameaçada.
Devido à proibição das práticas de gestão antrópica ancestral e dos resultados que estão à vista, entendemos que é urgente a reintrodução gradual desta variável, bruscamente eliminada nas últimas décadas, de forma a possibilitar a inversão da tendência de degradação e senescência da mata e o estabelecimento de novo equilíbrio ambiental.
Este tema encontra-se mais desenvolvido no Anexo VI
19. Por fim, não podemos deixar de fazer uma referência clara sobre o incêndio recentemente ocorrido na Mata da Albergaria. Os resultados verificados demonstram a falta de uma verdadeira estratégia de protecção, integrando a vigilância, a prevenção e um plano de combate. Nas áreas protegidas, em nossa modesta opinião, a principal acção deve ser a da prevenção.
É do senso comum perceber que a acumulação de lenhas e de matos potenciam o perigo de incêndio em qualquer parte. A falta de gestão de combustível, associada à falta de vigilância e à ausência de acessos deixa totalmente ao abandono e ao perigo valores naturais elevados com acontece por todo o PNPG.
Como muito preocupante é a falta de conhecimento e de sensibilidade dos responsáveis pelo combate aos incêndios, aliado à falta de coordenação com os gestores do território para perceber os valores em causa. Foram elementos desta Comissão que chamaram a atenção para a importância do sítio e do incêndio.
A informação prestada aos OCS sobre o primeiro incêndio ocorrido nos Prados Caveiros, no dia 21 de Março, omitindo tratar-se de PNPG e a desmobilização dos meios sem que o incêndio estivesse extinto, merecem o nosso maior repúdio e censura, além de merecer uma averiguação sobre o sucedido. Há demasiadas coincidências que revelam desleixo e incompetência, já para não se falar da distracção criada com a virtual detenção de um suspeito, criando uma falsa ideia na opinião pública sobre a origem do fogo e afectando a imagem das populações locais.
Também o Estado deve ser consequente e assumir as suas responsabilidades nesta catástrofe. Não pode querer minimizar o problema através dos serviços de protecção civil, dizendo que apenas arderam matos e, pasme-se, que agora, em consequência dos matos ardidos, até há uma faixa de protecção da Mata da Albergaria para os próximos 5 anos. Para quem estiver distraído, recordamos que aqueles matos são os matos do projecto Pan Parks e que a tal faixa de protecção também poderá ser invocada por um qualquer particular, quando tiver responsabilidades nos incêndios florestais.

Em resumo, pretendemos
- Que os instrumentos de gestão do território e de organização dos órgãos e serviços do PNPG acolham as experiências do passado, reconheçam a importância do Homem como agente necessário no território e se ajuste aos modelos de desenvolvimento e políticas modernas.
- Se adopte uma atitude responsável e de compromisso com as populações locais, de modo a haver plena confiança entre os agentes do território;
- Um território sem excessos de ordenamento, aonde a presença das pessoas, especialmente das originárias, conta mais;
- Um território ambientalmente realista, aonde a visão romântica dos citadinos ou dos que se têm por cientistas, não exceda, nem possa distorcer ou, de algum modo, ultrapassar as realidades concretas do meio e os seus processos evolutivos, no passado, no presente e para o futuro;
- Um território sobre o qual, sendo os mais directamente afectados a minoria nacional dos cidadãos originários, tenham os diversos poderes públicos a clara percepção de que um dos postulados fundamentais do Estado de Direito, aonde tendencialmente se decide na lógica das maiorias, é exactamente o respeito pelos direitos das minorias. E, consequentemente, aonde esta minoria terá de ter sempre espaço para se fazer ouvir directamente e de participação nos órgãos decisórios;
- Um território aonde as valias ambientais de utilidade colectiva sejam colectivamente suportadas. E em que as compensações económicas aproveitem efectivamente àqueles sobre quem incidem as privações inerentes. Algo muito diferente do que tem acontecido desde a instituição do PNPG. Mas muito especialmente desde o advento dos fluxos dos fundos estruturais comunitários;
- Um território aonde os novos paradigmas do aproveitamento económico dos recursos naturais, enquanto factores de valorização ambiental e humana, não se reflicta em mais proibicionismos. Mas sim, pelo contrário, em medidas concretas de fomento, em vista de estimulação à participação das populações originárias e da criação de novos mecanismos que potenciem a feitura das pontes equilibradas entre os saberes do passado e os meios tecnológicos e económicos do presente, em vista da estimulação da natureza e da biodiversidade;
- Um território aonde as tradições, mais do que a garantia de nunca serem postas em causa, passem a merecer maior atenção dos poderes públicos, numa lógica de reflexão colectiva e ambiental, de divulgação, de sensibilização, de desenvolvimento e de valorização do meio e das suas gentes, em vista da recuperação, ainda possível, da biodiversidade perdida, reduzida ou severamente prejudicada;
- Enfim, um território com GENTE!

Peneda-Gerês, 2 de Abril de 2009

A Comissão Restrita do Movimento Peneda-Gerês Com Gente
Amaro Ribeiro
António Pires
António Príncipe
Filipe Mota Pires
João Pereira
José Carlos Pires
José Fernandes
Luís Filipe Pires
Manuel António Sousa


ANEXO 1
Parecer sobre Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês


A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), após uma breve nota introdutória, equaciona cinco itens, centralizando: uma avaliação do Plano de Ordenamento actual; perspectivas estratégicas com discorrência em possíveis cenários; eventuais vulnerabilidades e pressões ambientais; projecções de hipotéticas vantagens e oportunidades; índices de protecção.
A avaliação do Plano de Ordenamento actual, com base na auscultação directa das populações, indicia uma acentuada deficiência em justificativos consolidados, relativamente aos critérios adoptados para seriação da amostragem populacional. Neste particular consideram-se unicamente três freguesias (Castro Laboreiro, Vilar da Veiga e Pitões das Júnias), numa fracção temporal única (Fevereiro-Junho de 2008), limitando-se assim a caracterização de perspectivas sobre o PNPG a uma localização limitada e restritiva, indexada colateralmente a uma variante temporal, cuja dinâmica se perde por ser única. Em consonância, dificilmente poderá representar um sentir detalhado e globalizante das populações, já que importaria projectar a metodologia de inquérito a todas as freguesias, com repetição da mesma em diferentes espaços temporais, circunstancialmente mais alargados. Acresce ainda que embora se aponte um justificativo para a seriação dos inquiridos (cf. linhas 11-13 da página 3), tal não pode traduzir uma consolidação, dada a ambiguidade inerente à reprodutibilidade das variáveis/critérios adoptados. De facto, a simples referencia ao número de residentes, diversidade de actividades económicas e ao perfil sócio-cultural, sem uma aferição detalhada de normativos utilizados, dificilmente pode considerar-se uma metodologia técnica/científica consentânea ou consubstanciada. A adopção de um perfil com sistémicas multifacetadas, conforme se perspectiva na indicação “inquérito por entrevista, com subsequente adopção em trabalhos de campo de técnicas do método de pesquisa participante, visando aproximação às comunidades” (cf. linhas 14-17 da página 3), de novo indicia uma flexibilização de critérios, a par de uma omissão da validação dos itens constantes do próprio inquérito. Neste contexto importa, para cada item, uma abordagem do inquérito consolidada/testada/aferida em aspectos de isenção escrita, com distanciamento do inquiridor, eventualmente com recurso a “técnicas de inquérito sobre inquérito”. A selecção dos entrevistados também pode considerar-se, no mínimo, prosélita, carecendo de objectividade técnica, face à ambiguidade dos domínios “pessoas-chave”, “a indicação de outras pessoa que poderiam contribuir” e “pessoas com outros perfis” (cf. linhas 18-22 da página 3). Eventualmente, com relevância destacada, parece ainda prevalecer uma parcialidade, que sempre deve estar ausente numa caracterização metodológica/cientifica baseada na inquirição, por se afirmar que “o investigador ….. contribuir para uma …. transformação da realidade” (cf. linhas 23-24 da página 3). De facto, também neste particular, a suposta ausência de equidistância poderá ter ferido o princípio da razoabilidade, que neste caso deveria ter, por antevisão de interesses das populações
locais, nacionais e transnacionais, privilegiado o referencial da investigação-retroacção. A assumpção de que o número total de entrevistas “foi decidido durante o desenrolar dos trabalho, tendo sido entrevistadas 63 pessoas” (cf. linhas 25-32 da página 3), com predomínio do sexo masculino e sem distinção parental aparente, também aponta para a consolidação da perspectiva de uma acentuada ausência de critério técnico, sem norma basilar em amostragens estratificadas e/ou significância estatística.
Independentemente da validade metodológica relativa à auscultação directa das populações, que pelo procedimento analítico indicado se questiona, e para alem das perspectivas do investigador sobre os inquiridos, que rotula de pouco conhecedores do Plano de Ordenamento do PNPG (cf. linhas 8-10 da página 5), parece consolidar-se a perspectiva consentânea de uma organização estrutural e funcional deficiente do PNPG, largamente limitativa para a vida comunitária das populações (cf. linhas: 23-35 da página 6; 8-12 e 33-40 da página 7; 13-15 e 38-42 da página 8; 1-7 e 20-22 da página 9; 8-10 da página 10; 3-5 e 15-23 da página 13). Note-se contudo, como corolário, que também o investigador conclui/aponta para a consistência de direitos da população autóctone, a par de deveres do PNPG, acentuando a importância de uma maior integração das comunidades (cf. linhas 35-37 da página 13) e necessidade de diálogo entre as partes (cf. linhas 5-8 da página 14).
A auscultação dos representantes das populações (Juntas de Freguesia, Baldios e Municípios), independentemente dos sistemas normativos adoptados no processo de inquérito, também constituem uma amostragem limitada (unicamente 6 respostas) e, consequentemente, com acentuada omissão técnica, de novo reforçando uma perspectiva de funcionamento deficiente, ou não compreendida, do PNPG (cf. linhas: 23-28 da página 16; 20-37 da página 17; 9-13 da página 18). Este apontamento fica ainda valorizado com as respostas dos Conselhos Directivos dos Baldios, por obtenção única de duas respostas (eventualmente com “um dos questionários ….. respondido pela mesma pessoa” – cf. linhas 28-29 da página 19), com reforço de uma oposição critica ao PNPG (linhas 1-16 da página 20).
A auscultação interna a Técnicos e Vigilantes do PNPG, atesta, mais uma vez, a exiguidade da amostragem (sete respostas) e respectiva significância estatística, prevalecendo, também neste sector, um apontamento abrangente relativo a um funcionamento orgânico deficiente do PNPG (cf. páginas 21-24; linhas 15-20 e 22-35 da página 26; linhas 13-34 da página 27), a par de uma prevalente dissonância interna relativa a procedimentos a adoptar (cf. páginas 28-29).
O estudo piloto sobre concepções do que é um Plano de Ordenamento e do Plano de Ordenamento do PNPG-2003, embora constituindo um apontamento de antevisão, é ainda, uma relação com substrato único em 62 questionários, indiciador de uma atitude parcial, visando a moldagem de pensamentos e atitudes das populações, conforme se indicia no postulado basilar “O estudo insere-se numa lógica … (de) participação e educação …… das populações que habitam no interior do PNPG” (cf. linhas 4-5 da página 30). Note-se contudo que também aqui se reforça a difícil subsistência das populações (cf. linhas 30-33 da página 30).
A visão estratégica para o PNPG, independentemente dos cenários propostos, assume parcialmente a protecção de áreas naturais e cénicas, acomodando as “populações residentes …. desde que não afecte outros objectivos de gestão” (cf. linhas 26-27 da página 33). Assim, aponta-se uma desvalorização de direitos adquiridos pelas populações desde tempos imemoriais, que genericamente se configuram atentatórias do preceito constitucional relativo ao ambiente e qualidade de vida (art. 66, nº 2b). Neste contexto, acresce ainda a eventualidade de cenários claramente minimizadores para a sustentabilidade da população autóctone, com notoriedade, nomeadamente, para a respectiva diminuição e abandono total da actividade pastoril (cf. Orquestração Global – linhas 6-11 da página 35; Jardim Tecnológico – linhas 32-37 da página 36), a par da minimização da exploração em monocultura (cf. Ordem a Partir da Força – linhas 31-3 da página 35).
A caracterização de vulnerabilidades e pressões, vantagens e oportunidades e índices de protecção no PNPG, seguindo uma perspectiva estritamente técnica, parece delineada de forma adequada, com definição objectiva de áreas para cada caso. Recomenda-se contudo, com base no saber adquirido das populações do PNPG, uma aferição da exactidão do que se aponta e, caso se justifique, denúncia em sede própria.
A nível geral, pode assim concluir-se que a avaliação do Plano de Ordenamento actual, decorrente de uma auscultação directa de populações e seus representantes (Juntas de Freguesia, Baldios e Municípios – Julho de 2008), assim como de Técnicos e Vigilantes do PNPG (Julho de 2008), equacionando ainda um estudo piloto realizado em 2003, traduz uma relação que, nos planos técnicos e científicos, sugere carências estruturais nas considerações/conclusões que apresenta, por decorrerem da aplicação de técnicas de amostragem com significância estrutural limitada. Independentemente da estratégia metodológica (que se questiona), a organização estrutural e funcional do PNPG parece revelar graves limitações, que poderão, face aos cenários apontados, minimizar o potencial de subsistência da população local.

Anexo II

Energias Renováveis

Sendo, de entre as possibilidades dos diversos recursos naturais ocorrentes nesta área ambientalmente classificada, do território nacional, a produção de electricidade baseada em fontes de energias renováveis aquela que se apresenta como a mais promissora, tanto em termos ambientais como económicos e sociais, importa uma urgente tomada de consciência colectiva, especialmente reflectida pelos poderes públicos, no sentido do criar de condições favoráveis ao fomento do seu aproveitamento. E, sempre que possível, numa perspectiva de ganho ambiental geral e de melhoria da biodiversidade. Muito acima de correntes fundamentalistas, daqueles a quem sempre que se pede algum esforço criativo e construtivo para o bem comum, preferem ocultar as suas próprias incapacidades, más vontades e inclinações laxistas, por detrás de alegados princípios proibicionistas que não conseguem fundamentar. E que geralmente se traduzem em algo invocado como “princípio da precaução”. Mas que quase sempre, a prazo, e no enfoque do interesse colectivo, acabam por gerar perdas de oportunidade de geração de riqueza e de valorização social e humana. Sem que, paralelamente, se deixe de assistir a uma efectiva e progressiva degradação ambiental, do meio visado pelas medidas proibicionistas e da sua envolvente.
Por isso, no que toca ao aproveitamento de energias renováveis, pretendemos, genericamente, uma mudança de 180% no ângulo de focalização. Ou seja, a mudança da postura de interdição, como princípio, para a oposta: a do consentimento.
Assim:
i)- A instalação de Parques Eólicos, à escala macro, deverá poder ocorrer, em princípio e com excepção das ZPT (Zonas de Protecção Total) das Áreas de Ambiente Natural, em todos os locais com aptidão técnica e económica geral para a sua viabilidade e em que o recurso eólico ocorrente, conjugado com a tecnologia disponível, permita alcançar 2.200 horas equivalentes à potência nominal, por MW instalado. Já no que concerne à microgeração, a possibilidade de instalação não deverá ser restringida. E, em qualquer dos casos, o conceito de Zona de Protecção aos Recursos e Sistemas Naturais desta área protegida não deverá exceder o da REN, para a mesma finalidade;
ii)- Biomassa Florestal: - Sendo, por excelência, o vector de fundamental importância estratégica para a renovação ambiental, para a sanidade e proliferação da fauna selvagem e melhoria da biodiversidade, para a produção pecuária, para a prevenção dos incêndios florestais e para o combate às infestantes e sua substituição por espécies da flora com maior interesse conservacionista ou económico e, simultaneamente, o que apresenta condições mais favoráveis à geração de empregos com carácter de continuidade, mas não sendo, só por si, sustentável, o seu aproveitamento energético, mais do que permitido, deverá ser empenhadamente fomentado em toda a área protegida. Mas numa lógica de complementaridade, compensação e subsidiariedade. Em que, p. ex., passe a ser considerada a criação de um mix de activos resultantes das contrapartidas públicas pagas pelas centrais electroprodutoras economicamente rentáveis, mais os fundos públicos relativos à prevenção e combate dos fogos florestais e, ainda, do emprego e da segurança social, para além doutros, por forma a tornar esta actividade viável e sustentável, continuadamente;
iii)- Hídrica: Sem proibicionismo absolutos quanto a novos grandes empreendimentos. Contudo devendo ser analisadas com especiais cuidados novas possibilidades de iniciativas concretas. Mas devendo ser encarados melhoramentos significativos ao nível da eficiência das centrais hidroeléctricas existentes e do seu contributo com mais valias económicas e ambientais, nomeadamente ao nível das actividades turísticas e de lazer, de fomento dos recursos piscícolas e de comparticipação, no supra referido, quanto à utilidade da biomassa florestal. Já quanto aos aproveitamentos “mini hídricos” (PCH) deverá haver uma postura de grande abertura à sua autorização em cursos de água de caudais permanentes e significativos. E, quanto à microgeração, especialmente a destinada a aproveitar, predominantemente, através de conduta forçada, em terrenos fortemente declivosos, escorrências da precipitação atmosférica, a posição de princípio deverá ser de permissão e de fomento. E prioritariamente aos originários. Como também de fomento deverá ser a adaptação de infra-estruturas hidráulicas preexistentes e inactivas aos seus herdeiros, vizinhos e afins;
iv) – Solar Fotovoltaica e Térmica: Tratando-se de um segmento muito dinâmico, mas aonde ainda há um longo caminho tecnológico a percorrer até à sua auto sustentabilidade económica, contudo não se devendo descurar a valia ambiental representada pelo avanço da instalação de equipamentos desta natureza e, bem assim, dado o contributo que poderão ter na melhoria da qualidade dos abastecimentos eléctricos às populações locais, este é um campo aonde, claramente, mais do que a sua mera autorização, sem restrições nem condicionamentos, merecem, os habitantes naturais da área protegida, verdadeira “protecção”, através de medidas concretas de fomento. Descriminação positiva que poderá traduzir-se em tarifas bonificadas melhoradas, por prazos mais alongados do que os do regime geral, incentivos fiscais, facilidades de acesso a financiamentos bancários, apoios ao nível administrativo, técnico e arquitectónico, acréscimos de disponibilidades da rede eléctrica receptora, etc.,etc. Porém salvaguardando-se a prevenção de excessos. Que, nesta fase, se justificará a não ultrapassagem de 100 kWp por instalação autorizada. Salvo quando a ultrapassagem da potência de referência indicada ocorrer em cobertura de edifícios cuja dimensão excepcional permita instalar a superfície de painéis ou de telas fotovoltaicas necessários.
v) – Biogás e outras fontes energéticas: Não se afigurando relevante por enquanto, face às tecnologias disponíveis e às actividades instaladas dentro da área protegida, contudo é de ser mantida uma posição de princípio favorável à sua instalação e aproveitamento. Até, prioritariamente, por razões ambientais. Pensemos, desde já, o quanto teríamos a ganhar, colectivamente, pelo enfoque ambiental, ao conseguir-se desenvolver sistemas de condução, encaminhamento ou transporte dos resíduos sólidos urbanos e sanitários para destino diferente da interferência com regatos e ribeiros e, cumulativamente, fossem eliminados os maus cheiros e contaminantes, transformadas em cinzas inofensivas as respectivas lamas e, ainda por cima, fosse obtida electricidade para consumo humano. Dá que pensar, não dá?!...

Anexo III

CAÇA e PESCA

A Caça e a Pesca foram - e ainda são para muitos dos naturais, sobretudo dos acima da meia-idade - actividades que fazem parte da sua própria essência. Quer enquanto actividade lúdica e social, quer do ponto de vista da economia de auto-consumo. Não sendo nenhum exagero dizer-se que lhes estava na massa do sangue. E com razões de sobra para isso, já que a alimentação e desenvolvimento das condicionantes favoráveis às espécies cinegéticas e piscícolas, ditas de selvagens, dependia, em grande medida, embora indirectamente, também do seu suado labor.
Aliás, a atestá-lo, é sobejamente evidente o acentuado paralelismo entre o definhamento da presença e qualidade das espécies em questão ( i.e. perdiz, coelho, truta, etc.) e o progressivo abandono das actividades agro-silvo-pastoris tradicionais, dentro do território do PNPG, por parte das populações locais.
Não é hoje praticável nenhuma destas actividades nos mesmos moldes de há cinquenta para trinta anos atrás. Muito menos pensando-se no que era a liberdade total de poder-se pegar numa cana de pesca, ou numa espingarda, em qualquer hora, de não importa que dia ou de que mês, nem em que época do ano, e dar uma escapadela anti stress, com fortes probabilidades de trazer-se peixe ou carne para a ceia.
Contudo é salutar o pensar-se quanto antes - e passível de concretização - num modelo criativo, gerado na interacção de várias das actividades compatíveis com a existência de uma área protegida, cuja finalidade seja, no mínimo, tríplice: A) devolução aos naturais do salutar prazer/benefício de caçarem e pescarem nas suas respectivas áreas comuns; B) fomento de actividades económicas conexas e geração de empregos locais; e C) intervenções compensatórias, directas e indirectas, sobre a fauna e a flora das espécies selvagens autóctones, em vista de um desenvolvimento equilibrado da biodiversidade e de uma melhoria significativa da qualidade e dos efectivos cinegéticos e piscícolas.


Nesse sentido importa:
i. - Encarar a criação de um regime cinegético e piscícola especial para o PNPG, dentro do conceito da Caça e da Pesca Ordenada, especialmente direccionado para os naturais e para a promoção da sua vida social – nomeadamente através da caça por convite e da permuta de jornadas de caça - e do melhoramento ambiental e da biodiversidade, sempre que possível congregando sinergias de actividades económicas compatíveis;
ii. - A autorização simplificada e promoção da actividade viveirista das espécies cinegéticas e piscícolas autóctones, para fins de repovoamento, bem como as acções de captura e de correcção necessárias na fauna e nas áreas de intervenção;
iii. - A autorização simplificada e promoção de actividades viveiristas e transformadoras destinadas à produção alimentar da população cinegética e piscícola, bem como à sua distribuição e aplicação;
iv. – A autorização simplificada de obras de criação, transformação ou de adaptação e correcção de infra-estruturas para aqueles fins, bem como simplificação no acesso à utilização de bens do domínio público, nomeadamente no que concerne à condução de água de ribeiros para viveiros de trutas ou para sistemas de rega de plantações ou sementeiras relacionadas com a produção de coelhos e perdizes;
v. - A criação de um mix de sistemas de incentivos económicos, financeiros, fiscais, sociais e de apoio técnico e administrativo que estimulem e garantam a continuidade dos sistemas produtivos gerados e desenvolvidos naquele contexto e para as referidas finalidades, de modo a que nem o processo promocional da biodiversidade entre em retrocesso, nem as pessoas nele envolvidas resultem prejudicadas ou deixem de sentir-se valorizadas;
vi. – A autorização da caça e da pesca em todo o território. Se bem que, nas zonas efectivamente sensíveis, sujeitas a condicionalismos especiais. Como sejam, por exemplo, as acções pontuais de controlo sanitário ou de regulação de efectivos, capturas para estudo ou reprodução ou, até, de espevitamento de espécimes;
vii. - O apoio técnico e financeiro para o estudo sistemático das espécies locais e dos seus ciclos e condições reprodutivas, bem como da verificação do seu desenvolvimento e da fixação de tabelas de pesos e dimensões e das respectivas épocas específicas, mais adequadas para a prática da pesca e da caça;
viii. – A adopção de medidas especiais de inclusão que, mesmo que limitando-lhes a mobilidade territorial, devolva aos naturais, proprietários rústicos e compartes, que outrora caçaram mas que, entretanto, deixaram de o fazer, apenas por causa de dificuldades impostas pelas novas regras (legislação nacional da caça, das armas e outras), a possibilidade de voltarem ao são prazer da actividade cinegética, tanto na vertente da fruição quanto na da promoção e fomento;
ix. – Em todas estas facetas intervencionistas dos espaços ordenados da caça e da pesca dentro do PNPG, o papel do apoio técnico, financeiro e fiscal deverá pesar mais sobre o lado do Estado, enquanto que o papel das decisões, gestão, aplicação das acções e medidas, assim como da exploração das actividades, deverão pender para o lado dos proprietários naturais e dos seus descendentes.

Anexo IV

ORDENAMENTO E ZONAMENTO

Esta é sem dúvida a focalização principal, merecedora da nossa atenção. Porquanto é nesta frente que sempre nos depararemos com o que é comparável ao pilar central e à trave mestra da obra. Não havendo preocupações ou abordagens temáticas que não tenham de ser enquadráveis ou assentar no que venha a ser o mapeamento geral do PNPG e os mapeamentos específicos, com as suas respectivas delimitações, condicionantes, ocorrências e ou objectivos conservacionistas.
Sendo por isso o tema mais delicado e merecedor da abordagem mais longa e mais detalhada. Algo impraticável e não recomendável fora de uma análise feita com tempo, muita atenção e a participação alargada de um leque amplo de pessoas e entidades interessadas, dada a diversidade de matérias e expectativas, direitos e obrigações, desde o ambiente, à economia, à sociologia e à política, cuja conciliação há que avaliar e promover, segundo orientações de equilíbrio.
Neste discernimento o que por agora podemos avançar confina-se a tópicos ou questões que merecem, sem prejuízo doutras, a devida atenção e tratamento. Assim, desde já apresentamos o seguinte:
i. - Reclassificação do PNPG: Questão importantíssima e da máxima prioridade. Porquanto, para além do mérito da reanálise da existência factual ou não, no terreno, da ocorrência dos factores determinantes para esta ou aquela classificação, de entre as previstas na lei, a designação expressa de nacional está desactualizada e tem sido abusivamente usada para distorcer a opinião pública em geral. Hiperbolizando-se o verdadeiro valor ambiental da área classificada em apreço e, por via disso, dando azo a uma corrente de tendências para o aumento dos proibicionismos. O que, em verdadeiro rigor, à luz dos direitos dos cidadãos, tem vindo a traduzir-se num lamentável artifício para sustentação de descriminações e desigualdades, por comparação das populações do PNPG com as dos outros parques naturais e das demais áreas classificadas, de características idênticas, dentro do território português. Sendo certo que se tem vindo a vulgarizar a audição, no discurso de dirigentes ambientais e políticos, da invocação de conveniência de o único parque nacional, para justificação de pseudo fundamentalismos ambientais, por sua vez factores de encobrimento de outras razões e interesses, que não as alegadas. Quando, em boa verdade, este só é o único, a nível nacional, com tal designação, porque foi o único criado ainda no tempo do Estado Novo e a única área protegida que nasceu enquadrada na Lei das Bases dos Parques e Reservas (Lei nº 9/70, de 19 de Junho), que por sua vez previa a designação de parques nacionais em vez da de parques naturais, como viria a acontecer mais tarde, a partir da publicação do Dec-Lei nº550/75, de 30 de Setembro e da instituição do SNPRPP (Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico) no âmbito do então Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, mas já no actual regime político, dito de Estado de Direito Democrático. E porque, no longo arrastar de tempo e de peripécias até à mudança de tutelas, da Agricultura e Pescas e Floresta para a do Ambiente e Ordenamento do Território ouve também muitas guerrilhas, muitos desleixos e muitos oportunismos que finalmente se traduziram na não adequação e não harmonização das designações em uso, indo ao encontro do espírito do diploma mais recente supra citado e das novas correntes do pensamento político e social. Até porque, repare-se, que todos os parques, naturais por designação, são nacionais por definição e contexto. E não é menos verdade que a partir da revolução de Abril de 1974 e até quase uma década depois, a palavra nacional, passara a ter uma conotação política muito fortemente pejorativa. Sendo associada às memórias do pensamento e da acção política do regime que acabara de ser deposto. E, consequentemente, especialmente no período do PREC, a palavra de ordem era o saneamento de tudo o que fossem instituições criadas no anterior regime. A maior parte das vezes optando-se pela pura extinção. E mais raramente pela reestruturação profunda, expurgando-as de todos os elos que pudessem levar o povo a fazer a ligação com a sua origem, com o então dito de regime fascista. E, sem dúvida alguma, a palavra nacional associada a instituições tinha ganho uma conotação política quase amaldiçoada. E, por isso mesmo, se é estranha a resistência do PNPG à sua extinção, de maior estranheza ainda é a sobrevivência da sua designação, com a palavra nacional no meio. Claro que alguns de nós bem sabemos porquê. Como bem sabemos quando e com que vulgaridade se passou a usar a sigla abreviada PNPG, em vez da designação escrita por extenso. E com que vulgaridade se falava apenas no Parque ou no Parque da Peneda-Gerês. Sem qualquer referência ao significado da letra N existente na sigla. Que tanto podia ser de Nacional, da versão originária, como de Natural, da concepção mais democrática e assumidamente preferida na linguagem legislativa a partir do referido Dec-Lei de Setº de 1975. Sendo que só bastantes anos mais tarde é que, timidamente, a palavra nacional recomeçou a ser usada na designação do PNPG. Até entrar no senso comum, mas inofensivamente. Para, depois, especialmente desde há uma década e meia para cá, ter passado a evidenciar outros propósitos menos inocentes, de certas pessoas e organizações cujo labor principal é visarem influenciar a opinião e os poderes públicos, em vista de interesses que, a coberto da bandeira ambiental, muitas vezes nada têm a ver com os genuínos propósitos ambientais e, muito menos, com o respeito pelos direitos das minorias, como é o caso das populações originárias da Peneda-Gerês. E, consequentemente, antes que os aproveitamentos perversos do significado possível de uma mera diferença de terminologia, que por mero acaso de um somatório involuntário de circunstâncias não foi devidamente ajustada na altura própria, acabe por ser efectivamente usada como factor discriminatório contra os direitos fundamentais de um certo grupo de cidadãos nacionais, dos naturais da Peneda-Gerês, é chegada a hora da reposição da verdade e da igualdade. Que passe assim a ser designado de Parque Natural da Peneda-Gerês, tal como os outros parques nacionais - que, contudo e apesar disso, são apenas designados de Naturais – se ainda mantiver, na sua essência, as características para tal estatuto. Ou, então, que se proceda à sua reclassificação, num patamar classificatório de nível inferior, se chegarmos à conclusão que a degradação e a perda de biodiversidade foi tão longe que já não há motivos para ser tão condicionada a vida das populações originárias, como seria aceitável para a preservação de um parque natural, se as metas ambiental e social iniciais estiverem irremediavelmente comprometidas;
ii. - Ajustamentos e correcções do perímetro externo do PNPG: Por flagrante evidência, fácil tem sido a constatação de que quando, há quase quatro décadas atrás, os obreiros da escolha e fixação do perímetro externo desta área protegida não tiveram nem as preocupações, nem os meios, nem tão pouco a necessidade, de serem minuciosos ou rigorosos. Já que, para uma primeira abordagem, quanto mais simples, melhor. Porém, o que não deixa de ser estranho e merecer a nossa verdadeira reprovação é que, mesmo depois de ponderadas as vicissitudes da transição dos regimes políticos e do arrastar do processo de transferência para a tutela ministerial do ambiente, até aos dias de hoje nunca tenha havido nem iniciativas, nem abertura às sugestões, quer seja às respeitantes a correcções do perímetro aonde está mal estabelecido, quer seja aonde os erros cartográficos imperam, ou, ainda, aonde os municípios não cuidaram de aprimorar os devidos acertos dos seus limites territoriais, nomeadamente nos respectivos PDM. Sendo mais flagrante, ainda, o desajustamento entre certos lanços da sua linha delimitadora, ou de parte deles, e das ocorrências ambientais que alegadamente lhes deveriam estar na origem. Claro que para alguns de nós há muitas evidências. Nomeadamente as do trabalho inicial ter procurado definir, em bruto e a olhómetro, longos traçados. Referenciando-se em marcos de fronteira, estradas florestais, caminhos, linhas de água, limites de concelhos, etc., sempre focalizando o que fossem referências conhecidas, pelo menos a um nível de conhecimento muito localizado. Tudo isto como preocupação secundária, na medida em que ficava criado um suficientemente amplo plasma protector e de transição para, e entre, as três áreas de ambiente natural que, essas sim, eram os três núcleos que verdadeiramente interessavam para a protecção da Natureza. Só que o tempo foi diluindo promessas e preocupações e extinguindo memórias e até necessidades colectivas, em paralelo com outros fenómenos, como o êxodo migratório do mundo rural serrano. E enquanto isso acontecia, também o laxismo, a irresponsabilidade e a cultura burocrática, a par com outros valores menos nobres dentro dos Serviços do Estado, foram ganhando crescente dimensão. Sendo certo que já inestimáveis prejuízos foram causados com tantos anos de ausência dos aperfeiçoamentos, acertos e correcções que deveriam ter acontecido há décadas atrás, mas, no mínimo, entre 1995 e 2000. Não sendo admissível que não sejam rapidamente revistas e corrigidas aquelas situações mais óbvias e mais conhecidas. Mesmo que noutros casos já tenham sido perdidas as oportunidades úteis. Para mais que nos tempos que correm os meios e instrumentos de trabalho cartográfico e de investigação, quer seja de campo, quer seja de gabinete, nem são escassos, nem de acessibilidade difícil como outrora. E só com as más vontades é que se podem justificar certas faltas ou falhas;
iii. - Ajustamentos e correcções dos perímetros internos do PNPG: Com as devidas adaptações, tudo o que supra se disse em referência ao perímetro externo, é válido para os perímetros de zonamento interno, especialmente no que concerne às linhas delimitadoras dos três grandes núcleos principais que caracterizam o verdadeiro Parque Natural (nacional, na indevida acepção), ou seja, as AAN (Área de Ambiente Natural). Mas também há que ter presente, adicionalmente, que em desobediência ao previsto no Dec-lei nº519-C/79 de 28 de Dezembro, posteriormente houve abusos graves de alargamento territorial no que toca a esta tipologia de zonamento e das suas subdivisões, nomeadamente na Freguesia da Gavieira, do concelho de Arcos de Valdevez. Sem qualquer consulta prévia, nem aviso ou publicitação às populações afectadas. Optando os dirigentes políticos e ambientais pela invasão pura e simples, por decreto. E a reposição da justiça e da legalidade tem que ser feita. Que mais não fosse até pela necessidade da recuperação de algumas bases de confiança das populações, enquanto condição indispensável à sobrevivência da área protegida. Mas, para além disso, ainda persistem as confusões toponímicas de traçados, os esboços grosseiros de lanços delimitadores, seguindo estradas e caminhos aonde se justificavam outros critérios, de seguimento de linhas de cotas de nível uniformes em grandes extensões em terrenos muito acidentados, como se de traçados planálticos se tratasse, a inclusão de terrenos agrícolas e de edificações de apoio rural e até, parcialmente, de aglomerados urbanos, como é o caso de Baleiral, sendo situações que de modo algum podem continuar sem o devido tratamento. Tudo isto sem prejuízo do encolhimento dos perímetros e das descidas sub-classificatórias nos locais ou faixas de terreno aonde se justifique. Em todas as situações devendo haver um grande esforço de síntese entre os direitos e expectativas das populações e dos valores conservacionistas em presença. E, sempre, sem ser descurada a divulgação, e o apoio para o efeito, das compensações a que os proprietários rurais e os compartes têm direito por efeito das desvalorizações da propriedade, em resultado das condicionantes ambientais incidentes sobre aquelas áreas;
iv. - Perímetros silvo-pastoris e áreas urbanas: Do ponto de vista classificatório ambiental é necessário que seja recuperada a sua razão de ser inicial. Especialmente pelo enfoque daquilo que foram as promessas feitas no passado às populações residentes e das expectativas assim geradas. Que, como anteriormente deixamos antever e bem explícito surge no Dec-Lei nº519-C/79, de 28 de Dezembro, com a clara distinção que nele se faz entre as zonas de pré-parque e de parque propriamente dito, resulta que foram pensadas para servirem como áreas tampão e de acesso às Áreas de Ambiente Natural, ou seja, do Parque, bem como de plasmas de ligação/união entre os três núcleos principais e de transição progressiva do exterior do perímetro geral para o interior de cada um dos núcleos. Mas prevalecendo, nestes espaços de transição, as prioridades económicas e sociais das populações sobre os aspectos conservacionistas da natureza. Aliás, do mesmo modo que no que concerne aos perímetros urbanos, aonde só bastante mais tarde se começaram a manifestar verdadeiramente restrições. E, consequentemente, sendo estas duas tipologias de zonamento entendidas, quando da criação do PNPG e nos vinte e tal anos subsequentes, como os pilares principais e imprescindíveis para a vivência, actividades e valorização das pessoas, esse postulado orientador terá que ser recuperado. Com os devidos ajustamentos às formas de vida modernas e dentro das sínteses de equilíbrio possíveis entre a presença humana e as suas actividades económicas, sociais e de lazer, de um lado e do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade do outro;
v. - Sobreposições e reajustamentos de áreas classificadas com outros estatutos conservacionistas: PNPG, REN, ZPE, Sítio da Rede Natura PT-CON, são grandes áreas classificadas cuja sobreposição ocorre em proporção muito significativa. Mas que, estranhamente, não se notou, nem por parte dos responsáveis técnicos do ambiente, nem pela classe dos dirigentes políticos, qualquer empenho especial, nem nas consultas prévias às populações afectadas, nem na divulgação esclarecedora das suas verdadeiras extensões, coberturas e implicações, nem muito menos de quaisquer iniciativas no sentido de as populações poderem auferir das indemnizações a que têm direito por efeito das desvalorizações das suas propriedades familiares e dos bens comunitários. Do mesmo modo que não houve a mais leve preocupação em, sempre que possível, fazerem coincidir os limites dessas novas áreas ambientalmente condicionadas com os limites das anteriormente criadas, com especial destaque para o PNPG, por ser a primeira de todas na região. Mais parecendo que, em praticamente todos os decisores e técnicos envolvidos, só houve a preocupação de acrescentarem área e mais área territorial, da alegada conservação da natureza e da biodiversidade, às existentes. E apenas numa lógica de empregos e de carreiras profissionais para uns tantos escolhidos e captação de fundos comunitários, com ganhos orçamentais ministeriais, municipais e afins para outros. Enquanto que aos que verdadeiramente viram sacrificados os seus direitos e valias patrimoniais, com tantas sobreposições de condicionalismos, nem sequer cuidaram de lhes darem a saber que até tinham o direito de auferirem de indemnizações compensatórias pelas desvalorizações patrimoniais sofridas. Em tudo fazendo-nos lembrar da cantiga “Os Vampiros”, do poeta baladista Zeca Afonso. Além do mais, tem-se assistido a graves distorções no que concerne ao entendimento e aplicação do efeito da concorrência, por sobreposição, de mais do que um dos estatutos classificatórios sobre uma determinada mancha de terreno. Algo ao género de, se quem veio depois de nós, PNPG, condiciona, ou limita, num determinado aspecto, 40%, nós, que já cá estávamos antes, para continuarmos a ser vistos com um estatuto mais poderoso, temos que subir a nossa fasquia restringidora para 80% ou, até, para a proibição total. Tomemos um exemplo concreto: a classificação REN, que apareceu depois da do PNPG, admite, como princípio, que, para a Zona de Protecção aos Recursos e Sistemas Naturais, possa haver autorização para a instalação de aproveitamentos eólicos; o PNPG, até mesmo para as zonas do mais baixo nível classificatório, as silvo-pastoris, nas faixas com sobreposição de REN e com ZPRSN em virtude dessa mesma REN, já não permite autorizações para tais instalações ou sequer para equipamentos parciais. Com que justificação?!... Com nenhuma séria, obviamente! Apenas invocando que o que o Plano de Ordenamento prevê é que a excepção da autorização ocorra somente para satisfação de necessidades básicas da população. E quando lhes é dito que as rendas pagas pela ocupação dos terrenos constituem meios financeiros também para a satisfação das necessidades básicas da população, não tarda a absurda e até provocatória resposta de que o PNPG não considera tais rendas como satisfação de necessidades básicas. Que satisfação de necessidades básicas só podem ser consideradas coisas como a abertura de um caminho imprescindível para uso directo da população, uma captação de água ou a construção de um saneamento básico para um povoado e coisas assim, que sejam imprescindíveis e de uso e fruição directa pelos residentes. Chegando mesmo a assumirem que a compra e pagamento de livros escolares para os filhos, com o dinheiro obtido da instalação de aerogeradores, não pode ser considerado como satisfação de uma necessidade básica, face aos objectivos do PNPG. Ora, com exemplos destes, está bom de ver o muito que há a fazer, relativamente ao PNPG e aos seus fundamentalismos, em matéria de Ordenamento e Zonamento do Território sob a sua jurisdição;
vi. - Recuperação de princípios e melhoramento de critérios de Ordenamento e de Zonamento: Nesta matéria, claramente teremos de recuar aos diplomas iniciais e deles recuperar e adaptar aos tempos e realidades actuais os seus grandes princípios orientadores. Enquanto que do Plano de Ordenamento de 1995, mas sempre numa firme perspectiva de filtragem e de expurgação de erros, bem como de refinação e melhoramento de tudo o que deveria ter sido feito, mas não foi, entre aquele final de ano e o de 2000, embora agora com a necessidade das adaptações que o desperdício de mais de uma década impõem, deveremos recuperar designações e muito do que à formação dos conceitos e caracterizações concerne. Porém tendo sempre presente que aquele Plano de Ordenamento foi concebido à pressa, num processo ad-hoc, de remendos pouco consensualizados, tendo como pano de fundo, apesar dos esforços costureiros para o disfarçar, um tecido demasiado fundamentalista e pouco ou nada preocupado com os direitos, liberdades e garantias das populações. Pelo que o que deverá ser aproveitado carece agora, mais do que da profunda análise técnico-científica, nas diversas componentes ambiental, económica, sociológica e política, de amplo envolvimento, participação e aprovação das populações naturais. E tendo sempre presente que aqueles que cedem do seu património familiar e comunitário para a fruição e benefício universal dos demais cidadãos, têm, nessa solidariedade aplicada, o direito de serem solidariamente compensados ou ressarcidos.
vii. - Finalmente: Estas são as considerações gerais. Ficando um pequeno enunciado do muito que há a fazer, nestas matérias, em sede de trabalho de pormenorização e de aplicação. Mas se a palavra impossível nunca tolheu a coragem, o discernimento e o empenho empreendedor dos nossos antepassados, que com os meios mais rudimentares nos legaram uma paisagem profundamente transformada, mas ao mesmo tempo uma jóia ímpar no capítulo da beleza, da abundância, da biodiversidade e da cultura de valores, então, por que razão séria haveríamos nós de desonrar a nossa memória colectiva, virando as costas a esta causa comum, quando hoje, por muito que as situações nos pareçam difíceis, nos estão de muito mais fácil concretização do que estiveram para eles?!…

Anexo V

PAN PARKS NA PENEDA-GERÊS

Relativamente ao processo Pan Parks, ele veio mais uma vez revelar o modo como o PNPG intervém no território, numa lógica estranha aos interesses das populações locais e de uma forma que denota desrespeito e até afronta. Pan Parks revelou-se mais um elemento perturbador entre as populações locais e será certamente fonte de conflitos, considerando que procura restringir direitos das populações e dos agentes económicos ligados à actividade agrícola, nomeadamente à pastorícia, enquanto por outro lado procura criar condições favoráveis para se explorar um nicho de mercado dentro do Ecoturismo, noutro sector de actividade, envolvendo outros agentes.
As vantagens deste projecto estão directamente relacionadas com a actividade turística e representarão de facto algum incremento no volume de negócios deste sector. Há ainda que salientar a oportunidade para se atenuar um pouco a sazonalidade, considerando o perfil do cliente de Turismo de Natureza.
A este propósito, convém chamar a atenção que as populações locais, particularmente os agentes económicos ligados ao turismo, desde há muito tempo que reclamam contra a norma que proíbe a visitação das áreas actualmente classificadas como reserva integral, pois sempre entenderam que a visitação poderia fazer-se àqueles sítios de forma condicionada.
Mas, esta simples abertura ao turismo Pan Parks não resolve os problemas deste sector de actividade, dado que envolverá negócios a uma escala muito reduzida, condicionado naturalmente pela lógica de preservação e protecção das áreas de protecção total. Aliás, chama-se a atenção para a necessidade de reflectir-se sobre dados concretos, desafiando-se mesmo os responsáveis a projectar números de visitantes e receitas potenciais, de modo a entender-se melhor do que se quer falar.
Os dados estatísticos fornecidos pelo ICNB sobre os visitantes que contactaram as áreas protegidas é revelador de alguns fenómenos, como o são as notícias e os eventos realizados sob a égide do ICNB. Há claramente uma propensão para omitir e desvalorizar o PNPG. Pode verificar-se na informação colocada online que entre 1996 e 2007 há uma diminuição no número de visitas ao PNPG, tanto em valores absolutos como relativos. O PNPG perdeu cerca de 9% de visitantes em 11 anos, passando de 25% do total dos visitantes das áreas protegidas do país para 16%! Que sinal será este? É, sem qualquer dúvida, resultado da inacção no âmbito da promoção turística e das políticas seguidas contra os interesses das populações locais.
Os problemas do sector do turismo são sobejamente conhecidos de todos e podem ser ultrapassados através de um conjunto de medidas, independentemente do processo Pan Parks:
- fomentar a qualificação da oferta;
- fazer uma adequada promoção nos mercados interno e externo;
- melhorar as acessibilidades;
- melhorar a informação turística e a sinalização;
- fomentar a instalação de equipamentos culturais, animação turística, entretenimento e lazer, de modo a prolongar a estadia dos turistas;
- considerando a transversalidade do turismo, criar uma estrutura de apoio e fomento de modo a integrar outras actividades, dinamizando-se a economia local de forma sustentável;
- estimular e apoiar a classificação dos empreendimentos em turismo de natureza.
Esta falta de sensibilidade sobre questões estruturais do território, confundindo turismo com actividades tradicionais agrícolas, procurando beneficiar uns em detrimento de outros e, num passo de mágica, passando a proibir o que até aqui é permitido (pastoreio) e a permitir o que até aqui é proibido (visitação da reserva integral), já não nos surpreende, correspondendo à atitude déspota de quem quer dominar pela força este território.
A mudança radical de paradigma, querendo proibir o pastoreio na área consignada ao projecto Pan Parks, fundamentada numa exígua oportunidade de negócio para os agentes económicos ligados ao turismo, já não nos surpreende, pois continua a manter a marca do PNPG, de escolher sempre o que pode prejudicar as populações locais e tolher o seu desenvolvimento. Revela também incompetências em vários domínios, pois nem sequer soube beber das experiências noutros países, designadamente no Parque Nacional de Oulanka, na Finlândia. Na Finlândia, o pastoreio, além de ser permitido, ganhou uma nova dinâmica com o processo Pan Paks, através dos estímulos resultantes das associações de criadores de gado. Contrariamente à atitude dos “nossos” técnicos, ali, em vez de seguirem a via da proibição, optaram antes por proteger os locais sensíveis com vedações. Não é este um sinal inequívoco de querer estar com as populações locais?
De facto, não se compreende porque é que neste território, fortemente humanizado, onde o Homem continua a ser imprescindível para a sua regeneração e até para a própria manutenção da biodiversidade existente, se procurou seguir um modelo americano radical, que exclui as pessoas das áreas naturais, em detrimento dos modelos europeus que entendem que o Homem faz parte integrante do território que ocupa.
Não queremos ver-nos reféns de um modelo fortemente influenciado por factores exógenos e conjunturais, distintos do tal “…projecto a longo prazo da valorização do Homem e da Natureza…), como refere o texto do decreto que instituiu o Parque Nacional.
Cremos que a regulamentação da actividade dos titulares do Estatuto poderá ser feita através de recomendações e de incentivos e não de proibições. Em vez de se proibir a pastorícia, pedimos que nos seja dado apoio para evitar eventuais más práticas, torná-la mais rentável economicamente e, ao mesmo tempo, que seja estimuladora da regeneração da flora e fauna autóctones, com projectos integrados para a salvaguarda desses dois valores.
Poder-se-á concluir o seguinte:
- Pan Parks é uma falsa questão para nós, porque os constrangimentos e as oportunidades do território existem independentemente deste processo;
- Pan Parks foi um pretexto para atacar os direitos e interesses das populações locais, procurando expulsá-las mais uma vez da montanha;
- o pastoreio, para as populações locais, além de ser actividade económica é também cultura e modo de vida;
- é urgente definir-se, duma vez por todas, uma estratégia integrada, numa lógica de sustentabilidade e equilíbrio entre actividade humana local e conservação da natureza, onde poderá pensar-se também num turismo de alta qualidade.


Anexo VI

A ACÇÃO DO HOMEM NO TERRITÓRIO
Exemplo da Mata da Albergaria

A Mata da Albergaria é uma área cujo potencial ambiental é elevadíssimo, isto é, estão presentes inúmeros factores biofísicos únicos que se conjugam na riqueza biogenética presente, a qual vem consagrada no seu estatuto de Mata Nacional e na sua inclusão em Zona de Protecção Total do PNPG, Rede Natura, entre outros.
Uma área com estas características e especificidades deverá obrigatoriamente ter a capacidade de fornecer de forma sustentável, recursos ou serviços ambientais, aos usos que lá ocorrem. No entanto, como é do conhecimento geral, e devidamente fundamentado por diversos trabalhos de investigação de especialistas, este potencial encontra-se seriamente comprometido.
No entanto, actualmente este potencial encontra-se comprometido e condicionado, facto esse, do conhecimento geral e devidamente fundamentado por diversos trabalhos de investigação elaborados no âmbito dessa temática.
Posto isto, é imperioso que se promova a inversão da tendência de degradação que se tem verificado, de modo a permitir a gradual reposição da sua funcionalidade enquadrada pela natureza do seu estado, após a perturbação que a “degradou”. Sublinhe-se que reposição não significa reconstrução do original, mas tão só, apoio natural padrão de reequilíbrio que qualquer sistema experimenta após uma perturbação.
É neste contexto e como base nestes preceitos que deverá assentar a estratégia de gestão da Mata Nacional.
No âmbito do documento aqui apresentado é feita apenas referência a um elemento, entre os inúmeros que deverão constituir tal estratégia de gestão. Uma vez que a sua importância tem vindo a ser subvalorizada e afastada das práticas de gestão, refira-se o factor acção antrópica ancestral, que desde tempos imemoriais moldou e se associou à biodinâmica local, tendo sido inclusivamente o garante da sua conservação até aos nossos dias.
Exactamente devido à proibição dessas práticas e dos resultados que estão à vista, entende-se que é urgente a reintrodução gradual desta variável, bruscamente eliminada nas últimas décadas, de forma a possibilitar a inversão da tendência de degradação e senescência da mata e o estabelecimento de novo equilíbrio ambiental.
Propõe-se então “re”-humanizar a paisagem, contemplando medidas que favoreçam a requalificação biofísica dos seus habitats e ecossistemas, pela reintrodução de técnicas de maneio ancestrais na gestão dos ecossistemas, devidamente validadas e monitorizadas à luz do conhecimento actual.
Neste sentido, as acções levadas a cabo sob a forma de pastoreio em regime extensivo rotativo e inclusivamente com definição de áreas interditas temporárias ou permanentes, os cortes e podas localizadas, a limpeza de matos entre outros métodos serão uma mais-valia que fará tender a balança ecológica para o reequilíbrio.
Somente após a eliminação dos principais desequilíbrios biofísicos presentes, será viável a implementação da actual estratégia de gestão do território, a qual se rege pela delimitação de áreas exclusivamente naturais. Não confundir com áreas exclusivamente sustentáveis.
Com vista a harmonizar as práticas de maneio com as limitações e condicionalismos associados à área da mata, poderá criar-se um “Calendário de Usos do Solo” no qual se planificam todos os procedimentos de manutenção da mata (limpeza de matos, corte de madeiras, etc.) e se possibilita que se concertem as necessidades de gestão biofísica com a participação das populações.
Refira-se ainda que o processo de recuperação ambiental constitui um processo criativo, dentro dos limites e do enquadramento biofísico local, sendo que qualquer que seja a perturbação incidente, esta não altera a natureza biofísica do condicionalismo de um local, mas tão só o modo como esse condicionalismo se manifesta.


1 / 32