quinta-feira, 30 de julho de 2009

Nova versão do Plano de Ordenamento

A revisão do Plano de Ordenamento já foi efectuada, mais uma vez lamenta-se que os representantes dos baldios e as populações não tenham sequer sido convidadas a prenunciar-se e a darem as suas opiniões e sugestões. Mais não se entende a falta de transparência dos nossos autarcas em promoverem estas acções com conivências e aparentemente com interesses encapotados.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE
NACIONAL DA PENEDA-GERÊSTÍTULO I

Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (revisão), adiante. Abreviadamente designado por POPNPG, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção;
2 - O POPNPG aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Melgaço, de
Arcos de Valdevez, de Ponte da Barca, de Terras de Bouro e de Montalegre.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POPNPG estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão a observar com vista a garantir a integridade dos ecossistemas, a preservação das espécies e habitats da flora e fauna selvagens e dos geossítios, a conservação e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e as restantes componentes da diversidade biológica da respectiva área de intervenção.
2 – Para a prossecução dos objectivos da criação do Parque Nacional da Peneda-Gerês e do presente POPNPG, o ICNB deve colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica.
3 - O POPNPG, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade), tem como objectivos gerais para o território do Parque Nacional da Peneda-Gerês (adiante designado abreviadamente por PNPG), entre outros:
a) Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas;
b) Conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória colectiva;
c) Assegurar a protecção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, espirituais, científicos, educativos e recreativos;
d) Promover a compatibilização da protecção dos recursos e valores naturais com as actividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;
e) Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, constituem objectivos específicos do POPNPG:
a) Promover a preservação e restauração dos habitats de vegetação arbórea, com relevo para os carvalhais, incluindo sobreirais, azerais e medronhais, os bosques mesotróficos e louriçais, os bosques de teixo, os bosques ripícolas, os pinhais de pinheiro-silvestre reliquiais, os matos montanos, incluindo zimbrais e matos colinos, os complexos higroturfosos, nomeadamente turfeiras e urzais higrófilos, e a vegetação rupícola, ripícola e aquática não arbórea, em consonância com o previsto na Directiva nº92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats);
b) Promover a preservação e restauração dos valores faunísticos, com relevo para a fauna de montanha e dos carvalhais, as espécies ameaçadas, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos, em consonância com o previsto nas Directivas nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves) e nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats);
c) Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos, nomeadamente vales e circos glaciares, moreias e domos graníticos;
d) Consolidar o Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés;
e) Proteger os serviços culturais dos ecossistemas em particular o valor das paisagens naturais e culturais do PNPG, respeitando a evolução dos modos de vida das populações e a integração dos aglomerados populacionais com a sua envolvente;
f) Promover os serviços dos ecossistemas de regulação do ciclo da água, nomeadamente pela preservação e recuperação das zonas húmidas, das áreas de infiltração, dos lençóis subterrâneos, das nascentes, das cabeceiras, das linhas e dos planos de água, incluindo leitos, margens e zonas adjacentes inundáveis;
g) Melhorar os serviços de suporte à biodiversidade e de regulação dos ecossistemas florestais, com particular ênfase na resistência ao fogo, na retenção de carbono e na conservação e formação de solo, nomeadamente pela protecção e expansão da floresta nativa e pela conversão de povoamentos monoculturais de resinosas em bosques de folhosas autóctones;
h) Melhorar os serviços de produção dos ecossistemas florestais, nomeadamente da madeira, da forragem, dos cogumelos, do mel e dos frutos silvestres;
i) Promover a conservação e recuperação dos bens culturais existentes, nomeadamente do património paisagístico, arquitectónico, arqueológico, histórico, e etnológico, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e pelos visitantes;
j) Promover o desenvolvimento de práticas e culturas agrícolas compatíveis com a protecção dos recursos naturais e a valorização da paisagem humanizada, nomeadamente pela produção biológica e o cultivo de espécies aromáticas e medicinais da flora selvagem e cultivares regionais;
l) Promover a pecuária extensiva, na medida em que não constitua factor de degradação ecológica e da paisagem, fomentando a utilização de raças autóctones;
m) Promover a recuperação e utilização, nomeadamente para primeira ou segunda habitação e para turismo, do património construído dos aglomerados urbanos,bem como disciplinar a proliferação de construções dispersas fora desses aglomerados;
n) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do PNPG e sensibilizando para a necessidade da sua protecção;
o) Promover e ordenar as diferentes actividades de visitação e fruição do PNPG, nomeadamente o pedestrianismo, a observação da natureza e outras actividades de baixo impacto;
p) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes e a diacronia da paisagem cultural, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O POPNPG é constituído por:
a) Regulamento e anexos;
b) Planta de síntese, à escala de 1:25000.
2 - O POPNPG é acompanhado por:
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
b) Relatório;
c) Planta de enquadramento;
d) Programa de execução;
e) Planta da estrutura ecológica;
f) Estudos de caracterização;
g) Planta da situação existente;
h) Elementos gráficos e cartográficos;
i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
j) Relatório ambiental.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Actividade desportiva ou recreativa – qualquer actividade de carácter físico ou lúdico, realizada em regime individual ou colectivo, não envolvendo iniciativas de mobilização do público;
b) Actividade desportiva ou recreativa motorizada – qualquer actividade desportiva ou recreativa utilizando veículos terrestres, aquáticos ou aéreos com motor de qualquer tipo;
c) Actividade produtiva local – actividade industrial cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores, em estabelecimento industrial com potencia eléctrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4,10 KJ/H;
d) Altura total da construção – dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
e) Anexo – construção destinada a uso complementar de edificação principal;
f) Área de impermeabilização – também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;
g) Área de implantação – valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
h) Bem cultural – qualquer manifestação, material ou imaterial, com valor histórico, artístico, etnológico ou paisagístico intrínseco e reconhecido e com interesse relevante através do tempo para a identidade cultural da região do PNPG, mas também, quando for caso disso, o respectivo contexto que, pelo seu valor de testemunho, possua com a mesma uma relação interpretativa e informativa;
i) Cércea – dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada de maior nível altimétrico até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casas de máquinas ou depósitos de água;
j) Construção preexistente – edificação cujo estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
l) Corte raso – modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
m) Desporto de natureza – actividade desportiva ou recreativa não motorizada, cuja prática aproxima o Homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
n) Edificação – actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
o) Estrada florestal – via de comunicação ou acesso integrada no espaço florestal, utilizando uma base estabilizada e pertencente ao domínio privado do Estado, independentemente do seu pavimento ser em terra batida, asfalto, blocos de granito ou outro revestimento;
p) Evento desportivo ou recreativo – qualquer actividade desportiva ou recreativa que envolva iniciativas de mobilização de público, independentemente do seu carácter competitivo, devidamente enquadrada por uma estrutura associativa, federativa, escolar ou similar, incluindo estruturas empresariais;
q) Infra-estrutura turística, desportiva ou de lazer – qualquer estrutura ou equipamento destinado à prática de uma actividade ou à prestação de um serviço turístico, desportivo ou recreativo, incluindo sinalização e meios amovíveis;
r) Microgeração – actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão destinada predominantemente a consumo próprio, através de equipamentos autónomos de produção como motores, microturbinas ou pilhas de combustível, que utilizem geradores síncronos ou assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia eléctrica, cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW;
s) Número de pisos – número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
t) Obras de alteração – obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
u) Obras de ampliação – obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
v) Obras de conservação – obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
x) Obras de construção – obras de criação de novas edificações;
z) Obras de demolição – obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
aa) Obras de reconstrução – obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
bb) Obras de urbanização – obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
cc) Operações de loteamento – acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
dd) Parcela – área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
ee) Pastoreio tradicional – alimentação do gado equino, bovino, asinino ou de pequenos ruminantes com recurso a pastagens naturais, obedecendo aos usos e costumes locais, com ou sem recurso a pastores;
ff) Pedra solta – pedra cuja obtenção não resulta da utilização de explosivos ou escavações nem da utilização de máquinas para a sua extracção, corte ou carregamento;
gg) Perímetro pecuário – local destinado à recolha e estadia temporária de animais, que pode incluir instalações pecuárias;
hh) Perímetro urbano – linha poligonal fechada que delimita o solo qualificado como urbano, que resulta da identificação dos solos urbanizados, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica urbana;
ii) Pernoita – dormida ao relento, por uma noite, com ou sem protecção de bivaque ou pequena tenda;
jj) Reabilitação – processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;
ll) Residente – indivíduo natural ou com habitação, propriedade ou residência profissional nos concelhos do Parque Transfronteiriço Gerês - Xurês;
mm) Sótão – aproveitamento do vão do telhado do qual não resulta o prolongamento das fachadas;
nn) Turismo de natureza – produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;
oo) Valor de wilderness – quantificação do estado climácico dos habitats naturais, tendo em conta a sua proximidade a um estado pristino de evolução natural sem intervenção humana;
pp) Visitação – acto turístico que tem por objectivo, através do contacto com a natureza, a fruição e o conhecimento dos valores do património natural e cultural do PNPG e da sua região.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POPNPG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Regime florestal parcial;
d) Regime florestal total;
e) Protecção do sobreiro e da azinheira;
f) Protecção do azevinho espontâneo;
g) Protecção de árvores de interesse público;
h) Área de risco de incêndio elevado e muito elevado;
i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;
j) Domínio hídrico;
l) Albufeiras de águas públicas;
m) Rede de captação, adução e distribuição de água;
n) Rede de drenagem de águas residuais;
o) Bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
p) Rede de telecomunicações;
q) Rede eléctrica;
r) Rede rodoviária;
s) Marcos geodésicos.
2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidos no número anterior, com excepção dos mencionados nas alíneas e), f) e g) por não disporem de expressão gráfica, bem como as áreas integradas no Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura 2000 Peneda-Gerês (PTCON0001) e na Zona de Protecção Especial Serra do Gerês (PTZPE0002), encontram-se representadas na planta de condicionantes, embora possam estar sujeitas a actualizações periódicas no caso das servidões administrativas e restrições de utilidade pública de carácter dinâmico.
3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
TÍTULO II
Regime
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 6.º
Acções e actividades a promover Na área de intervenção do POPNPG, constituem acções e actividades a promover, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes:
a) A restauração da flora e da fauna selvagens, particularmente através da reconstituição de habitats e da valorização dos ecossistemas naturais, em especial os que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos;
b) A recuperação dos ecossistemas e das áreas degradadas ou erodidas, com relevância para as pedreiras e saibreiras e ruínas sem interesse patrimonial;
c) As que contribuam para o controlo, redução ou erradicação de espécies invasoras, em particular quando promovam a sua substituição por espécies autóctones;
d) As que contribuam para a mitigação e adaptação às alterações climáticas;
e) As que fomentem a integridade da paisagem, dos recursos hídricos, do solo, do ar e dos ecossistemas, nomeadamente quando contribuam para os objectivos referidos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 4 do artigo 2.º;
f) A valorização do património histórico, arqueológico e arquitectónico, privilegiando a conservação de monumentos e de outros valores culturais, a reabilitação e reutilização das construções e infra-estruturas tradicionais, assegurando a sua integração funcional, estética, ambiental e paisagística e revitalizando os usos e costumes locais assim como o ordenamento e a qualificação urbana dos aglomerados;
g) A investigação científica, em especial os projectos cujo objecto de estudo seja o aumento do conhecimento sobre a diversidade genética, os padrões corológicos, e os processos ecológicos e evolutivos do património natural presente ou sobre o património cultural e os valores paisagísticos;
h) As práticas e mecanismos que impulsionem a minimização de prejuízos no gado decorrentes dos ataques de lobo, nomeadamente a criação e utilização de cães de gado de raças autóctones, como o cão de Castro Laboreiro, e a recuperação ou manutenção do sistema de vezeiras de bovinos e pequenos ruminantes;
i) A adopção de práticas florestais que não resultem na degradação dos valores naturais presentes, nomeadamente pela utilização de boas técnicas de instalação e gestão da floresta de acordo com as orientações do respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), Plano de Gestão Florestal (PGF), ou Plano de Utilização de Baldios (PUB), quando existam;
j) A adopção de práticas de gestão de combustível florestal que não resulte na degradação dos valores naturais presentes, tais como a pastorícia, a recolha de lenha, a roça de matos e o fogo controlado;
l) As que valorizem os produtos da economia local sustentável de base tradicional, como a carne, o fumeiro, a apicultura, os cogumelos e o artesanato, assentes na exploração extensiva das variedades e das raças locais, em particular o milho e centeio regionais, a cabra Bravia, a ovelha Bordaleira, o porco Bísaro e os bovinos da raça Barrosã e Cachena;
m) As novas laborações relacionadas com o aproveitamento de recursos regionais que impulsionem o desenvolvimento sustentável e assegurem a conservação dos valores naturais e culturais em presença;
n) A divulgação do património e dos recursos naturais e culturais, de forma compatível com a sua conservação, nomeadamente através do acolhimento, recreio orientado, informação e educação ambiental e projectos integrados no Programa Nacional de Turismo da Natureza;
o) O voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionados para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, monitorização, investigação científica e sensibilização ambiental;
p) A participação das populações locais no planeamento, gestão e conhecimento do património natural e cultural do território do PNPG.
Artigo 7.º
Actividades interditas
Sem prejuízo de outras interdições em áreas específicas, nos termos dos artigos 11.º e seguintes do presente regulamento, na área de intervenção do POPNPG são interditas as seguintes actividades:
a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, sucata, veículos, inertes ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;
d) A instalação de novas infra-estruturas ou equipamentos de produção de energia eléctrica utilizando recursos hídricos ou eólicos, excepto em sistema de microgeração;
e) A pesquisa, a exploração, o corte e a extracção de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, excepto a extracção de saibro em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infra-estruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;
f) O exercício da caça ou da actividade cinegética em terrenos cinegéticos não ordenados;
g) A pesca, fora de zonas de pesca reservada e de concessões de pesca desportiva;
h) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
i) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de espécimes ou parte de espécimes de quaisquer espécies vegetais ou animais e outros organismos sujeitos a medidas de protecção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelos órgãos do ICNB, I.P. e das acções para fins científicos quando autorizadas;
j) A colheita de frutos e cogumelos silvestres por não residentes;
l) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, excepto para fins exclusivamente científicos quando autorizado;
m) A introdução de espécies não indígenas classificadas como invasoras ou de risco ecológico pelo Decreto-Lei nº 565/99 de 21 de Dezembro;
n) A introdução de espécies não indígenas classificadas como não invasoras, nomeadamente visões, lagostins-vermelhos, achigãs, pitosporos, camecípares, carvalhos americanos ou eucaliptos, excepto quando se revele a única acção eficaz para a conservação da natureza ou quando integrada em projectos de espaços exteriores para as áreas não sujeitas a regime de protecção específico referidas no artigo 26.º do presente regulamento;
o) A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste diploma ou nos planos de ordenamento das albufeiras;
p) A realização de trabalhos ou obras de construção civil para a instalação de teleféricos ou funiculares;
q) A alteração do uso actual dos terrenos para a instalação de campos de golfe;
r) O estacionamento e paragem de veículos motorizados ao longo da estrada florestal que liga Leonte à Portela do Homem e da estrada florestal que percorre a margem esquerda do rio Homem e da albufeira de Vilarinho das Furnas, excepto veículos de residentes para acções de exploração apícola, quando credenciados, e veículos do ICNB e demais autoridades com funções de fiscalização;
s) A entrada, circulação ou permanência de veículos nas estradas florestais interditadas ou, quando sujeitas a condicionamento horário ou de carga ou a pagamento
d) A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares;
e) A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de novos estabelecimentos comerciais ou industriais;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correcção de perfil e qualquer alteração das existentes, incluindo obras de manutenção e requalificação quando impliquem modificação da plataforma, excepto melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
g) A instalação de infra-estruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de gases, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
h) A extracção de recursos geológicos tipo saibro;
i) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
j) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho e levadas de pedra;
l) A realização de mercados, feiras e festivais ou novas romarias;
m) A instalação de novas actividades económicas de aquicultura ou estabelecimentos conexos, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões existentes;
n) A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou na aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais, e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa e outras actividades pirotécnicas;
o) A prática de actividades desportivas e recreativas não motorizadas, designadamente alpinismo, escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas susceptíveis de deteriorarem os valores naturais, nomeadamente quando integrem mais de 15 participantes, bem como a realização de eventos desportivos ou recreativos, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos;
p) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
q) A pernoita, quando associada a uma actividade de pedestrianismo;
r) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
s) As filmagens ou fotografia para utilização comercial ou publicitária com referências ao PNPG, quando referente a produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I.P.
t) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos;
u) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de fiscalização, vigilância ou combate a incêndios e em operações de salvamento;
v) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos ou acções a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional;de taxa, sem observância dos condicionamentos em vigor ou sem o pagamento da taxa devida;
t) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, bem como a pernoita fora das condições autorizadas;
u) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente lixos ou detritos, fora dos locais para tal destinados;
v) A utilização comercial ou publicitária de referências ao PNPG, incluindo filmagens ou fotografias para esse fim, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I.P., na promoção de alojamentos e estabelecimentos de restauração ou similares licenciados no território do PNPG e na promoção do território do PNPG por entidades públicas;
x) A instalação de estabelecimentos industriais, excepto de actividade produtiva local.
Artigo 8.º
Actividades condicionadas
Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, de um regime mais restritivo para áreas específicas nos termos dos artigos 11.º e seguintes ou das derrogações estabelecidas nos artigos 20.º e 26.º do presente regulamento, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I.P. as seguintes actividades:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, excepto quando enquadradas por instrumentos válidos de ordenamento florestal e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas autóctones com diâmetro à altura do peito superior a 60 cm, excepto quando enquadrado por instrumentos válidos de ordenamento florestal e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, ou o corte de mato no âmbito da actividade agro-pecuária;
c) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
x) A realização de projectos de arborização e rearborização e de planos de gestão ou de utilização florestal, bem como as acções de arborização, rearborização, beneficiação e exploração florestal;
z) Os planos de exploração ou gestão de actividades cinegéticas ou de pesca;
aa) A realização de actividades ruidosas permanentes ou temporárias.
CAPÍTULO II
Áreas sujeitas a regime de protecção específico
SECÇÃO I
Âmbito e tipologias
Artigo 9.º
Âmbito
1 - A área territorial abrangida pelo POPNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.
Artigo 10.º
Tipologias
1 - A área abrangida pelo POPNPG integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:
a) Área de ambiente natural:
i) Zona de protecção total;
ii) Zona de protecção parcial de tipo I;
iii) Zona de protecção parcial de tipo II.
b) Área de ambiente rural:
i) Zona de protecção complementar de tipo I;
ii) Zona de protecção complementar de tipo II.
2 - Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados no número anterior podem ser identificadas e sobrepostas áreas de intervenção específica para o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 21.º.
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de ambiente natural
DIVISÃO I
Zonas de protecção total
Artigo 11.º Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção total têm o estatuto de reserva integral e compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.
2 - As zonas de protecção total correspondem a áreas de valor de wilderness mais elevado e menos alteradas e englobam, essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e complexos geomorfológicos de relevante importância.
3 - Nas áreas sujeitas a protecção total são prioritários os objectivos de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As áreas demarcadas como de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, estão sujeitas a expropriação nos termos da lei, devendo ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
5 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas zonas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída.
Artigo 12.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção total a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c) Para demolição de edifícios ou construções existentes
d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado pela população local e restringido aos terrenos que, segundo os usos e costumes consagrados, por esta têm sido utilizados;
g) Em situações urgentes de risco ou calamidade.
2 - Nas zonas de protecção total a presença humana está sujeita a autorização do ICNB,
I.P., nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - Nas zonas de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a presença humana para os fins referidos na alínea f) do n.º 1 pode ser interditada pelo ICNB, I.P., após consulta às autarquias locais territorialmente competentes.
4 - Nas zonas de protecção total é interdito o transporte de armas de defesa pessoal ou de caça, ainda que desmontadas e guardadas em estojo próprio, salvo pelas entidades competentes para a fiscalização e vigilância.
DIVISÃO II
Zonas de protecção parcial de tipo I
Artigo 13.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção parcial de tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.
2 - As zonas de protecção parcial de tipo I correspondem a áreas de valor de wilderness elevado e pouco alteradas e englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais, azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante importância e matos.
3 - Constituem objectivos prioritários das zonas de protecção parcial de tipo I garantir a manutenção do valor ecológico e dos serviços dos ecossistemas, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, a valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.
4 - Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos com os órgãos gestores de terrenos baldios ou com proprietários de terrenos privados.
Artigo 14.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c) Para beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
d) Para fins de manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para demolição de edifícios ou construções existentes;
f) Para fins de visitação;
g) Para fins de pastoreio tradicional extensivo;
h) Para práticas tradicionais de apicultura, excluindo a instalação de novos apiários;
i) Em situações urgentes de risco ou calamidade.
2 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I a presença humana está sujeita a autorização do ICNB, I.P., nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior e, para não residentes, nos casos referidos nas alíneas f) e g).
3 - É permitido o trânsito motorizado, excluindo paragem e estacionamento, excepto veículos de residentes para acções de exploração apícola, quando credenciados, e veículos do ICNB e demais autoridades com funções de fiscalização, na estrada florestal que liga Leonte à Portela do Homem e na estrada florestal que percorre a margem esquerda do rio Homem e da albufeira de Vilarinho das Furnas, sujeito ao pagamento de uma taxa nas condições estabelecidas pela Portaria n.º 31/2007, de 8 de Janeiro, e aos condicionamentos que venham a ser publicitados por Edital.
4 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I é interdito o transporte de armas de defesa pessoal ou de caça, ainda que desmontadas e guardadas em estojo próprio, salvo pelas entidades competentes para a fiscalização e vigilância.
DIVISÃO III
Zonas de protecção parcial de tipo II
Artigo 15.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.
2 - As zonas de protecção parcial de tipo II correspondem a áreas de valor de wilderness médio e enquadram bosques de carvalho, azerais e medronhais arbóreos, teixiais, turfeiras e matos.
3 - Constituem objectivos prioritários das zonas de protecção parcial de tipo II garantir a manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e preservar áreas importantes para a viabilidade das zonas de protecção parcial de tipo I.
Artigo 16.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes:
a) O trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes;
b) As actividades tradicionais da pastorícia, da apicultura e da recolha de frutos e cogumelos silvestres;
c) As acções de fiscalização e vigilância;
d) As operações de intervenção em situações urgentes de risco ou calamidade;
e) O trânsito motorizado e não motorizado em estradas regionais ou municipais;
f) A manutenção da actividade agrícola existente;
g) As actividades autorizadas nos termos do número seguinte.
2 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a autorização ou parecer do ICNB, I.P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes;
b) A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos já existentes ou, precedida de avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, a instalação de infraestruturas imprescindíveis, nomeadamente para actividades de fiscalização e vigilância e de combates a fogos e para saneamento e abastecimento de água a aldeias;
c) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
d) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
TÍTULO I
Artigo 16.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes:
a) O trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes;
b) As actividades tradicionais da pastorícia, da apicultura e da recolha de frutos e cogumelos silvestres;
c) As acções de fiscalização e vigilância;
d) As operações de intervenção em situações urgentes de risco ou calamidade;
e) O trânsito motorizado e não motorizado em estradas regionais ou municipais;
f) A manutenção da actividade agrícola existente;
g) As actividades autorizadas nos termos do número seguinte.
2 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a autorização ou parecer do ICNB, I.P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes;
b) A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos já existentes ou, precedida de avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, a instalação de infraestruturas imprescindíveis, nomeadamente para actividades de fiscalização e vigilância e de combates a fogos e para saneamento e abastecimento de água a aldeias;
c) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
d) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
e) A recolha, detenção e transporte de amostras geológicas, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, desde que para fins exclusivamente científicos;
f) A realização de projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e de planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;
g) A realização de obras de construção civil para demolição de edificações existentes ou outras construções e para a conservação ou reconstrução de edificações existentes de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do PNPG ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e ainda os trabalhos que impliquem alterações da topografia local;
h) A instalação de novos apiários;
i) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole exclusivamente cultural ou turístico;
j) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental ou patrimonial, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas;
l) O trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais e a visitação em trilhos e caminhos existentes.
3 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II é interdito o transporte de armas de defesa pessoal ou de caça, ainda que desmontadas e guardadas em estojo próprio, salvo pelas entidades competentes para a fiscalização e vigilância ou em situações de trânsito por estradas regionais ou municipais.
SUBSECÇÃO II
Áreas de ambiente rural
DIVISÃO I
Zonas de protecção complementar de tipo I
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
2 - São áreas com a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade à escala regional, cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como as áreas de suporte e regulação do ciclo da água e as áreas de risco de cheia e de risco de erosão e de incêndio elevados.
3 - Constituem objectivos prioritários das zonas de protecção complementar de tipo I:
a) A promoção das actividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
b) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
c) O amortecimento dos impactes da actividade humana em relação às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 18.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas zonas de protecção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
a) A construção de barragens, diques e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios, abastecimento público de água ou abeberamento de gado;
b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;
c) A edificação de novas construções ou a ampliação de construções existentes, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento:
i) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que não haja alternativa viável e não prejudique o equilíbrio ecológico da área;
ii) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e desde que não haja alternativa viável;
iii) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas (POAAP);
iv) Para infra-estruturas previstas num Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas.
d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
f) A extracção de recursos geológicos, nomeadamente saibro.
2 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas zonas de protecção complementar do tipo I são ainda sujeitas a autorização ou parecer do ICNB, I.P. as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, que envolvam perturbação de espécies ou manipulação de ecossistemas;
b) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
c) A prática de actividades desportivas ou recreativas não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes ou dos locais para tal apetrechados;
d) A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas;
e) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
f) A alteração à morfologia do solo pela conversão de lameiros e prados naturais;
g) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
h) Os repovoamentos piscícolas;
i) A instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local, obrigatoriamente precedida de uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos que venham a ser identificados.
DIVISÃO II
Zonas de protecção complementar de tipo II
Artigo 19.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, e desencorajando o fraccionamento da propriedade.
2 - As zonas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
3 - Estas zonas têm como objectivos:
a) A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística
a preservar;
b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socio-económico local e incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização;
d) Promover a recuperação e utilização do património construído existente;
e) A contenção da edificação dispersa na paisagem.
Artigo 20.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas zonas de protecção complementar do tipo II são interditas obras de construção civil para novas edificações, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento:
a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias;
b) Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250m de aglomerados populacionais existentes;
c) Para infra-estruturas e equipamentos públicos, nomeadamente abastecimento de águas a aldeias, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser exigida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de soluções alternativas e proponha medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos que venham a ser identificados;
d) Para instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local;
e) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas no âmbito de um Instrumento de Gestão Territorial válido ou num perímetro urbano, e ainda quando para infra-estruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
f) Para habitação, quando localizadas em perímetro urbano definido por Plano Director Municipal (PDM).
2 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas zonas de protecção complementar de tipo II também a alteração à morfologia do solo pela conversão de prados naturais e lameiros está sujeita a parecer do ICNB, I.P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza.
3 - Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento e localizadas em zona de protecção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50% da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200m2 para a habitação e 500m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.
4 - As obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação referidas no número anterior, quando localizadas em perímetro urbano definido por PDM em vigor, estão isentas de parecer do ICNB, I.P..
SUBSECÇÃO III
Áreas de intervenção específica
DIVISÃO I
Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Artigo 21.º
Âmbito e objectivos
1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.
2 - A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens culturais imóveis, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
3 - Esta intervenção ocorre em:
a) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção da zona em que se inserem e que se mantêm, apesar da intervenção, quando não forem especificamente sujeitas a nível de protecção específico;
b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, cujas características particulares requerem ou exigem intervenções que, nalguns casos, podem assumir alguma intensidade;
c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação e qualificação.
4 - As áreas de intervenção específica são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em programa operacional de gestão.
Artigo 22.º
Tipologias
1 - As áreas de intervenção específica são delimitadas sobre qualquer zona representada na planta de síntese.
2 - As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:
a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;
b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;
c) Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação.
3 – Sem prejuízo de poderem ser criadas novas áreas de intervenção específica no decurso da vigência do presente POPNPG, estão desde já identificadas e criadas as áreas de intervenção específica referidas nos artigos seguintes e que correspondem aos espaços identificados na planta de síntese.
DIVISÃO II
Áreas identificadas
Artigo 23.º
Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais, da biodiversidade e da geodiversidade
1 - As áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais, da biodiversidade e da geodiversidade integram as áreas do PNPG possuidoras de um valor biológico cuja conservação carece de medidas de gestão activa dos ecossistemas e as áreas de interesse geológico excepcional que necessitam de cuidados de manutenção ou recuperação.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNPG e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento e descritas no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição, condicionantes e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes:
a) Mata Nacional do Gerês;
b) Complexos higro-turfosos do Planalto de Castro Laboreiro;
c) Complexos higro-turfosos do Planalto da Mourela;
d) Mata do Mezio;
e) Manchas de espécies invasoras lenhosas;
f) Áreas degradadas por extracção de inertes.
Artigo 24.º
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
1 - As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial integram as áreas do PNPG possuidoras de valores patrimoniais ou culturais que, pelas suas características particulares, carecem de medidas de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNPG e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento e descritas no Anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição, condicionantes e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes:
a) Castelo Medieval de Castro Laboreiro;
b) Necrópoles megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas do Vez, Britelo e Mourela;
c) Fojos do Lobo da Peneda e Soajo;
d) Mosteiro de Santa Maria das Júnias.
Artigo 25.º
Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação.
1 - As áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação integram as áreas do PNPG definidas como “Portas do Parque Nacional da Peneda Gerês”, concebidas como estruturas-âncora na gestão e dinamização da visitação no território envolvente, em particular no interior do Parque Nacional, que carecem de medidas específicas com vista à conclusão e ao complemento do programa de cada uma das “Portas”, nas suas componentes materiais (estruturas e infraestruturas), e nas suas componentes imateriais (instrumentos e serviços).
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNPG e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento e descritas no Anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição, condicionantes e acções prioritárias a serem implementadas, as seguintes:
a) Porta de Lamas de Mouro;
b) Porta do Mezio;
c) Porta do Lindoso;
d) Porta de Campo do Gerês;
e) Porta de Paradela;
f) Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro.
CAPÍTULO III
Áreas não abrangidas por regimes de protecção específica
Artigo 26.º
Âmbito e regime
1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção específica são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor e do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com excepção do referido no número seguinte, não é aplicado qualquer outro nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
2 - Das actividades condicionadas pelo artigo 8.º do presente Regulamento, quando realizadas no interior das áreas não abrangidas por regimes de protecção específica, não carecem de autorização ou parecer do ICNB, I.P. as seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
b) Os trabalhos ou obras de construção civil para construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações;
c) A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares;
d) A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de novos estabelecimentos comerciais ou industriais;
e) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, ou a alteração das existentes, incluindo as obras de manutenção e conservação que impliquem modificação da plataforma de estrada existente;
f) A instalação de novas infra-estruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de gás natural, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, incluindo as obras de alteração, manutenção ou conservação de infra-estruturas e equipamentos existentes;
g) A realização ou abertura de mercados, feiras e festivais ou novas romarias;
h) A instalação ou afixação de mensagens de publicidade ou propaganda, quando utilizem meios amovíveis ou tenham como suporte as paredes de edificações existentes;
i) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
j) A realização de actividades ruidosas temporárias.
3 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção específica estão delimitadas na planta de síntese.
CAPÍTULO IV
Usos e actividades
Artigo 27.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo do disposto em legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção Delimitados na área do POPNPG, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os Quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os Objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos Naturais:
a) Agricultura e pastorícia;
b) Actividade cinegética;
c) Floresta;
d) Pesca;
e) Edificações e infra-estruturas;
f) Actividades desportivas e recreativas;
g) Actividade apícola;
h) Produtos silvestres e cogumelos;
i) Investigação científica e monitorização;
j) Recursos geológicos.
Artigo 28.º
Agricultura e pastorícia
1 - A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
2 - Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer do ICNB, I.P..
3 - Nas zonas de protecção total o pastoreio só pode ser realizado pelas populações locais nos terrenos onde, segundo os usos e costumes, tem sido efectivamente praticado e deve ser efectuado de forma tradicional e em regime extensivo.
4 - Nas zonas de protecção parcial de tipo I e II o pastoreio deve ser realizado de forma tradicional e em regime extensivo.
5 - Nas zonas de protecção complementar admitem-se usos semi-intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza, cabendo ao ICNB, I.P., isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
6 - Nas zonas de prótecção complementar de tipo I, em áreas integradas na RAN, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes.
7 - Compete ao ICNB, I.P.:
a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, de acordo com o regime de protecção definido para cada zona;
b) Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas entidades competentes para viabilização e recuperação destas actividades;
c) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, entre outras.
Artigo 29.º
Actividade cinegética
1 - Admite-se o exercício da caça na área do POPNPG, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - Na área de intervenção do POPNPG a caça só pode ser exercida em regime ordenado.
3 - Nos locais classificados como zonas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.
4 – Os planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e os planos anuais de exploração (PAE) carecem de autorização prévia do ICNB, I.P..
5 - Na área de intervenção do POPNPG o exercício da caça restringe-se às espécies, períodos, dias e processos de caça constantes no Anexo IV do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Os planos de gestão e planos de ordenamento e exploração cinegética, devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 20 hectares de terreno cinegético.
7 - A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a prévia comunicação ao ICNB, I.P., que poderá, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, não permiti-las ou estabelecer-lhes condicionamentos.
8 - Na área de intervenção do POPNPG não é permitido a caça de salto ao javali, dada a sua potencial nocividade para a conservação dos valores naturais.
9 - A instalação de campos de treino de caça só é permitida em zonas de protecção complementar de tipo I e tipo II, sendo limitada a prática de exercício de tiro com arma de fogo aos meses de Julho a Março, e somente em dois dias não consecutivos por semana.
Artigo 30.º
Floresta
1. A prática da actividade florestal na área do PNPG deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Florestais, com o Plano Regional de Ordenamento Florestal e com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento.
2. - A gestão do PNPG deve promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico (bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos e sobreiros, entre outros) e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:
a) Efeitos indirectos decorrentes de:
i) Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, preparação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendandose a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno.
b) Efeitos directos, nomeadamente:
i) Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, a poda e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola;
ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manutenção ou beneficiação dos povoamentos;
iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo ou de eliminação de vegetação que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza (atendendo à época do ano, nomeadamente ao período de reprodução de espécies protegidas) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior declive) ou manchas (nas restantes).
3 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
a) Deve ser dada prioridade à condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;
c) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, de largura mínima de 20 m (consoante as situações concretas do terreno), constituídos pela vegetação autóctone;
d) Na zonas de protecção complementar deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
4 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;
b) É interdita a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones;
c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
d) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas com maior resistência e resiliência ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 5 m a 10 m de cada lado dos caminhos;
e) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da plantação.
5 - Nas zonas de protecção parcial de tipo II a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:
a) Em parcelas de dimensão superior a 3 hectares, as actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que possam causar perturbação da avifauna, devem ser efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período de Abril a Junho;
b) As áreas de produção de resinosas existentes devem ser convertidas em habitat natural após a realização de cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das espécies manifestada através de fraco desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, estagnação dos povoamentos causada por densidades excessivas e ou ausência de gestão;
c) Com excepção das situações previstas na alínea anterior, não são permitidas novas arborizações;
d) Quando autorizados pelo ICNB, I.P., os cortes de vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação das árvores a suprimir.
6 - Nas zonas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer ainda às
seguintes regras:
a) Não são permitidas arborizações que resultem em manchas florestais de área superior a 100 hectares;
b) Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15%;
c) Não são permitidas arborizações com espécies resinosas em áreas superiores a 5 hectares em povoamento florestal contínuo, entendido como o conjunto de povoamentos florestais que distem entre si menos de 200m;
d) Em áreas de vegetação autóctone, os cortes só são permitidos mediante autorização do ICNB, I.P., com marcação das árvores, excepto o corte individual de espécimes com diâmetro à altura do peito inferior a 50cm.
7 - Nas áreas identificadas como habitats prioritários da Rede Natura 2000 é interdita a arborização ou a sua reconversão noutro tipo de habitat.
Artigo 31.º
Pesca
1 - É permitido o exercício da pesca na área de intervenção do POPNPG, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - Na área de intervenção do POPNPG a pesca só pode ser exercida em zonas de pesca reservada e em concessões de pesca desportiva.
3 - Nos locais classificados como zonas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam concessões de pesca, a actividade haliêutica pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.
4 - A realização de competições desportivas de pesca carece de licenciamento da entidade competente, nos termos da legislação específica em vigor, e está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I.P., que pode impor restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número estimado de participantes.
5 - Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, com o limite máximo de uma cana por pescador.
6 - O período de pesca começa no último Domingo de Março e termina no segundo Domingo de Agosto.
7 - Cada pescador só pode pescar e transportar, por dia, o máximo de 10 trutas e 20 espécimes de cada uma das outras espécies pescáveis, com excepção das espécies não indígenas cuja captura e transporte não estão sujeitos a limite.
8 - Os espécimes capturados de espécies não indígenas não podem ser devolvidos à água nem conservados vivos, devendo ser imediatamente sacrificados.
Artigo 32.º
Edificações e infra-estruturas
1 - Sem prejuízo do regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e dos restantes condicionalismos legais, nomeadamente os decorrentes da protecção dos habitats prioritários da Rede Natura 2000, o licenciamento de edificações e infra-estruturas deve ter em atenção o disposto nos números seguintes e, com excepção das situações referidas nos artigos 20.º, n.º 4, e 26.º do presente Regulamento, carece de parecer do ICNB, I.P..
2 - As edificações, tanto ao nível da implantação como da volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, não podendo ser efectuadas em locais de menor aptidão construtiva, como sítios notáveis, terrenos com declive superior a 25% e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem, nem podem proporcionar áreas de impermeabilização que ultrapassem o dobro da área de implantação.
3 - A área de implantação das edificações não pode ultrapassar 200m2 quando para habitação ou 500m2 quando para empreendimentos turísticos.
4 - As edificações devem obedecer às seguintes condicionantes:
a) A altura total de construção máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não pode ultrapassar 7,5 m, equivalente a 2 pisos;
b) A altura total de construção pode ultrapassar o limite referido na alínea anterior em situações de concordância com a dos edifícios confinantes, quando existam;
c) A área de implantação de anexos e garagens de recolha de veículos, adjacentes ou não às edificações, não pode ultrapassar 30m2 e a sua altura total máxima não pode ultrapassar 3,5 m, equivalente a 1 piso.
5 - As tipologias arquitectónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitectura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante nas unidades de paisagem identificadas no território do PNPG.
6 - Nos edifícios existentes, como reconhecimento do seu valor arquitectónico e cultural, as intervenções devem procurar interpretar as características tipológicas existentes, em que as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração proporcionem a qualificação e valorização estética do imóvel e da sua envolvente.
7 - Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória, é autorizada a realização de obras de conservação e restauro, para qualificar as suas condições de uso, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental.
8 - A implantação das edificações deve permitir a manutenção das relações de complementaridade existentes no sistema agro-silvo-pastoril tradicional e da compartimentação espacial existente, bem como a manutenção e conservação dos muros de granito em junta seca, dos socalcos existentes e das sebes vivas.
9 - Todos os projectos de edificações e infra-estruturas devem incluir projecto de espaços exteriores ou de integração paisagística, excepto quando relativos a edifícios habitacionais inseridos em parcelas de terreno com área total inferior a 3.000 m2.
10 - Qualquer projecto de edificações e infra-estruturas deve incluir as medidas cautelares necessárias a aplicar no decurso das obras, de forma a minimizar as perturbações ambientais e reduzir qualquer impacte negativo.
11 - Todos os projectos de arquitectura, com excepção das obras de reduzida relevância urbanística, devem ser da responsabilidade de um arquitecto e contemplar, para além dos elementos constantes na legislação em vigor, a sua localização, apresentada em sistema vectorial e georeferenciada.
12 - Nas edificações de apoio agrícola, florestal, pecuário, apícola e usos similares devem ser utilizadas preferencialmente estruturas pré-fabricadas amovíveis ou executadas em materiais ligeiros, passíveis de desmontar.
13 - Todos os projectos de edificações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária devem obedecer às seguintes condicionantes:
a) A parcela de terreno onde se pretende construir deve ser servida por acesso viário adequado às funções da edificação e, no caso de construção para actividade pecuária, não haver um perímetro pecuário nas imediações;
b) A edificação deve ser localizada em solos de menor aptidão agrícola e, quando possível, em zona afastada da via pública;
c) Quando a exploração agrícola ou pecuária, no somatório das suas parcelas contínuas, ultrapassar 1 ha, a edificação pode ter uma área de implantação até 200 m2, uma altura total de construção máxima de 6,5 m e um piso, que pode incluir sótão para arrumo de alfaias agrícolas desde que o seu piso seja construído com materiais ligeiros;
d) Quando a exploração agrícola ou pecuária não possuir as dimensões referidas na alínea anterior, a edificação só pode ter uma área de implantação até 50 m2, uma altura total de construção máxima de 5 m e um piso;
e) A ampliação de edificações não pode exceder 30% da área de implantação existente e a área de implantação total não pode ultrapassar os limites referidos nas alíneas anteriores.
14 - Podem ser constituídos perímetros pecuários como infra-estruturas de apoio à actividade pecuária, cumpridas as seguintes condicionantes:
a) Cada perímetro deve ser objecto de um projecto global;
b) O número de lotes pecuários a integrar em cada perímetro deve conciliar pretensões e capacidade de carga do local e obedecer às seguintes áreas de implantação das edificações:
i) Para 10 vacas, 90 a 100 m2;
ii) Para 15 vacas, 125 a 150 m2;
iii) Para 20 vacas, 180 a 200 m2;
iv) Para 30 vacas, 250 a 300 m2;
v) Para 45 vacas, 375 a 450 m2;
c) A altura total de construção máxima deve ser de 6,5 m e um piso;
d) Cada perímetro deve estar dotado com infra-estruturas colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais e de fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de carácter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.
Artigo 33.º
Actividades desportivas e recreativas
1 - Na área de intervenção do POPNPG é permitido o exercício de actividades desportivas e recreativas nas condições expressas na legislação aplicável, assegurandose a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do PNPG, e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - A Carta de Desporto de Natureza do PNPG, a aprovar após a entrada em vigor do POPNPG, define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente períodos e carga, entendida como o número máximo de praticantes.
3 - Na área de ambiente natural só é permitido, sujeito a autorização do ICNB, I.P., o exercício de actividades recreativas de baixo impacte ambiental em função de cada um dos seguintes regimes de protecção:
a) Na zona de protecção total, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes e assinalados;
b) Na zona de protecção parcial de tipo I, os passeios pedestres e a cavalo para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, e a escalada;
c) Na zona de protecção parcial de tipo II, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, a escalada, o canyoning, o BTT, os passeios a cavalo, a orientação e outros desportos de natureza e actividades recreativas cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área.
4 - Na área de ambiente rural o exercício das actividades enunciadas no número anterior é permitido, sem recurso a autorização prévia por parte do ICNB, I.P., desde que praticadas em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito.
5 - Na área de ambiente rural é ainda permitida, sujeito a autorização do ICNB, I.P., a realização de eventos desportivos ou recreativos.
6 - As actividades desportivas e recreativas motorizadas só são permitidas na área de ambiente rural, sujeitas a autorização do ICNB, I.P. e observadas as seguintes condições:
a) Quando envolvam veículos todo-o-terreno ou outros veículos terrestres, só podem ser realizadas em estradas nacionais, municipais ou florestais asfaltadas e em regime não competitivo;
b) Quando envolvam embarcações, só podem ser realizadas nas Albufeiras da Caniçada e de Alto Lindoso e Touvedo, nos termos em que essas actividades sejam permitidas nos respectivos Planos de Ordenamento em vigor;
c) Quando envolvam aeronaves, estão interditas.
7 - A pernoita, como actividade associada a pedestrianismo, de acordo com o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, está sujeita a autorização para ser exercida no território do PNPG e deve observar as seguintes condições;
a) A pernoita é interdita a menos de 2,5 quilómetros da estrada ou caminho florestal mais próximo em distância planimétrica ou 300 m em desnível altitudinal;
b) A instalação de tendas ou bivaques para pernoita está limitada a 2 unidades no mesmo local;
c) A instalação de tenda ou bivaque para pernoita só pode acontecer durante o período compreendido entre uma hora antes do pôr-do-sol e uma hora depois do nascer do sol.
Artigo 34.º
Actividade apícola
1 - Sem prejuízo do regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e dos restantes condicionalismos legais, a actividade apícola, enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, deve ser incrementada e incentivada, respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - É interdita a instalação de novos apiários nas zonas de protecção total e de protecção parcial do tipo I.
3 - Nas zonas de protecção parcial do tipo II os apiários devem ser instalados em modo de produção biológico.
4 - A instalação de apiários nas zonas de protecção parcial do tipo II obedece às seguintes regras:
a) A distância mínima de instalação entre apiários não pode ser inferior a 800 m;
b) O número de colmeias por apiário não pode ultrapassar 30 colónias;
c) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
e) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
f) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
5 - Não é permitida a transumância apícola em toda a área de intervenção do POPNPG.
Artigo 35.º
Produtos silvestres e cogumelos
1 - Na área de intervenção do POPNPG é permitido a colheita de frutos e cogumelos silvestres nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com o regime de protecção definido para cada zona pelo presente Regulamento e respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres é interdita nas zonas de protecção total e de protecção parcial de tipo I, excepto para fins de investigação científica.
3 - A colheita de frutos e cogumelos silvestres só pode ser efectuada de modo tradicional pelas populações residentes ou para fins de investigação científica.
4 - Na colheita de cogumelos silvestres são interditas as seguintes práticas:
a) A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos-césares (Amanita caesarea), de exemplares do género Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do chapéu inferior a 2 cm;
b) A colheita desde o pôr-do-sol até ao amanhecer;
c) A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferramentas próprias;
d) A destruição deliberada de exemplares demasiado maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exemplares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis ou não;
e) O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não permitam a dispersão dos esporos.
5 - A colheita de cogumelos silvestres com objectivos científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior, desde que autorizada pelo ICNB, I. P.
Artigo 36.º
Investigação científica e monitorização
1 - Carecem de autorização do ICNB, I.P. os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção ou inseridos nas áreas de ambiente natural.
2 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.
Artigo 37.º
Recursos geológicos
1 - É interdita a pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais ou inertes, na área de intervenção do POPNPG.
2 - Pode ser autorizada a extracção de recursos geológicos de tipo saibro, nos locais e quantidades previamente licenciados nos termos da legislação específica aplicável, quando tenha por finalidade a manutenção de caminhos existentes no território do PNPG.
TÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 38.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I.P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 39.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação ambiental a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a necessária autorização ou o devido parecer vinculativo do ICNB, I.P..
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplicase o disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - Em caso de conflito com o regime previsto noutros instrumentos de gestão territorial em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 41.º
Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I.P. são sempre vinculativos.
3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I.P. é de 45 dias.
4 - O ICNB, I.P pode fazer depender a emissão da sua autorização ou parecer de uma estudo de incidências ambientais, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende desde a data da proposta desse procedimento até à decisão da sua realização.
5 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto nos números anteriores equivale à emissão de autorização ou parecer favorável, sem prejuízo das interdições previstas no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I.P. ao abrigo do presente Regulamento caducam dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Regime transitório
É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, não conformes com o mesmo, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o ICNB, I.P. e os titulares dos direitos afectados.
Artigo 43.º
Vigência e revisão
O POPNPG (revisão) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 44.º
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se Automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

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